DECISÃO<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Verifica-se, no presente feito, a suscitação de conflito negativo de competência pela Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, tendo como suscitado o Tribunal de Justiça do mesmo Estado.<br>Ressalte-se, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de conflito de competência entre a justiça comum e o juizado especial, quando estes são pertencentes ao mesmo estado.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF (RE N. 590.409-RJ). JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU INTEGRANTES DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. REGRAS ORGANIZACIONAIS E ADMINISTRATIVAS IDÊNTICAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da fungibilidade e economia processuais.<br>2. Diretriz jurisprudencial do Plenário do STF fixada na decisão proferida no RE n. 590.409-RJ, DJe de 29/10/2009.<br>3. Cabe ao respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar conflitos de competência entre os Juízos de Direito dos Juizados Especiais, bem como as correspondentes Turmas Recursais, e os Juízos de Direito da Justiça Comum Estadual, uma vez que integram a mesma esfera judiciária e são constituídos por juízes de primeiro grau (Lei n. 9.099/95), com submissão a idênticas regras organizacionais e administrativas.<br>4. Precedente do STJ: AgRg no CC n. 104.770-PI, Terceira Seção, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 6/4/2010.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AgRg no CC n. 105.796/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 30/9/2010.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214195 - RJ (2025/0223646-5)<br>DECISÃO<br>(..)<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Há, nos termos do artigo 66 e incisos do Código de Processo Civil, conflito de competência quando:<br>"I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."<br>O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o julgamento de conflito de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos ou entre estes e aqueles, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, desde que não seja competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, I, o, da mesma Carta Maior.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CONFLITO ENTRE TURMA RECURSAL E TRIBUNAL DE ALÇADA - STJ - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, "D")<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, "d" da Constituição).<br>2. A Turma Recursal de Juizado Especial não tem conceituação de "Tribunal" para fins de aplicação do art. 105, I, "d" da Constituição Federal.<br>3. Incompetência do STJ para julgar conflito de competência entre Turma Recursal de Juizado Especial e Tribunal de Alçada do mesmo Estado, pois estão subordinados ao Tribunal de Justiça do Estado. Aplicação da Súmula 22/STJ.<br>5. Conflito de competência não conhecido, e remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>(CC n. 38.288/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/8/2003, DJ de 29/9/2003, p. 139.)<br>A parte, a despeito de mencionar causa em curso em um dos órgãos da Justiça Federal, aponta como em conflito juízos pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>O suscitante pretende, em verdade, o deferimento liminar apenas para obstar a imissão na posse de imóvel, na medida em que, enquanto o Juízo da 1ª Vara Civil da Comarca da Capital apenas determinou a livre distribuição do feito, porquanto a inicial teria sido endereçada a juízo de registros públicos e equivocadamente distribuída ao primeiro (e-STJ, fl. 13), o 1º Juízo da Vara Regional da Barra da Tijuca determinou a expedição de mandado de imissão na posse ao provável arrematante do imóvel antes leiloado (e-STJ, fl. 19).<br>Caberá, assim, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o exame da questão.<br>Em face do exposto, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com baixa na distribuição.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 30 de junho de 2025.<br>Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora<br>(CC n. 214.195, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 02/07/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA