DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALINE FERREIRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos, e deu parcial provimento ao ministerial, para o fim de atribuir juízo negativo à preponderante da natureza da droga, reconhecer o tráfico interestadual e fixar as penas da paciente em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e 840 dias-multa, no regime inicial fechado.<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que a majoração da pena-base, em razão da natureza da droga, foi inadequada, uma vez que os laudos periciais não individualizaram a droga como "pasta base de cocaína", mas sim como cocaína misturada com outros elementos.<br>Contesta a aplicação da causa de aumento de pena pelo tráfico interestadual, alegando falta de provas concretas sobre a intenção de realizar o tráfico entre estados, citando a Súmula 587 do STJ, que exige demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que não foi comprovado nos autos.<br>Argumenta que, caso se mantenha a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, a fração aplicada deve ser redimensionada para 1/8, apenas, sob pena de bis in idem, uma vez que o Tribunal de origem utilizou a fração de aumento em 1/5, fundamentando-se na natureza da droga, fato já utilizado para majorar a pena-base.<br>Sustenta que a negativa do benefício do tráfico privilegiado foi baseada em fundamentação inadequada, pois o acórdão utilizou o "modus operandi" como indicativo de integração a organização criminosa, sem provas nos autos. Cita jurisprudência do STJ que permite a aplicação do redutor do tráfico privilegiado mesmo para "mulas do tráfico".<br>Requer o redimensionamento da pena, considerando a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e a exclusão da causa de aumento pelo tráfico interestadual, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>De início, cumpre anotar que, em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que o pedido de reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado já foi objeto de análise no julgamento do AgRg no HC nº 937.258/MS, julgado em 28/8/2025, no qual dei provimento ao agravo regimental para, reconhecido o privilegio especial da Lei de Drogas, redimensionar a pena da ora paciente para 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e, nos termos do art. 580 do CPP, estender os efeitos da referida decisão ao corréu Caio, resultando sua pena definitiva em 5 anos e 10 meses mais 583 dias-multa, mantido o regime inicial fechado para ambos.<br>Logo, no ponto, este habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. É definido nesta Corte Superior que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois expressamente prevista no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e alinhada ao entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ na Súmula n. 568.<br>2. A análise dos requisitos da prisão preventiva já foi objeto de apreciação por este Tribunal nos autos do HC n. 927.543/SP. A apreciação anterior do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão.<br>3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.<br>4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Quanto aos pedidos de redução da pena-base e exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos:<br>"2. Pena-base - recursos do Ministério Público e de Caio.<br>Pretende o Ministério Público o recrudescimento da pena-base, em razão da diversidade da droga, eis que apreendidos 1,5 kg de pasta-base de cocaína e 18,9 kg de maconha. Segundo a acusação, a pasta-base de cocaína, devido a seu elevado poder viciante, merece receber juízo negativo no campo da preponderante da natureza da droga. Do mesmo modo, deve ser depreciada a moduladora das circunstâncias do crime, uma vez que a substância apreendida encontrava-se oculta, no interior de um mocó, preparado no tanque de combustível do veículo.<br>Caio, por sua vez, postula por redução da pena-base (f. 427).<br>Como visto pela sentença (f. 355/356), a pena-base foi elevada em 1 (um) ano de reclusão, em razão da quantidade da droga (1,5 kg de pasta-base de cocaína e 18,9 kg de maconha), resultando, portanto, fixada em 6 (seis) anos de reclusão, um ano acima do mínimo.<br>O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.<br>De plano, inviável acolher a pretensão defensiva, no sentido de reduzir a pena-base em relação ao apelante Caio, em razão da presença de circunstância judicial negativa já reconhecida pela sentença (quantidade da droga, sem qualquer dúvida elevada para as espécies - 1,5 kg de pasta-base de cocaína e 18,9 kg de maconha), e o quantum fixado, observada a discricionariedade que é atribuída ao juiz, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Por outro lado, a pena deve ser agravada em razão do acolhimento parcial do pedido ministerial.<br>No que toca às circunstâncias do crime, embora possível depreciar a circunstância em decorrência do modus operandi, como ocorreu no caso dos autos, em que a droga estava sendo transportada dentro do tanque de combustível, esse fato foi utilizado para afastar o tráfico privilegiado, como se vê pela sentença a f. 355; logo, mantenho a circunstância neutra a fim de evitar o bis in idem.<br>Já em relação à natureza da droga, assiste razão ao Ministério Público, porquanto uma das substâncias apreendidas possui superior teor de prejudicialidade à saúde, devendo, em razão disso, receber juízo negativo.<br>Prescreve o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 que: "O Juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".<br>Ou seja, o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, determina que, ao fixar a pena-base relativa a qualquer dos crimes nela tipificados, o juiz considere, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, duas, de natureza subjetiva, dentre as constantes do artigo 59 do Código Penal (personalidade e conduta social), além de estabelecer outras duas, distintas entre si, específicas, de índole material (a natureza e a quantidade da substância ou do produto), uma dirigida a substâncias mais nocivas e danosas à saúde (natureza) e a outra por configurar a elevada periculosidade do agente (quantidade).<br> .. <br>A natureza da substância apreendida é uma das quatro circunstâncias judiciais preponderantes previstas pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.<br>Deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, eis que são os efeitos danosos mais graves que a substância provoca que implica no recrudescimento.<br> .. <br>Indiscutível, também, ser muito maior a periculosidade de quem trafica drogas de maior poder ofensivo à saúde, como é, indiscutivelmente, a pasta-base de cocaína, que é uma das espécies de maior lesividade à saúde, maior potencial ofensivo, produzindo efeito semelhante ao do crack, o exemplar mais viciante da substância, como se pode concluir por inúmeras pesquisas divulgadas na internet, de forma que os efeitos deletérios, a dependência psicológica e física, bem como as consequências sociais acarretadas pelo seu consumo são avassaladoras. Daí a necessidade do agravamento da sanção, pena de não se atender ao critério da proporcionalidade. Sobre o assunto, destaca-se julgados desta Corte (sem grifos na origem e reduzidos ao ponto discutido):<br> .. <br>Portanto, negativa a preponderante da natureza da droga.<br>E sobre a quantidade da droga, acerca da qual a defesa pugna pela neutralização, alude ao volume, à massa, à medida em gramas, sendo que o maior risco à saúde pública decorre da elevada gama de usuários que pode atingir.<br>Segundo consta do protocolo 25131/2014, do procedimento instaurado pelo Ministério Público do Paraná para analisar a possibilidade de estabelecer critério objetivo baseado na quantidade da droga, conforme dados fornecidos pelo Instituto de Criminalística do Rio Grande do Sul, cada porção de cocaína contém, em média, de 0,3 (três decigramas) a 1,5 (um grama e meio).<br>(http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Materiais_de_Apoio/Material_de_Capacitacao/Protocolo_25131_Quantidade_de_droga_usuario_SEJU_analise_CA OP.pdf).<br>Isto significa dizer que a quantidade apreendida (1,5 kg de pasta- base de cocaína, seria capaz de produzir no mínimo 1.000 (mil), podendo chegar a 4.500 (quatro mil e quinhentos) papelotes, quantidade que não deixa qualquer dúvida acerca de ser efetivamente elevada a ponto de justificar o juízo depreciativo da moduladora, pois tal substância, em razão do elevado valor no mercado clandestino, em raríssimas vezes é apreendida em quantidade maior que a destes autos, bem demonstrando a maior periculosidade dos envolvidos.<br>No caso da maconha (18,9 kg), conforme estudo intitulado "Abuso e dependência da maconha", publicado na Revista da Associação Médica Brasileira, 2005, acessado no site: http://diretrizes.amb.org.br/_BibliotecaAntiga/abuso-e- dependencia-da-maconha.pdf", cada cigarro de maconha possui, em média, de 0,3 a 1g da substância, o que significa dizer que a quantidade apreendida seria capaz de produzir no mínimo 18.900, podendo chegar a 56.700 cigarros, quantidade não apenas elevada, mas que também demonstra claramente a destinação mercantil.<br>Por tais razões, correto o recrudescimento da basilar por conta da quantidade, e necessário o acréscimo por conta da natureza mais lesiva da pasta-base de cocaína, de forma que restam depreciadas as preponderantes da natureza e quantidade da droga (1,5 kg de pasta-base de cocaína e 18,9 kg de maconha).<br> .. <br>4. Tráfico interestadual - recurso do MP.<br>Segundo o órgão ministerial, há nos autos prova segura de que a droga seria transportada para o estado de São Paulo, razão pela qual deve ser reconhecida a causa de aumento prevista pelo art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico interestadual).<br>Sobre a questão, assim foi decidido pela sentença (f. 355): "Com relação ao destino interestadual da droga, não foi produzida prova suficiente em juízo.<br>O réu negou o destino interestadual e as testemunhas nada acrescentaram nesse sentido".<br>Insta esclarecer que para a configuração da majorante prevista pelo artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, que prevê acréscimo de um sexto a dois terços na pena, não é necessária a transposição de fronteiras, pois basta a intenção do agente em conduzir o entorpecente a outro estado da federação.<br>Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta egrégia Corte e, principalmente, do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n.º 587, com o seguinte enunciado: "Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.<br>11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual".<br>Portanto, basta a prova de que o desiderato era o de transportar a droga para outra unidade da federação, que a aplicação da causa especial de aumento da pena prevista pelo artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/06, torna-se impositiva.<br>No caso destes autos, ao contrário do que entendeu a sentença, há provas de que as substâncias apreendidas eram destinadas à cidade de Itápolis-SP, de forma que o pleito deve ser acolhido.<br>Viu-se que os apelantes residem naquela cidade, e de lá partiram tripulando o veículo apreendido, com destino a Ponta Porã, fronteira com o Paraguai, especialmente para buscar drogas. Portanto, daquela localidade eram os contratantes, os financiadores do transporte.<br>Assim que chegaram ao destino, hospedaram-se e entregaram o veículo para ser carregado com as drogas, e assim que o receberam, empreenderam viagem de retorno à cidade de origem.<br>E como as drogas foram acondicionadas no tanque de combustível, somente seriam de lá retiradas no destino final, no local onde o veículo seria devolvido ao financiadores, local este que o próprio apelante Caio, na fase policial (f. 15/16), afirmou ser em Itápolis/SP.<br>Embora em Juízo o mesmo tenha-se negado a informar o local exato em que o veículo seria devolvido, afirmando que durante o caminho iria receber informações a respeito, considerando a declaração anterior, bem como as demais circunstâncias acima referida, é certo que a informação que receberia dizia respeito ao local exato na cidade de Itápolis.<br>Ademais, se assim não fosse, com certeza, além de todas as despesas com a viagem e a hospedagem, não lhe seria paga a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por um mero transporte de Ponta Porã a qualquer outra cidade nos limites do estado de Mato Grosso do Sul.<br>Quando se trata de atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico, como é o caso, não se pode exigir prova direta de alguma circunstância como a relativa à destinação da droga, pois tudo é preparado para ocultar o desiderato criminoso e para, em última instância, minimizar as consequências, de forma que quando um conjunto de circunstâncias depuser contrariamente às afirmações dos criminosos, tem-se um conjunto seguro a justificar o reconhecimento da interestadualidade do tráfico.<br>E no caso dos autos, além de o apelante afirmar que o veículo seria devolvido em Itápolis, nada, em sentido contrário, nem mesmo pelas posteriores declarações do mesmo, foi produzido em sentido contrário.<br>De tal maneira, restou provado nos autos que as substâncias apreendidas destinavam-se ao estado de São Paulo, sendo impositivo o reconhecimento da causa de aumento prevista pelo artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual, considerando que se trata de duas espécies de droga (pasta-base de cocaína e maconha), o patamar de acréscimo deve corresponder à fração de 1/5 (um quinto), pouco superior à mínima em razão do emprego das declarações do apelante como um dos elementos que esclareceram a configuração.<br>5. Do redimensionamento das penas<br> .. <br>Apelante Aline.<br>Para a apelante Aline, a pena-base é a mesma fixada ao corréu, ou seja, 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sem a redução pela confissão, já que sempre negou, e com o acréscimo de 1/5 pelo tráfico interestadual, resultando definitivamente fixada em 8 (oito ) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa." (e-STJ, fls. 19-28; sem grifos no original)<br>A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Na hipótese, a instância ordinária, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas - 1,5 kg de pasta-base de cocaína e 18,9 kg de maconha - para elevar a pena-base do delito de tráfico de drogas em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal.<br>Tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte.<br>Confiram-se alguns julgados que respaldam esse entendimento:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual alegava violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de majoração excessiva da pena-base por tráfico transnacional de drogas.<br>2. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, retirando a circunstância referente ao uso de veículo roubado, mas manteve a majoração com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão da quantidade e natureza das drogas, foi aplicada de forma desproporcional, contrariando a jurisprudência que adota a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta.<br>5. A fração de aumento da pena-base foi justificada pela elevada quantidade e variedade de drogas (11,8 quilogramas de maconha e 1, 486 quilograma de pasta base de cocaína), estando em conformidade com a gravidade concreta da conduta e a individualização da pena.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vincula o julgador à discricionariedade motivada na dosimetria da pena, cabendo controle apenas nas hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser revisada apenas em casos de evidente desproporcionalidade.<br>2. A fração de aumento da pena-base pode ser justificada pela quantidade e natureza das drogas, conforme a gravidade concreta da conduta".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei 11.343/06, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 822.120/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22.08.2023.<br>(AREsp n. 2.902.284/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A delimitação do pedido na petição inicial é requisito para o correto desenvolvimento do processo. Uma vez decidido o habeas corpus, não se admite que a parte amplie e inove a lide no âmbito do agravo regimental.<br>2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado.<br>3. No caso, inexiste absurdo na primeira fase da dosimetria. Fosse aplicada, cumulativamente, a fração de 1/8, ante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, e de 1/5 (preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas), em relação à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, a pena-base seria maior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF AFASTADA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. MINORANTE. DESCABIMENTO. MUNIÇÕES APREENDIDAS NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, tratando-se de mais de 4 kg de drogas de natureza altamente deletéria (cocaína, crack e pasta base de cocaína) e devidamente justificado pelo magistrado a fixação da pena-base em 7 anos e 6 meses de reclusão, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na primeira fase da dosimetria.<br>2. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração à organização criminosa.<br>3. Hipótese em que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi afastada não apenas em razão da quantidade/natureza da droga apreendida, mas também com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos que, segundo o livre convencimento motivado do magistrado, indicam a dedicação à atividade criminosa. Outrossim, a inversão das conclusões do acórdão demandaria reexame fático-probatório, incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgRg no AREsp n. 2.164.074/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>Quanto ao pedido de exclusão da causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, também, não assiste razão à defesa.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "restou provado nos autos que as substâncias apreendidas destinava m-se ao estado de São Paulo, sendo impositivo o reconhecimento da causa de aumento prevista pelo artigo 40, V, da Lei n.º 11.343/06, razão pela qual, considerando que se trata de duas espécies de droga (pasta-base de cocaína e maconha), o patamar de acréscimo o deve corresponder à fração de 1/5 (um quinto), pouco superior à mínima em razão do emprego das declarações do apelante como um dos elementos que esclareceram a configuração." (e-STJ, fl. 27)<br>Logo, a alteração desse entendimento é incabível por esta Corte, pois demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Observe-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. CRITÉRIO IDÔNEO PARA A EXASPERAÇÃO. PATAMAR PROPORCIONAL. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. A natureza e a quantidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.<br>3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3/5 teve por fundamento os seus maus antecedentes e a exorbitante quantidade das drogas apreendidas - 1,675 toneladas de maconha -, motivo pelo qual não há falar em desproporcionalidade no incremento realizado. Precedentes.<br>4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual (Súmula 587 /STJ).<br>5. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, inclusive o depoimento de testemunhas em juízo, concluíram que as drogas tinham como destino outro Estado da Federação. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 876.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias de origem consignaram a existência de provas de que a droga seria destinada a outro Estado da Federação, circunstância suficiente para a incidência da referida causa especial de aumento de pena. Precedentes.<br>6. A desconstituição do julgado afigura-se inviável na estreita e célere via do habeas corpus, pois necessitaria de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>7. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a quantidade da droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias ordinárias.<br>8. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Por fim, observa-se que a tese de que os laudos periciais não individualizaram a droga como "pasta base de cocaína", mas sim como cocaína misturada com outros elementos, bem como a tese de que a fração de 1/5, aplicada em relação ao reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, não foram  objeto  de  exame  no  acórdão  impugnado,  o  que  impede  o  conhecimento  do s  tema s  diretamente  por  este  Tribunal  Superior,  sob  pena  de  indevida  supressão  de  instância .<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor da agravante, que busca o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75,78 kg de maconha, fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública.<br>4. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, não analisada pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.<br>7. A substituição por prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A substituição por prisão domiciliar não pode ser analisada sem prévia apreciação pelo Tribunal de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 970.962/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 202.561/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.<br>(AgRg no RHC n. 215.111/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (110 G DE MACONHA E 92 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE MANIFESTADA. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Inicialmente, diversamente do presente caso, o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal é possível somente nos casos de flagrante ilegalidade, a qual autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>2. Ademais, deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração, inicialmente, porque a alegação mandamental de ausência de animus associativo, isto é, a estabilidade e permanência, não foi debatida no acórdão tido como coator, em face do qual não há notícias de oposição de embargos declaratórios, por indevida supressão de instância.<br>3. Finalmente, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, prejudicadas as análises das pretensões subsidiárias, de aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa e liberdade por restritivas de direitos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.543/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA