DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.258-1.266).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.188):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL AJUIZADA PELA AUTORA EM FACE DA DIRECIONAL ENGENHARIA S. A. E DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. BAIRRO CARIOCA. IMÓVEL CONTEMPLADO QUE FOI ALVO DE FREQUENTES INUNDAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram rejeitados (fls. 1.217-1.221).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.232-1.240), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, aduzindo que "o teor do acórdão recorrido deixou de apreciar as questões relevantes relacionados a prova pericial produzida, sendo suficiente para comprovar a inexistência dos supostos vícios alegados pela Recorrida" (fl. 1.237), e<br>(ii) arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, defendendo a higidez do laudo pericial realizado, a ausência de cerceamento de defesa, a falta de demonstração da necessidade de nova perícia judicial e o ônus da agravada de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.<br>No agravo (fls. 1.284-1.290), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1.296-1.302.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela nulidade da instrução processual em razão de vícios na elaboração do laudo pericial, consignando que (fls. 1.194-1.196, destaquei):<br>Melhor compulsando os autos, notadamente a prova emprestada acostada no index 864, laudo pericial completo e detalhado no processo nº 0396022- 88.2013.8.19.0001, que abordou a mesma situação de fato, na mesma data e no mesmo empreendimento, verifica-se que, nestes autos, os quesitos foram respondidos de forma genérica e sem análise do imóvel, bem como as causas da inundação.<br>Portanto, merece ser acolhida a tese de nulidade da instrução, em razão de vícios na elaboração do laudo pericial para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para realização de nova perícia a fim de que haja informação quanto a todas as questões arguidas pelas partes, especialmente escoamento das águas.<br>Desta forma, cabia ao Magistrado determinar, de ofício, a realização da prova necessária à instrução do processo, com a finalidade de formar sua livre convicção e realizar uma apreciação mais justa da lide, ex vi legis do art. 370 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial o acervo probatório que embasa a tese do autoral, tenho que a sentença merece ser cassada, a fim de ser realizada nova prova pericial.<br>No julgamento dos aclaratórios, a Corte local assinalou que, "quanto ao ônus probatório da autora, o Acórdão combatido elucidou que o conjunto probatório se revelou incapaz demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado em razão de vícios na elaboração do laudo pericial, que deveria conter informação quanto a todas as questões arguidas pelas partes, especialmente escoamento das águas" (fl. 1.219, grifei).<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu fundamentadamente a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>Ademais, considerando os fundamentos consignados no acórdão recorrido, verifica-se que rever a conclusão do TJRJ  acerca da nulidade decorrente dos vícios encontrados no laudo pericial e quanto à necessidade de nova perícia judicial  demandaria a reanálise de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA