DECISÃO<br>KARINA MOTA FEITOSA, condenada a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Apelação n. 0002580-59.2024.8.01.0001).<br>A defesa explica que a ré respondeu à ação penal em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico e é de rigor a manutenção dessa situação, após o trânsito em julgado da condenação, sob pena de reformatio in pejus, uma vez que é mãe de dois filhos menores de idade.<br>Decido.<br>O pedido não merece conhecimento.<br>A prisão preventiva substituída pela domiciliar (art. 318 do CPP) é medida processual de natureza cautelar, durante as investigações ou o curso do processo criminal, antes da sentença definitiva. Não é um direito adquirido e não subsiste, de forma automática, após o trânsito em julgado da condenação, sendo incompreensível a tese de reformatio in pejus.<br>A medida não se confunde com a prisão-pena em domicílio, de natureza humanitária. Não estamos diante de acusado presumidamente inocente e sem culpa formada. Após o trânsito em julgado da condenação, a análise é rigorosa e leva em consideração a garantia de segurança pública.<br>A aplicação do art. 117 da LEP deve ser requerida ao Juiz das Execuções (art. 66, III, "f", da LEP) e, da detida análise dos autos, não há pedido de recolhimento domiciliar para o início de cumprimento da reprimenda imposta, direcionado ao Juízo das execuções, o que revela a indevida supressão de instância.<br>Com efeito, se o Juízo das Execuções não decidiu a respeito do cumprimento da pena em prisão domiciliar, qualquer análise da controvérsia por esta Corte Superior ou pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre implicaria indevida supressão de instância e contrariedade à repartição de competências.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA