DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOADSON BISPO SILVA contra decisão monocrática em que indeferi o pedido liminar formulado no habeas corpus.<br>Na petição inicial, a defesa informou que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, I e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 4).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 20/34).<br>No writ, a defesa alegou que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação genérica e desproporcional quanto à premeditação do crime e ao uso de arma de fogo, que não foram devidamente comprovados nos autos (e-STJ fls. 14/15).<br>Sustentou que a redução da pena pela tentativa foi fixada em patamar inadequado de 1/3, quando deveria ser de 2/3, considerando que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes criminais e família constituída, além de já haverem sido valoradas em seu desfavor, na primeira fase da sentença, as demais agravantes (e-STJ fls. 15/16).<br>Afirmou que a utilização de arma de fogo não pode servir para agravar a pena como vetorial de consequência do crime, pois o meio utilizado não pode ser confundido com a consequência do crime (e-STJ fl. 15).<br>No mérito, requereu a readequação da pena para 4 anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial aberto, ou, alternativamente, para 6 anos de reclusão no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 18/19).<br>O pedido liminar foi indeferido em razão da necessidade de uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 68/69).<br>Inconformada, alega a defesa, no presente recurso de agravo, que se justificaria " ..  o temor do Agravante pelo fato  ..  de  não ser indivíduo afeito ou relacionado a qualquer tipo de atividade criminosa, sendo réu primário, possuidor de bons antecedentes criminais, empresário que goza de excelente prestígio na sua atividade profissional, pai de família, com esposa e enteado cuja dependência financeira e alimentar recaem sobre sua pessoa, além do que, de não menos importância realçar, que o crime a ele atribuído, no caso de tentativa de homicídio, constituiu-se em um fato pontual e circunstancial da sua vida, do qual se arrepende amargamente, praticado num momento emotivo, sem a presença de animus necandi, conforme esclarecido no curso da instrução processual, tendo os tiros por ele deflagrados atingido a mão e o ombro da vítima, sem que houvesse gerado perigo de vida" (e-STJ fl. 84).<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer da insurgência.<br>De fato, este segundo agravo regimental foi interposto logo após o agravo regimental de e-STJ fls. 90/95, contra a mesma decisão então agravada, tendo havido preclusão consumativa e ferindo, por conseguinte, o princípio da unirrecorribilidade.<br>Com efeito, segundo a orientação firmada nesta Corte, em obediência ao princípio da unirrecorribilidade, não é permitido à parte apresentar mais de um recurso contra a mesma decisão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, razão pela qual deve ser conhecido apenas o primeiro agravo regimental, ante a preclusão consumativa.<br>2. O prazo para interposição do agravo previsto no art. 28 da Lei n.<br>8.038/1990 é de 5 dias, não tendo sido alterado pela superveniência da Lei n. 8.950/1994, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no AgR-ARE n. 639.846/SP, sendo mantido o disposto na Súmula 699 do STF.<br>3. Agravo regimental de fls. 689/697 desprovido, e os demais não conhecidos. (AgRg no AREsp 747.301/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 6/11/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>I - "Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 376731/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014).<br>II - Na hipótese, não obstante opostos embargos de declaração em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a parte, no dia seguinte, interpôs agravo regimental atacando a mesma decisão, instante em que já configurada a preclusão consumativa.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1153042/RS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 376.731/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014.)<br>Assim, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, como na espécie, impossibilita o conhecimento do segundo, pela preclusão consumativa.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA