DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO GARCIA RIBEIRO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução n. 0010864-75.2025.8.26.0502, negou provimento ao recurso, mantendo como data-base para progressão a data do exame criminológico favorável (Execução n. 7001288-13.2014.8.26.0602, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que a avaliação favorável ao Paciente apenas serviu para a confirmação do requisito subjetivo, não havendo elementos para afirmar que, antes da elaboração dos relatórios, ele não possuía mérito para a obtenção da benesse (fl. 4/5).<br>Pede a concessão da ordem para considerar para todos os fins a data-base para fins de progressão em 22/1/2021, restituindo ao Paciente a expectativa de progressão ao regime aberto em 19/11/2025 (fl. 8).<br>Liminar indeferida (fls. 77/78).<br>Informações prestadas (fls. 84/99).<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 104/108).<br>É o relatório.<br>O acórdão impugnado não comporta reparos, visto que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A Terceira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.165, dispôs que a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/7/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.<br>Assim, tendo sido determinada a realização de exame criminológico, o requisito subjetivo só restou adimplido na data de conclusão favorável, ainda que o requisito objetivo tenha se verificado anteriormente.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FUTURAS PROGRESSÕES. DATA NA QUAL IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEFINIR O MOMENTO EM QUE PREENCHIDO O ÚLTIMO REQUISITO PENDENTE. DATA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA 1.165.<br>Ordem denegada.