DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANTONIO RODRIGUES MACHADO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF (fls. 674-675).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 545-546):<br>DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A DO RÉU, IMPROVIDA A DO AUTOR.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com declaratória de desequilíbrio contratual e restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Há sete questões em discussão: (I) se houve vício de consentimento no ato de pactuação apto a gerar a nulidade do contrato; (II) saber se há dano moral indenizável; (III) se viável a condenação em honorários e custas sucumbenciais; (IV) quais valores foram efetivamente pagos na cota comercial; (V) o prazo para restituição; (VI) se haverá dedução das multas contratuais; (VII) se há incidência de correção monetária e juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A apresentação do contrato aos autos, pela instituição financeira, demonstrou que não houve vício de consentimento, na medida em que o documento está assinado pelo consumidor, não havendo qualquer indício deste vício ou desequilíbrio contratual.<br>4. Dano moral. Por consequência da inexistência de ato ilícito, é inviável acolher o pleito de danos morais.<br>5. Diante da sucumbência mínima da parte ré, a parte autora deve arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.<br>6. O extrato do consorciado, disponibilizado pela parte ré, comprova os valores efetivamente pagos.<br>7. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.<br>8. Ausência de comprovação do prejuízo suportado em relação às multas contratuais.<br>9. Os valores a serem restituídos ou compensados a título de correção monetária e incidência dos juros deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido (Provimento n. 13 de 24/11/1995 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal). Juros a contar da citação.<br>10. Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11).<br>IV. DISPOSITIVO.<br>11. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da parte ré e improvido o do autor.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 14, 30; CDC, art. 51; CPC, art. 322, § 1º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Apelação n. 5068050-70.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024; TJSC, Apelação n. 5004694-26.2022.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12- 09-2024; R Esp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)". (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526/528; R Esp. nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 56.425/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/2/2012 - grifou-se; TJSC, Apelação n. 0301656-95.2018.8.24.0113, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/10/2022; TJSC, Apelação Cível n. 2015.091161-3, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28/1/2016; TJSC, Apelação Cível n. 2013.038149-8, de Palhoça, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 17-12-2013; TJSC, Apelação n. 5012634-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 594-598).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 570-584), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(I) art. 186 do CC/2002, uma vez que teria ficado "comprovado o fato de que a recorrente foi vítima de uma falha na prestação do serviço prestado pelo recorrido, de modo que se torna evidente o cometimento de ato ilícito de sua parte" (fl. 578).<br>(II) art. 927 do CC/2002, pois o Tribunal a quo , "mesmo reconhecendo ato ilícitos, restado induvidosamente comprovado seu cometimento pela parte recorrida, ainda assim, afastou o dever de reparação pelos danos morais causados, ante entender que a falta de informação antes da relação contratual vigorar não fora tido como falha na prestação de serviço" (fl. 578).<br>Contrarrazões às fls. 630-642.<br>No agravo (fls. 686-692), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 700-708).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao negar provimento à apelação do ora agravante, o Tribunal de origem constatou que não houve falha na prestação dos serviços. Veja-se:<br>No presente caso, a alegação carece de fundamentação legal específica e de comprovação nos autos. O contrato foi livremente pactuado entre as partes, conforme expressamente permitido pela legislação. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 11.795/2008, que rege o sistema de consórcio, fica claro que as garantias exigidas no instrumento de participação devem ser previamente estabelecidas, de maneira objetiva, para assegurar o uso do crédito pelo consorciado. Não há qualquer indício de que as garantias impostas tenham sido desproporcionais ou contrárias à norma legal.<br> .. <br>O contrato, devidamente assinado pela parte recorrente, demonstra que estava ciente das condições impostas, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou desequilíbrio contratual. As cláusulas discutidas respeitam os limites da autonomia da vontade, e não há fundamento para a declaração de abusividade, especialmente diante da ausência de comprovação de qualquer contradição ou prejuízo específico.<br>Diante disso, a Corte local assentou a inexistência de dano moral passível de indenização, como se verifica a seguir:<br>Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que o ato lesivo atinja um direito personalíssimo, como a honra, a imagem, a intimidade ou a privacidade do indivíduo. Assim, para que se configure o mencionado, é necessária a comprovação de que o ato agressivo compromete esses direitos fundamentais de forma significativa.<br> .. <br>E, por consequência da inexistência de ato ilícito, ausente a prova de desconhecimento das cláusulas contratuais, já que devidamente assinado o instrumento, conforme já tratado, é inviável acolher o pleito de danos morais.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inexistência de falha na prestação de serviços e de dano extrapatrimonial passível de indenização, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratutais, providências não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA