DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em face de decisão de fls. 1613/1615 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, entendendo que "a decisão (ou acórdão) que ordena o sobrestamento do feito junto ao juízo de origem para aguardar a publicação de acórdão paradigma de recurso repetitivo não se caracteriza como causa decidida em única ou última instância.".<br>Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo (fls. 1628/1637, e-STJ), sustentando que "o acórdão recorrido trata-se de decisão terminativa, pois declara abusiva uma cláusula existente no contrato de seguros, imprescindível que o recurso especial seja admitido.".<br>Contraminuta às fls. 1649/1660 (e-STJ) .<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>A pretensão recursal não comporta conhecimento.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu na espécie.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.295. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS RECEBIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "É firme a orientação desta Corte segundo a qual a decisão que determina a devolução dos autos para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo, o Recurso Especial seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, não gera prejuízo à parte recorrente. Nesse contexto, a determinação de sobrestamento, com o efetivo retorno dos autos à Corte estadual, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorre no caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 1.901.625/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3.5.2021, D Je de 1º.7.2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.986.422/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.750.194/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FUNDO AFETADA COMO RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.039.1. Agravo interno contra a decisão que determinou a devolução dos autos à origem para aguardar a solução do Tema 1.039/STF.2. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (AgInt no REsp 1.782.323/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019).Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.915/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).<br>2. Do exposto, não se conhece do agravo.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA