DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 726-728).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 560):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame. A autora, conveniada ao plano de saúde da ré Notre Dame, consultou-se com o corréu Dr. Maurício, neurologista, que solicitou exames, incluindo tomografia da cabeça. O exame não detectou tumor, e a autora não foi alertada sobre alterações. Em 2019, após sintomas agravados, foi diagnosticada com tumor cerebelar, resultando em cirurgia e sequelas. A ação busca indenização por danos morais devido ao diagnóstico tardio.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro médico e falha na prestação de serviços pela operadora de saúde e pelo médico, resultando em danos morais à autora.<br>III. Razões de Decidir.<br>3. A perícia indicou que havia lesão nodular em exame de 2017, não descrita no laudo, mas visível nas imagens. O médico tinha obrigação de constatar anormalidades em exame, ainda que não fosse especialista em radiologia, e encaminhar para investigação adequada.<br>4. A responsabilidade da operadora de saúde é solidária por falhas na prestação de serviços médicos credenciados. O erro grosseiro de diagnóstico, caracterizado pela ausência de exame das imagens, valendo-se apenas do laudo imperfeito, configura erro médico.<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Dá-se provimento em parte aos recursos, reduzindo a indenização para R$ 30.000,00. Tese de julgamento: 1. O erro de diagnóstico grosseiro caracteriza erro médico. 2. A operadora de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos credenciados. Legislação Citada: CDC, arts. 12, § 3º, 14, § 3º e § 4º; CPC/2015, art. 1.010, art. 114. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1216424/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2011; STJ, AgRg no AREsp 518.051/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.10.2015; STJ, REsp 1769520/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.05.2019; STJ, REsp 1901545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2021.<br>No recurso especial (fls. 574-591), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 14, § 4º, do CDC, afirmando que:<br>(a) não estariam preenchidos os requisitos para responsabilizar solidariamente a operadora de saúde pela reparação dos danos reclamados pela parte recorrida com fundamento no erro médico imputado ao primeiro recorrente, e<br>(b) "não havendo a comprovação da responsabilidade médica, e respondendo o hospital e a operadora de plano de saúde apenas de forma subsidiária, não há o que se falar em qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais, portanto, não pode ser mantida a r. sentença prolatada que além de desconsiderar critérios técnicos da medicina e conceitos legais no que tange a responsabilidade civil de indenizar" (fl. 585).<br>Postula a exclusão dos danos morais, visto que, "mesmo que se restasse verificado qualquer abalo emocional, este não passaria de mero e infeliz dissabor e aborrecimento do cotidiano, fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia e passíveis de ocorrer com qualquer pessoa, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico da parte recorrida" (fl. 587).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 629-649).<br>No agravo (fls. 754-768), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando o pedido de honorários recursais (fls. 771-783).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, à luz do art. 14 do CDC, fixou a responsabilidade civil do plano de saúde pelo dano - e não mero dissabor - suportado pela parte recorrida ante a falha grosseira na prestação de serviço médico hospitalar, ao reconhecer: (a) a existência de nexo de causalidade entre a referida falha - diagnóstico tardio de tumor cerebelar benigno, resultando no prolongamento do sofrimento clínico e em prejuízos à qualidade de vida da paciente, ora recorrida, por aproximadamente um ano e meio, (b) que a operadora de saúde integrou a cadeia de fornecimento.<br>Confira-se o seguinte trecho (fls. 567-570):<br>A perícia foi realizada perante o IMESC por Médica especialista em Neurocirurgia, que demonstrou estar perfeitamente apta para sua realização de forma imparcial e eficiente.<br>Conforme constou do Laudo (fls.368/390) a autora, em 26/12/2017, procurou o atendimento médico conveniado com o Dr. Maurício, porque desde o ano de 2016 apresentava quadro de vertigens e zumbidos, tratados inicialmente como Labirintopatia, mas sem melhora e com alterações de equilíbrio, o qual solicitou tomografia A perícia foi realizada perante o IMESC por Médica especialista em Neurocirurgia, que demonstrou estar perfeitamente apta para sua realização de forma imparcial e eficiente.<br>Conforme constou do Laudo (fls.368/390) a autora, em 26/12/2017, procurou o atendimento médico conveniado com o Dr. Maurício, porque desde o ano de 2016 apresentava quadro de vertigens e zumbidos, tratados inicialmente como Labirintopatia, mas sem melhora e com alterações de equilíbrio, o qual solicitou tomografia<br>Ainda que não se possa afirmar que o não diagnóstico pelo médico réu tenha causado déficit neurológico ou agravamento à paciente, "a sintomatologia apresentada, motivo pela qual a pericianda dirigiu-se ao Pronto Socorro em março de 2019, é fortemente sugestiva de evento vascular transitório associado ao quadro de hipertensão arterial sistêmica, comorbidade relatada pela requerente" (fls. 386).<br>Esclareceu a Perita que é possível ressaltar que em exame de tomografia computadorizada de crânio, realizada em 27/12/2017, havia presença de lesão nodular em topografia cerebelar à esquerda, conforme destacou pela imagem de fls. 382, e, ainda, que tal lesão não tenha sido descrita em laudo radiológico do exame emitido, isto não afastava o dever do requerido de examinar as imagens, mesmo que não seja radiologista, porque qualquer médico tem obrigação de saber constatar anormalidades em exames e valer-se dos profissionais especialistas para maior aprofundamento para confirmação de mal, não podendo se valer unicamente dos relatórios emitidos, porque a paciente o procurou devido a problemas de saúde e tinha direito a pelo menos a um encaminhamento adequado, para uma correta investigação diagnóstica. O tumor que foi extraído pela cirurgia realizada em 28/06/2019 era aquele que poderia ser constatado no exame realizado em 27/12/2017, e como bem observado pelo I. Magistrado: "não restam dúvidas, que os sintomas e os problemas relatados pela paciente à época da consulta perduraram e se agravaram com o decurso do tempo entre o primeiro atendimento com o médico réu e o segundo atendimento no pronto socorro municipal.<br>Evidente pois, que o sofrimento da autora poderia ter sido abreviado mais de 1 ano e meio antes. Presente então o liame de causalidade entre a conduta médica e o dano gerado a ensejar reparação civil. O diagnóstico tardio do tumor prolongou os sintomas e o sofrimento da autora. Afetou negativamente a sua qualidade de vida, causando-lhe dor, medo e angústia, que fogem da esfera dos dissabores cotidianos (fls.483)."<br> .. <br>O erro de diagnóstico, desde que grosseiro, como no caso, pela ausência de exame das imagens, caracteriza erro médico, da mesma forma que falhas no tratamento; de erro no prognóstico; de faltas nas intervenções cirúrgicas; de infecção hospitalar, por falta de assepsia por negligência do hospital no cuidado de seu ambiente ou de culpa de integrantes da equipe médica, e obriga a indenizar.<br>Cabia aos corréus o ônus da prova de que não houve culpa, má-prestação dos serviços ou erro grosseiro no atendimento à paciente, do que não se desincumbiram. O prolongamento do sofrimento e angústia decorrente da incerteza acerca do estado de saúde caracteriza o dano moral.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, "a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados" (AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. "(A) operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1.901.545/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 11/6/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.<br> .. <br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.399/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA. GRAVIDADE DO CASO QUE EXIGIA PRONTA INTERNAÇÃO. POSTERIOR ÓBITO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS DAS RÉS. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados (AgInt no AREsp 2.293.307/SE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2023).<br> .. <br>7. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento aos recursos especiais das rés. Recurso especial interposto pelas autoras parcialmente provido, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora.<br>(REsp n. 1.829.960/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A Corte de apelação seguiu tal orientação. Confira-se (fls. 566-567):<br>O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que "a operadora do pleno de saúde responde perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados" (AgRg no AREsp 518.051/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015), bem como que: "a responsabilidade das operadoras de plano de saúde decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados" (REsp 1769520/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019), e, ainda que: "a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados" (REsp 1901545/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>Ao consumidor assiste o direito de escolher a quem irá processar dentre aqueles que se inserem na mesma cadeia de fornecimento, inexistindo litisconsórcio necessário entre o médico requerido e o radiologista, de cujo depoimento em audiência desistiu, não estando presentes os requisitos do art. 114 do CPC/2015, não havendo qualquer nulidade a ser sanada.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA