DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO TEIXEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena de 6 anos e 8 meses de reclusão pelos delitos de organização criminosa e furto qualificado, estando preso desde 25/2/2021 (fl. 3).<br>Alega que o indeferimento do livramento condicional pelo Juízo da VEP e pelo TJRJ baseou-se em fundamentos inidôneos, que contrariam a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, configurando constrangimento ilegal (fl. 3).<br>Afirma que o paciente cumpriu mais de 1/3 da pena, sendo primário, e que o comportamento carcerário é atestado por índice "neutro", sem faltas graves (fls. 3-4).<br>Aduz que a decisão impôs à defesa o ônus de produzir documento "contemporâneo", violando o devido processo legal e o princípio da verdade real (fl. 4).<br>Argumenta que não há exigência legal de prévia adaptação em regime mais brando para a concessão do livramento condicional e que o STJ já decidiu que o livramento condicional pode ser concedido mesmo sem transição prolongada (fl. 4).<br>Sustenta que o quantum remanescente de pena e a gravidade abstrata dos delitos não são critérios previstos em lei, e que esta Corte Superior tem reiteradamente afastado tais fundamentos (fl. 4).<br>Aponta que a exigência de prova de "emprego formal" é indevida, bastando a demonstração de capacidade potencial de prover o sustento (fl. 5).<br>Sustenta que a utilização de condenação pretérita para negar benefício atual configura bis in idem, pois já exaurida em seus efeitos penais (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata concessão do livramento condicional, expedindo-se alvará de soltura em favor do paciente (fl. 5).<br>Subsidiariamente, requer a dete rminação de que o TJERJ realize nova análise, afastados os fundamentos inidôneos (fl. 6).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional.<br>A Corte de origem manteve o indeferimento do livramento condicional, nos seguintes termos (fls. 10-13):<br>É sabido que, segundo os postulados inscritos na Lei de Execuções Penais, as penas privativas de liberdade devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta (LEP, art. 36; TJERJ, Rel. Des. Marcus Basílio, 1ª CCrim, AgE 51788-34/2012, julg. em 24.09.12).<br>Mas, se de um lado isso é verdadeiro, de outro repousa a certeza de que, mesmo em face da finalidade da pena, "o processo de execução deve ser dinâmico, sujeito a mutações ditadas pela resposta do condenado ao tratamento penitenciário". Por isso que, "ao dirigir a execução para a forma progressiva, estabelece o art. 112 a progressão, ou seja, a transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso quando demonstrada condições de adaptação ao mais suave" (Mirabete, Execução.., Atlas, 11ª Ed., p. 387).<br>O livramento condicional traduz-se como a última fase do sistema penitenciário progressivo, através da qual se propõe a reintrodução paulatina do Apenado ao convívio social, sob dadas condições, preparando-o ao exercício da sua liberdade definitiva, operada a partir do término da sanção fixada.<br>Representa, segundo a doutrina de Mirabete, uma "concessão de liberdade provisória antes do termo final da pena privativa de liberdade, representando um estimulante para o condenado que vê a possibilidade de sair da prisão antes do tempo marcado na sentença, ao mesmo tempo em que é um freio que deixa entrever a revogação do benefício concedido se faltar ao cumprimento das condições que lhe são impostas" (Execução Penal, 11ª Ed., Atlas, pp. 550/551).<br>Para a concessão do livramento condicional, prevê o Código Penal a observância de requisitos objetivos e subjetivos, frente aos quais deve o Magistrado realizar um responsável controle de admissibilidade sobre a sua eventual concessão, sobretudo porque "é a boa conduta carcerária que sustenta o livre acesso do apenado à sociedade" (STJ, Rel. Min. Marilza Maynard, 5ª T., HC 230857/SP, julg. em 23.04.2013).<br>Em linhas mais diretas, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que, "para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal , com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal " (STJ, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., HC 689143/PR, julg. em 04.11.21).<br>Nesse curso de ideias, o Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de recurso repetitivo (tema 1161), que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (STJ, Rel. Min Ribeiro Dantas, S3, REsp 1970217/MG, julg. em 24.05.2023).<br>No particular, não existe, nos autos, documento oficial avaliando, com indispensável contemporaneidade, o comportamento carcerário do Apenado, justamente o seu histórico prisional (o existente data de fevereiro de 2021, v. TDF de fls. 15). Esse ônus tocava ao Agravante, sobretudo porque, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, com a inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa (cf. STF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª T., HC 68437/DF, julg. em 19.2.91), o efetivo cumprimento da pena passa a ser a regra geral, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo flexibilizada pela outorga excepcional de benesses legais, cuja interpretação há de ser restritiva e ter uma aplicação contida (LEP, art. 1º).<br>Outrossim, o Agravante exibe penal total de 06 anos e 08 (oito) meses de reclusão, decorrente de condenação por furto qualificado e organização criminosa, com previsão de término somente em 23.10.2027, (cf. fls. 23/24).<br>Extrai-se, ainda, dos autos, que o Apenado foi beneficiado com a progressão para o regime aberto, na modalidade albergue domiciliar, em data relativamente recente (25.09.24 - cf. consulta eletrônica ao SEEU), não havendo, portanto, a segurança necessária acerca de sua autodisciplina nesse regime mais brando e sobre seu senso de responsabilidade, sobretudo porque, a despeito do exame criminológico (realizado para fim diverso do LC - fls. 10/14) lhe ser favorável, o mesmo exibe reiteração criminosa, tendo sido condenado anteriormente pelo crime de tráfico (art. 12 da Lei 6368/76), cuja pena foi extinta pelo cumprimento em março de 2007 (v. FAC de fls. 16/22).<br>Por fim, não há, ainda, qualquer elemento que comprove a "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto" (art. 83, inciso III e § único, do CP), a despeito de não ser necessária prova do efetivo emprego (STJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., HC 47492, julg. em 01.06.2006).<br>E assim, em que pese do suposto cumprimento do lapso temporal exigido, tenho que o Agravante não se posta a atender ao requisito subjetivo do art. 83, III, do CP, devendo ser prestigiada a decisão agravada.<br>III - CONCLUSÃO:<br>Por todos esses fundamentos, dirijo meu voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, preservados os termos da r. decisão recorrida.<br>No caso, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para afastar a presença do requisito subjetivo mostra-se inidôneo .<br>Com efeito, o Tribunal de origem não indicou condutas concretas que demonstrassem a ausência de condições subjetivas.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no seguinte sentido:<br>É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução. Precedentes do STJ. (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/20 19, DJe de 13/12/2019.)<br>Além disso, a "gravidade abstrata dos crimes praticados pelo apenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício de livramento condicional" (AgRg no AREsp n. 2.383.456/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 7/10/2024).<br>A propósito:<br>PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE ANTIGA QUE NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVAS INTERCORRÊNCIAS APÓS A CONCESSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a agravo em execução, mantendo a concessão de livramento condicional a reeducando, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos legais.<br>2. Fato relevante. O reeducando cumpre pena de 15 anos e 1 mês por diversos crimes, estando em regime fechado. O Juízo de origem concedeu o livramento condicional, considerando atendidos os requisitos legais, apesar de uma falta grave cometida em 2021.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo de execução, entendendo que a falta grave, já repercutida na execução penal, não impede a concessão do benefício, considerando o bom comportamento geral do reeducando.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave, já antiga e sem novos descumprimentos das condições impostas, impede a concessão do livramento condicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A despeito do entendimento de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme entendimento do STJ, a prática de uma única falta grave há quase 3 anos, que resultou na regressão de regime, sem novas intercorrências, não justifica o acolhimento da pretensão ministerial.<br>6. A gravidade abstrata dos crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para afastar o benefício, assim como faltas graves antigas não justificam a negativa do livramento condicional.<br>7. Não há registros de comportamento desabonador recente do reeducando, o que justifica a concessão do benefício.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.140.000/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ELENCADAS FALTAS ANTIGAS. CONTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre a questão, " a  jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a gravidade do delito, as faltas graves antigas, a longa pena a cumprir e a impossibilidade da chamada progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional" (HC n. 384.838/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 7/4/2017.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 937.689/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.<br>3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja, há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém, concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo de execução reaprecie o pedido de livramento condicional do paciente, desconsiderando a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-s e.<br>EMENTA