DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR PEREIRA CUNHA DINIZ apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n. 0000027-23.2021.8.10.0024).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que manteve incólume a sentença condenatória (e-STJ fls. 41/56).<br>No presente writ, sustenta que a condenação foi baseada em provas ilícitas obtidas mediante tortura, violando os direitos fundamentais dos acusados. Aduz que não há provas concretas que vinculem o paciente ao crime, e que a condenação se baseou em presunções e provas indiretas.<br>Subsidiariamente, alega constrangimento ilegal na dosimetria quanto ao aumento da pena-base, além da ausência de fundamentação idônea para a aplicação cumulada das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, na terceira fase da reprimenda.<br>Requer, ao final, a absolvição do paciente ou a desclassificação para o crime de receptação. Alternativamente, busca a revisão da dosimetria.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Nesse contexto, tem-se que, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver ou desclassificar a conduta atribuída ao paciente, demandaria o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>Entretanto, verifico flagrante ilegalidade na dosimetria , a atrair a concessão da ordem de ofício, conforme passo a demonstrar.<br>Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento do acervo fático-probatório.<br>A seguir, reproduzo os fundamentos declinados em primeiro grau (e-STJ fls. 68/69, grifos no original):<br>3.3 Crime de Roubo Consumado<br>A culpabilidade encontra-se patente pelas provas coligidas nos autos, normal ao tipo, materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta e da reprovabilidade de seu comportamento. Quanto aos antecedentes criminais, não há sentença condenatória transitada em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. A personalidade do agente não há como ser analisada por não existir nos autos laudo técnico. O motivo do crime é inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que o delito foi praticado em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, no entanto, tais circunstâncias serão valoradas na terceira fase. As consequências do crime são desfavoráveis, além do mais, a conduta delituosa traz prejuízos psicológicos irreversíveis à vítima. Não se pode afirmar que o comportamento da vítima fez surgir no réu o impulso delitivo. A situação financeira do réu não é boa.<br>3.3.1 PRIMEIRA FASE - PENA-BASE<br>Ante o exposto, após a análise das circunstâncias judiciais, FIXO a PENA BASE em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>3.3.2 SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES<br>Não há circunstância atenuante e/ou agravante.<br>3.3.3 TERCEIRA FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA<br>Não há causas de diminuição de pena.<br>Há a causa de aumento de pena prevista no § 2º, I, II e III, do artigo 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3, ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa.<br>Há também a causa de aumento explícita no §2ª - A, I, se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena fixada em 2/3, ficando em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.<br>3.3.4 PENA DEFINITIVA<br>Com isso, fica o Réu condenado a uma pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.<br>O Tribunal de origem manteve os parâmetros estabelecidos na sentença. Vejamos (e-STJ fls. 52/53, grifei):<br>Quanto ao réu João Victor Pereira Cunha Diniz, observo que o juízo, após análise das circunstâncias judiciais (CP; art. 59), fixou a pena-base para o roubo em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal, tendo em conta as consequências do delito (prejuízos materiais e sobretudo psicológicos às vítimas).<br>Correta a exasperação na primeira fase, pois as consequências do delito extrapolam o tipo penal, conforme se vê nos relatos dos ofendidos:  .. <br>Na segunda fase, inexistentes atenuantes e agravantes, pelo que a pena intermediária ficou em 06 (seis) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa.<br>Na terceira fase para o roubo, presentes as duas majorantes de concurso de agentes e emprego de arma de fogo (CP; Art.157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I), razão porque o juízo, em caráter primeiro, exasperou a pena em 1/3 (um terço), ficando em 08 (oito) anos de reclusão e 34(trinta e quatro) dias-multa, pelo concurso de agentes.<br>Em caráter posterior, exasperou a pena em 2/3 (dois terços), ficando a reprimenda em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa, à razão mínima.<br>Correta a postura de aplicar as majorantes em caráter cumulativo, mormente porque o juízo motiva que as aplicaria na terceira fase, sendo tal proceder albergado pela construção pretoriana e legislação (CP; artigo 68):<br>Vê-se, portanto, que a pena-base foi exasperada em 2 anos pelo desabono das consequências do delito, o que, a meu ver, revela-se excessivo.<br>Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou ainda a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.<br>Com efeito, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, o aumento deve observar os parâmetros jurisprudenciais consolidados. Logo, considerando o critério mais benéfico de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor negativo, o aumento razoável seria de 8 meses, e não 24 meses como aplicado.<br>Na terceira fase da dosimetria, verifico igualmente constrangimento ilegal diante da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena. O magistrado aplicou aumento de 1/3 pelo concurso de agentes e, sucessivamente, aumento de 2/3 pelo emprego de arma de fogo.<br>Conforme precedente desta Corte de minha relatoria, tem-se o seguinte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Entende este Tribunal Superior que o art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que mediante concreta fundamentação das instâncias ordinárias.<br>2. Na hipótese em apreço, observa-se que o Tribunal de origem absteve-se de indicar fundamentos concretos que justificassem o o emprego cumulativo das majorantes previstas nos §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do CP, afigurando-se indevida a incidência separada e o incremento sucessivo das causas de aumento.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 698.699/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a justificar a cumulação pela mera "presença de duas majorantes", sem fundamentação concreta que demonstrasse a necessidade de sanção mais rigorosa além daquela já inerente aos próprios fatores de acréscimo. Tal fundamentação genérica é inidônea para autorizar a aplicação cumulativa mais gravosa ao réu.<br>Dessa forma, deve ser aplicada apenas a majorante de maior gravidade, qual seja, 2/3 pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria.<br>Na primeira fase, elevo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, fixando-a em 4 anos e 8 meses de reclusão.<br>Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.<br>Na etapa derradeira, aplico o aumento único de 2/3, resultando em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida e m regime inicial semiaberto.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA