DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROBLEMAS RELACIONADOS A NÍVEIS DE TENSÃO DA REDE ELÉTRICA - DANOS A EQUIPAMENTOS E OUTROS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELOS CONSUMIDORES - SUCESSIVAS AÇÕES JUDICIAIS POSTULANDO RESSARCIMENTO - ALEGADA SOLUÇÃO DO PROBLEMA MEDIANTE CORREÇÕES REALIZADAS - AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO - COMPENSAÇÃO DE VALORES NAS FATURAS MENSAIS - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS PREJUÍZOS TRATADOS NA PRESENTE AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DESCORTINADA - DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL - PERSISTÊNCIA DOS PREJUÍZOS HÁ VÁRIOS ANOS - AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO DEFINITIVA PELA CONCESSIONÁRIA - REPARAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação dos arts, 6º, § 3º, da Lei n. 8.897/1995; 393 do CC, no que concerne à prestação do serviço de acordo com a legislação aplicada ao setor, inexistindo falhas que possam ensejar a responsabilidade da recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>24. Fato é que a rede de distribuição de energia elétrica utilizada pela Recorrente se encontra em consonância com o que de mais moderno há no mercado, objetivando, deste modo, atender adequadamente as necessidades de seus clientes, conforme os ditames legais vigentes (Lei nº. 8.987/95, artigo 6)<br>25. Importante ainda ressaltar que a -- contratualmente prevista -- interruptibilidade do serviço de distribuição de energia elétrica é perfeitamente aceitável à luz do sistema energético nacional, como muito bem pontuado pelo Desembargador Paulo Sergio Scarparo da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação 0269986-96.2013.8.21.7000, verbis:<br> .. <br>37. E é importante relembrar a ausência no nexo de causalidade corroborada na simples análise dos fatos narrados pela Recorrida, na medida em foi categórica ao afirmar a ausência de nexo causal, porquanto inexistem provas fáticas de que tenha gerado tamanho dano.(fls. 1.637-1.640).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência da desincumbência de comprovação dos danos alegados pela recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>28. Daí que, procedendo a uma breve leitura da integralidade das laudas da exordial, bem como da documentação a ela acostada, não se vislumbra a existência de prova cabal, material e fidedigna de sua argumentação, não tendo, pois, a parte Autora, ora Recorrida, trazido aos autos nenhum documento que comprova, mesmo que de forma frágil e superficial, os seus simplórios argumentos.<br>29. Conclui-se, pois, que não houve qualquer ilícito praticado pela concessionária, a ensejar responsabilidade civil.<br>30. Bem assim, a eventual responsabilidade objetiva não teria o condão de dispensar a Recorrida de produzir a prova do nexo de causalidade entre o dano e o ato da Recorrente. E, por todo o exposto, fica claro que a Recorrente, por ter demonstrado o fortuito externo, rompeu, consequentemente, o nexo causal, não podendo ser responsabilizada pelo evento danoso sub judice (fl. 1.638).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, da CF; 355, I, do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a necessária dilação probatória, trazendo a seguinte argumentação:<br>31. Cabe lembrar que houve o julgamento antecipado da lide, desconsiderando que o estudo pericial teria como objeto estabelecer o nexo de causalidade, bem como em caso de responsabilidade da Recorrente, estabelecendo os limites da indenização fixada, caso de fato haja sua responsabilidade.<br>32. A situação vislumbrada nos autos, portanto, distancia-se abissalmente da discussão acerca da destinação da prova atrelar-se ao convencimento do I. Magistrado, e, portanto, subsunção ao art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, eis que de nada adianta a participação sem a possibilidade do uso dos meios necessários à demonstração das alegações.<br>33. O direito à prova, destarte, é resultado da necessidade de se garantir à parte a adequada participação no processo. 34. Nesse sentido, há evidente cerceamento de defesa, diante da flagrante violação ao art. 5º, inciso LV e art. 93 inciso IX da Constituição Federal, bem como ao art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, determinando-se a instrução probatória, com a realização de perícia de engenharia elétrica na unidade consumidora do apelado, com o fito de estabelecer a responsabilidade civil pelo evento aqui discutido, bem com fixar seus limites (fls. 1639).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira, segunda e terceira controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Em relação aos dois primeiros argumentos - origem dos danos e correção dos problemas - cabia à concessionária de serviço público produzir escorreita prova nesse sentido, à medida que os danos sofridos pelos autores em seus equipamentos, além dos gastos com aquisição de peças, novos equipamentos, contratação de serviços etc., vêm se amontoando ao longo dos danos, o que descortina, à míngua de prova em sentido contrário, que decorrem da ausência de solução definitiva para os defeitos verificados na rede elétrica que abastece a sua propriedade.<br>Constam dos autos dois laudos periciais elaborados no bojo do processo nº 0000974-30.2009.8.08.0032, em janeiro de 2019 (Id 7148307) e em outubro de 2020 (Id 7148308), os quais confirmaram que as tensões registradas não estavam em conformidade com os limites estabelecidos pela legislação pertinente, o que, de resto, serviu de subsídio para a prolação de sentença condenatória.<br> .. <br>A meu ver, a produção de novel prova pericial poderia contribuir para o deslinde da controvérsia, na medida em que o profissional nomeado pelo Juízo avaliaria as medidas alegadamente adotadas pela concessionária de serviço público e informaria ao Juízo se, de fato, foram suficientes à solução definitiva dos problemas; entretanto, instada a informar as provas que pretendiam produzir, a EDP limitou-se a ratificar os termos de sua peça defensiva e requerer o julgamento antecipado da lide (Id 7148295).<br>Portanto, inexiste mínima prova de que a prestação de seus serviços tenha regularizado o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titularizada pelos autores/apelados, tampouco de que eventual necessidade de adequação técnica, tal qual aduzido em seu recurso, seja de responsabilidade exclusiva do consumidor.<br>Da mesma forma, poderia a concessionária de serviço público ter produzido prova de que a compensação de valores, realizada nas faturas mensais relativas à unidade consumidora, teriam alcançado os supostos prejuízos de que tratam esta ação, uma vez que, aparentemente, passou a compensar créditos e débitos a partir de 2021, tal qual confirmam os autores em sua réplica (Id 7148202), sem, contudo, existir meios para se averiguar qual crédito a que fazem jus aos autores vem sendo compensando com a emissão de faturas com valor "zero" a pagar.<br> .. <br>Uma vez cha ncelado o acerto da sentença no tocante a responsabilidade da concessionária de serviço público e no que diz respeito a ausência de comprovação da regularidade dos serviços prestados, inclusive, quanto a alegada correção do problema que atinge a unidade consumidora dos autores, não tenho dúvida em manter o édito também em relação a condenação da EDP ao ressarcimento dos danos materiais, diante da ausência de expressa impugnação aos valores apresentados pelos autores/apelados, os quais relacionam a prejuízos não abarcados nas duas demandas anteriores ( nº s 0000974-30.2009.8.08.0032 e 0002248-19.2015.8.08.0032 (fls. 1.623-1.624).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, em relação à terceira controvérsia, ofensa dos arts . 5º, LV, 93, IX, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA