DECISÃO<br>De início, deve ser corrigida a autuação deste feito, constando como Juízo suscitado a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da SJ/SC (fls. 153-154).<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HERVAL D"OESTE e a 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SJ/SC, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na qual se postula a conversão de benefício por incapacidade temporária para aposentadoria por invalidez.<br>A demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que julgou improcedente o pedido, nos termos da sentença de fls. 117-118.<br>A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da SJ/SC, ao apreciar recurso interposto recurso pela parte autora, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, sob o seguinte entendimento (fl. 153):<br>Busca a parte autora a conversão do auxílio-doença NB 637.767.424-8 em aposentadoria por invalidez.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebe o NB 6377674248, prorrogado até 08/08/2026, em decorrência de acidente do trabalho (evento 3, CNIS1 e evento 35, RecIno1):<br> .. <br>A competência para julgar demandas decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, conforme súmula 501, STF:<br> .. <br>Desta forma, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento dos pedidos manejados pela parte autora.<br>Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 3-4):<br>Em que pese o entendimento esposado pelo Juízo Federal, prevalece na doutrina e na jurisprudência a concepção de que, para fins de definição da competência para processar e julgar o feito (artigo 109, I, da Constituição da República), prepondera a tese trazida pela parte autora na petição inicial (teoria da asserção).<br> .. <br>Por tal razão, tendo a parte autora optado, por sua conta e risco, pelo ajuizamento do feito perante a Justiça Federal, caso ao final do processo seja reconhecida a existência de incapacidade cuja competência para julgamento é exclusiva da Justiça Estadual, não eleita pela parte, a hipótese deve ser de improcedência do pedido, não a declinação de competência.<br> .. <br>Nesse sentido, constato que em nenhum momento da petição inicial a requerente afirmou que sua incapacidade teria qualquer nexo etiológico com o trabalho desempenhado.<br>O Ministério Público Federal opina pelo "conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da SJ/SC (suscitada)" (fl. 223).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos das Súmulas n. 15 do STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é o caso do INSS.<br>É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, a delimitação da competência para o processamento e julgamento de demanda previdenciária decorrente de acidente de trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa. Nesse sentido: AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022.<br>No caso, a parte autora ajuizou demanda na Justiça Federal objetivando a concessão de benefício por incapacidade, não sendo indicado na petição inicial (fls. 11-18) que o benefício requerido seja decorrente de acidente de trabalho. Como bem ressaltado pelo Ministério Público Feder al, " n ão há, na petição, qualquer menção acerca de acidente de trabalho causador dessa limitação laboral. Além disso, o pedido principal é claro e se pauta, tão somente, na perpetuação de incapacidade, transparecendo natureza previdenciária" (fl. 222).<br>Nesse contexto, como a demanda na origem busca a concessão de benefício previdenciário sem qualquer referência à ocorrência de um acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A título ilustrativo:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.<br>I - A Justiça estadual é competente para processar e julgar as demandas relativas a acidente de trabalho, mas também aquelas que discutem as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste e cumulação), porquanto art. 109, I, da Constituição Federal não fez qualquer ressalva a respeito.<br>II - A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial.<br>III - A partir da análise da petição inicial (fls. 4-9), é possível verificar que o pedido principal consiste na concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, já a causa de pedir não indica qualquer relação com a atividade laboral. Conclui-se que tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la.<br>IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo federal da 1ª Unidade Avançada de Atendimento em Ivaiporã/PR.<br>(CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022.)<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão dedu zida, sendo questão anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Hipótese de ação ajuizada perante a Justiça Federal por segurado que postula o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, sem nenhuma referência no tocante à existência de doença profissional ou relacionada à atividade desenvolvida que justifique a aplicação do art. 20 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 148.508/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 6/9/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SJ/SC, Juízo suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SJ/SC, O SUSCITADO.