DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por M. DIAS BRANCO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 602, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - Ação de Cobrança - Contrato de transporte - Alegação de perecimento de mercadorias e pretensão de cobrança dos valores correspondentes - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Elementos dos autos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes - Sabido que a responsabilidade da transportadora é objetiva, ou seja, dispensa prova de culpa para restar evidenciado o dever de indenizar, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade - Autora, contudo, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o perecimento das mercadorias - Fotos e relatório que apenas comprovam o mau acondicionamento das mercadoras, mas não o seu perecimento - Necessidade de perícia imparcial que não foi requerida - Sentença mantida - Apelo desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 629/941, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 749 e 750 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido confundiu a existência da obrigação de indenizar com a sua quantificação (an debeatur x quantum debeatur). Afirma que o reconhecimento de mercadorias danificadas implica a responsabilização civil do transportador, devendo o valor da indenização ser apurado em liquidação de sentença.<br>Contrarrazões às fls. 651656, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por M. Dias Branco S/A Indústria e Comércio de Alimentos. asseverou que a autora não conseguiu comprovar o perecimento das mercadorias - ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 371 do CPC/2015.<br>O acórdão recorrido consignou que as fotos e o relatório apresentados pela demandante, ora agravante, apenas comprovam o mau acondicionamento das mercadorias, mas não o seu perecimento, bem como que a realização de perícia imparcial, que poderia ter comprovado o perecimento, não foi requerida.<br>Portanto, concluiu que, devido à ausência de prova do dano, não há como responsabilizar a ré pela integralidade das mercadorias. Assim, a sentença de improcedência foi mantida.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 606/611, e-STJ):<br>Pois bem. Primeiramente de se anotar quer estou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consistente no transporte de mercadorias da autora pela ré, contudo, como bem salientado pelo magistrado nenhuma das partes colacionou cópia do Contrato de Prestação de Serviços, para que se pudesse apurar com clareza as condições ajustadas.<br>Observa-se que a apelante ingressou com Ação de Cobrança em face da Transcalil visando o recebimento do valor de R$ 148.314,46 ao argumento de que a ré Transcall não cumpriu com sua obrigação de entregadas mercadorias que por estarem má-acondicionadas, e por se tratarem de produtos alimentícios, não mais serviam ao consumo de modo que foram descartadas, processo n.0012427-56.2010.8.26.0009.<br>Consta do caderno processual que a defesa foi apresentada de forma intempestiva de modo que reconhecida pelo magistrado a revelia, contudo, sabido que o fato do réu ser revel não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela autora.<br>Sobre o ônus da prova prescreve o artigo373 do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (..)".<br>Assim, a teor do art. 373, I, do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de provar a existência de contratação válida e o perecimento das mercadorias por culpa da ré.<br>É comezinho que adotamos, em matéria processual civil, o sistema de persuasão racional ou livre convencimento motivado onde ao magistrado compete formar a sua convicção livremente, porém, de acordo comos elementos constantes dos autos.<br>O Nosso Código de Processo Civil, em relação ao ônus da prova, adota a teoria fundada na posição assumida pelas partes no processo, como regra geral.<br>(..)<br>No caso em espeque, denota-se dos documentos juntados com a prefacial que a autora notificou extrajudicialmente a ré quanto ao alegado descumprimento e pleiteou a recebimento do valor apurado pelas mercadorias descartadas, contendo a relação das notas fiscais (fls. 24/232), relatório de descarte (fls.33/38), relatório técnico de avaliação de produtos (fls.43/67) e contra-notificação (fls. 68/71).<br>Imperioso anotar que a análise de referidos documentos restou evidenciado que a ré não cumpriu com o seu dever de entrega das mercadorias, já que as mercadorias estavam acondicionadas em dois galpões de sua responsabilidade (fls. 24/25 e 43).<br>Verifica-se, ademais, que em contra-notificação (fls. 68/71) a ré não contesta que estava na posse das mercadorias e que estas não foram entregues ao seu destino, tão pouco questiona o alegado prazo para entrega de 48 horas das mercadorias, mas apenas alega quenão fora realizada perícia nas mercadorias de forma imparcial para se apurar o que realmente estaria comprometido, de modo que não pode ser responsabilizada pela cobrança.<br>Sabido que o transporte de coisa está disciplinado pelos artigos 743 a 756 do diploma civil, que estabelecem a responsabilidade do transportador pela carga desde o seu recebimento até a sua entrega ao destinatário, imputando a ele a adoção de todas as cautelas necessárias para mantê-la em segurança e bom estado.<br>(..)<br>Assim, tem-se que o transportador, salvo em caso de fortuito e de força maior, responde objetivamente pela má-prestação do serviço oferecido, oque engloba o perecimento da mercadoria transportada, como dispõe o artigo 749, supra transcrito.<br>O ponto fulcral está na prova do perecimento das mercadorias, no caso observa-se que quanto a este ponto o autor não se desincumbiu de seu ônus, isto porque denota-se que o documento juntado fls.43, como bem ressalvou o magistrado "a quo" foi produzido de forma unilateral, de modo que serve como um indício de prova.<br>Observa-se que as fotos colacionadas, ao contrário do alegado pela recorrente, por certo não comprovam o perecimento de todas as mercadorias, é fato que algumas embalagens aparentam problemas e mau acondicionamento, mas em outras fotos as embalagens não aparentam nenhum problema.<br>Aliás, a conclusão do documento de fls.43 é inclusive nesse sentido: "Conclusão: Produtos impróprios para consumo, devido às condições impróprias de armazenamento. Recomendamos à área de logística / transportes o imediato recolhimento dos produtos, para impedir a sua comercialização e consumo. Os produtos devem ser imediatamente listados, destruídos e descartados, junto às empresas decoleta homologadas, com exceção estrita daqueles acondicionados em caixas intactas (sem qualquer avaria) e totalmente lacradas".<br>Assim, uma vez que o próprio relatório de avaliação técnica produzido pela autora reconhece a existência de caixas lacradas e sem avarias, não há como responsabilizar a ré pela integralidade das mercadorias.<br>No caso como bem ressalvou o magistrado era imprescindível a realização de perícia técnica o que, contudo, não foi requerido pela autora, que intimada a informar as provas pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.<br>Oportuno anotar que o documento trazido pela autora sequer se trata de laudo pericial, mas simples relatório produzido pela própria empresa, que como já salientado serve apenas de indício, mas não comprova o perecimento das mercadorias, de modo que ausente prova do dano não há como responsabilizar a ré.<br>Limitando-se a insurgência a este tópico da sentença, mantém-se ela íntegra.<br>Ocorre, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 371 do CPC/2015, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Além disso, reexaminar o entendimento da instância inferior, conforme busca o ora agravante, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA