DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILAS SOARES DE FARIA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O embargante afirma que a decisão parte de premissa equivocada e, além disso, é contraditória e, quanto ao dissídio jurisprudencial, omissa.<br>Em sua impugnação, MARIA LUCIA GOMES CERRI alega que a fundamentação da decisão embargada tem demonstração suficiente de que a petição inicial não é inepta e de que não há prejuízo à defesa, tendo sido especificados os fatos, os danos e os pedidos, de forma a atender os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.<br>Sem razão o embargante.<br>A decisão embargada não contém nenhum dos vícios do art. 1022 do CPC. Não houve adoção de premissa equivocada. O embargante alega, desde a primeira instância, que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, dada que entende ausente a indicação objetiva dos danos que a parte embargada pretende ver reparados. E da decisão agravada se fez constar que a petição inicial não é inepta e que o Tribunal de origem anulou a sentença para que se prosseguisse com a instrução, a partir da qual se poderia verificar, com mais segurança, a extensão dos danos e a respectiva responsabilidade, se do embargante ou do condomínio.<br>Por isso se afirmou que não há prejuízo à defesa, mas adequada condução do processo para que, produzida a prova técnica, sejam apurados os fatos alegados na petição inicial.<br>Ressalte-se que a contradição caracteriza-se pela exposição de teses mutuamente excludentes, o que não ocorre no caso e, de fato, não foi apontada com precisão pelo embargante.<br>Também não há omissão, já que, consideradas as peculiaridades do caso, não há que se falar em dissídio jurisprudencial. A decisão deixa bem claro que, no caso em julgamento, houve indicação certa e objetiva dos danos que a parte autora pretende ver reparados, o que diferencia o caso daquelas hipóteses tratadas nos paradigmas, para os quais essa indicação de danos estava ausente.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA