DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MANOEL FRANCISCO DA SILVA NETO, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 254):<br>Mandado de Segurança. Policial Militar inativo. Reclassificação funcional. Preliminares. Decadência rejeitada. Mérito. Pretensão de promoção ao posto de Tenente PM com vencimentos de Capitão PM. Impossibilidade. A graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Ausência de comprovação de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais. Incabível promoção de servidor aposentado com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança denegada.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que:<br> ..  é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM. (fl. 268)<br>Alega, para tanto, que:<br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br> .. <br>De mais a mais, se o Recorrido tivesse cumprido a Lei 7.145/97 e reclassificado o Recorrente, hoje inativo para o posto de 1º Tenente PM e não para a graduação de Subtenente PM obedecendo a isonomia estabelecida pela Lex Magna, a sua remuneração hoje seria calculada na forma do artigo 51 da Lei 3933/81. Senão vejamos:<br> .. <br>Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DI- REITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM.<br>No entanto, o Recorrido simplesmente atropelou a Legislação. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, prescreve que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"  ..  (fls. 272-275).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 276).<br>Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 519).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 527-534).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança "para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas  .. " (fl. 20).<br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br> .. <br>Através do presente Mandado de Segurança, busca o impetrante, policial militar da Reserva Remunerada com a graduação de 1º Sargento PM/BM, o reconhecimento do direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM. Para tanto, argumenta que, com o advento da Lei nº 7.990/2001, houve a extinção de diversos postos e graduações, incluindo Subtente, 3º Sargento, 2º Sargento e Soldado de 2ª Classe, razão pela qual deveria ter sido promovido ainda na ativa para o posto de 1º Tenente e, consequentemente, ao passar para a reserva, ter seus proventos calculados com base no posto de Capitão PM.  sic <br>A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001.<br>O documental constante nos autos comprova que o impetrante é policial militar da Reserva Remunerada ocupando a graduação de 1º Sargento PM/BM, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, conforme estabelecido no art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001, combinado com os arts. 175, inciso I, e 176 do mesmo diploma legal.<br>No presente caso, contrariamente ao que pleiteia o impetrante, sua alegação de extinção do cargo de Subtenente PM não procede, uma vez que a Lei Estadual nº 11.356/2009 revogou a norma que determinava tal extinção (art. 4º da Lei nº 7.145/1997) e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, inclusive ampliando o número de cargos de Subtenente PM de 352 vagas em 2009 para 992 vagas em 2011, conforme demonstrado nos documentos apresentados pela Procuradoria do Estado.<br>Isto porque, conforme demonstrado pelo Estado da Bahia, a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reincluída na escala hierárquica pela Lei Estadual nº 11.356/2009, que inclusive ampliou o número de vagas para esta graduação de 352 em 2009 para 992 em 2011.<br>O art. 8º da Lei 11.356/2009 estabeleceu expressamente que os Praças que alcançarem a graduação de 1º Sargento e possuírem 30 anos ou mais de serviço na data da inatividade terão seus proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente:<br> .. <br>Registre-se que o benefício para o militar que vai à reserva remunerada está ligado apenas ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.<br>Ademais, não há nos autos comprovação de que o impetrante tenha participado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), requisitos essenciais para o ingresso no Quadro de Oficiais iniciado pelo posto de 1º Tenente PM/BA.<br>Vale ressaltar que o CAS era requisito para que o candidato pudesse se matricular no CFOAPM, sendo este último que habilitaria o policial à promoção para o Posto de Tenente, desde que cumpridos os demais requisitos e obtida a classificação necessária.<br>Incabível, portanto, a pretensão do impetrante de ter seus proventos reajustados na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de "reclassificação", com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, passando de 1º Sargento PM/BA para 1º Tenente PM/BA, e, como consequência, ter seus proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM/BA.<br>Não há promoção de servidor aposentado com base em circunstância posterior ao ato de aposentação. A transposição vertical na carreira ocorre com aqueles que estão em atividade, considerando critérios preexistentes previstos em lei.<br>Em sendo assim, interpretando a legislação estadual pertinente e examinando os fatos e as provas destes autos, vê-se que inexiste direito líquido e certo do impetrante a ser protegido.<br> ..  (fls. 256-258)<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a pa rte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, in cide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.