DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE AMILTON DE SOUZA CANDIDO, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 597-614):<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 LEI  9.605/98. DANO DIRETO OU INDIRETO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. PREJUÍZO ORIUNDO DA AMPLIAÇÃO DE CANAL. PREJUÍZO À RESEX DE CANAVIEIRA. AUMENTO DE 25% NO LANÇAMENTO DE POLUENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS INFERIOR A 04 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. CULPA NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI N. 9.605/98 - IN OCORRÊNCIA. AGENTE QUE COMETEU A INFRAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DE CARNICICULTURA - TÉCNICA DE CRIAÇÃO DE CAMARÕES EM VIVEIROS. AGRAVANTE CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por José Amilton de Souza Cândido contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei nº 9.605/98, à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade.<br>2. O fato ocorreu entre 23 e 25/02/2015 e, entre as causas interruptivas da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia (17/04/2017) e a publicação da sentença (31/07/2020), não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos (art. 109, V - CP).<br>3. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Infração n. 021364, pelo Relatório de Fiscalização do ICM Bio, pela Nota Técnica n. 01/2015 da RESEX de Canavieira, pelo Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA, pelo Laudo n. 689/2010 da Polícia Federal, cópias dos Autos de Infração n. 368856 D, 368857 D e 368858 D, bem como diante da prova oral produzida.<br>4. O dolo evidencia-se na medida em que o acusado detinha plena consciência da proibição de ampliação da área de operação da atividade poluidora, por ausência de licença quanto ao empreendimento Maricultura Pérola, até porque o apelante já havia sido autuado em momento anterior pelo INEMA e pelo ICM Bio.<br>5. O prejuízo à RESEX de Canavieiras restou verificado notadamente por meio Nota Técnica nº 01/2015 em que aponta impactos diretos, os quais ocasionaram um aumento de 25% no lançamento de poluentes - entre outros impactos.<br>6. A circunstância agravante foi corretamente aplicada, uma vez que o crime foi cometido no intuito de obter vantagem pecuniária, conforme art. 15, inciso II, alínea a, da Lei n. 9.605/98, haja vista o acusado exercer atividade empresarial com os empreendimentos de carcinicultura (técnica de criação de camarões em viveiros).<br>7. Apelação a que se nega provimento."<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 620-626), os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 634-646).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 159 e 386, II e VII, ambos do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, ausência de lastro probatório suficiente a comprovar a autoria e a materialidade delitivas, destacando a ausência de perícia técnica que pudesse comprovar de forma inequívoca os danos.<br>Com contrarrazões (e-STJ, fls. 689-695), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 718-720), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fl. 812).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame dos recursos especiais propriamente dito.<br>Ao afastar a tese de ausência de lastro probatório a demonstrar a autoria e a materialidade do delito, o Tribunal de origem assim consignou (e-STJ, fls. 607-608):<br>"b) Autoria A autoria delitiva encontra-se também comprovada, por todos os documentos já mencionados no tópico da materialidade, bem como pelas declarações prestadas em juízo. O próprio réu, em seu interrogatório (mídia à fl. 351), confirmou que adquiriu os empreendimentos "Bahia Sul" e "Maricultura Pérola" antes da fiscalização descrita na peça acusatória, não tendo contestado em momento nenhum o fato de ser o responsável pelas fazendas.<br>(..) a materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Infração n. 021364, pelo Relatório de Fiscalização do ICMBio, pela Nota Técnica n. 01/2015 da RESEX de Canavieira, pelo Relatório de Fiscalização Ambiental do INEMA, pelo Laudo n. 689/2010 da Polícia Federal, cópias dos Autos de Infração n. 368856 D, 368857 D e 368858 D, bem como diante da prova oral produzida.<br>De igual modo, o dolo evidencia-se na medida em que o acusado detinha plena consciência da proibição de ampliação da área de operação da atividade poluidora, por ausência de licença quanto ao empreendimento Maricultura Pérola, até porque já havia sido autuado em momento anterior pelo INEMA e pelo ICMBio.<br>Ainda, comprovado o prejuízo à RESEX de Canavieiras, como se pode verificar da Nota Técnica nº 01/2015 em que aponta impactos diretos, os quais ocasionaram um aumento de 25% no lançamento de poluentes - entre outros impactos."<br>Como se vê, a Corte local, a quem cabe a análise exauriente dos elementos probatórios, confirmou, com fundamento em provas idôneas, a materialidade e autoria delitiva, e concluiu pela comprovação de que as condutas do denunciado ocasionaram impactos diretos à Reserva Extrativista, gerando aumento de 25% no lançamento de poluentes. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Não há prequestionamento do art. 159 do Código de Processo Penal. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Nesse sentido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018).<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.<br>I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF.<br>III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA