DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 587/598:<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE - EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA - DESNECESSIDADE - REGRAMENTO JÁ EXISTENTE - LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 87/1996 (LEI KANDIR) - LEI ESTADUAL N.º 6.763/1975 - LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUFICIÊNCIA DAS NORMAS - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.287.019/DF (TEMA N.º 1.093) - INAPLICABILIDADE - VALIDADE DAS COBRANÇAS - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- O entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.287.019/DF - Tema n.º 1.093, que concluiu pela necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais, nos termos da Emenda Constitucional n.º 87/2015, é aplicável apenas aos consumidores finais não contribuintes do imposto.<br>- A possibilidade de cobrança do DIFAL para consumidores contribuintes do ICMS é tratada na Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), assim como na Lei Estadual n.º 6.763/1975, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais, revelando-se suficiente o tratamento a matéria nas referidas legislações.<br>Foram opostos embargos de declaração (fls. 609/614).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 657/671):<br>O presente Recurso Especial é interposto em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ora Recorrente, por entender ser inaplicável à espécie o Tema 1093 à espécie (sic) , em razão da diferença da matéria do procedente com a espécie, e afirmando que a Lei Kandir já tratava suficientemente da matér ia  .. <br> .. <br>E tal cenário se perpetuou até o início do ano de 2022, com a edição da Lei Complementar 190/2022. Em outras palavras, até a vigência da LC 190/2022, não havia em vigor nenhuma disposição em lei complementar - e em nenhum dispositivo da Lei Kandir - a respeito do DIFAL na aquisição mercadorias para uso e consumo e integração do ativo imobilizado de contribuintes do ICMS.<br>Todavia, entendeu em sentido contrário o Colegiado local, ao determinar que os dispositivos da Lei Kandir, e a previsão constitucional da exação, seriam suficientes a estabelecer regularmente a cobrança do DIFAL nessas operações.<br>Todavia, tal conclusão não merece prosperar, inclusive já tendo o Supremo Tribunal Federal decidido no sentido defendido pela Recorrente em ocasiões passadas, conforme se passa a expor.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 679/687).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.369), e foi assim delimitada:<br>"Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022" (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA).<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia (REsp 2133933/DF e REsp 2025997/DF), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA