DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão proferida pelo TRF-1ª Região que inadmitiu recurso especial aviado em face de acórdão assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF). Inicial recebida pelo juízo. Alegações de irregularidades e de ilicitudes envolvendo o edital de licitação que foi elaborado pelos agentes da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero). O STF firmou a tese de que, à luz da Lei 14.230, " é  necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO". (STF, ARE 843989.) Consequente ausência de responsabilidade subjetiva dos réus que atuaram na condição de integrantes da comissão de licitação, sem autonomia para alterar as cláusulas do edital de licitação da reforma do Aeroporto de Macapá. Precedentes desta Corte no sentido da rejeição da petição inicial em casos envolvendo o edital de licitação relativo ao mesmo e a outro aeroporto, também objeto de reforma. (TRF1, AG 1017910- 28.2018.4.01.0000; AG 1013263-87.2018.4.01.000; AG 0000211- 17.2013.4.01.0000.).<br>Agravo de instrumento provido.<br>O recorrente aponta violação ao art. 17, § 6º, I, § 7º, § 8º e § 9º, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, sustentando que a rejeição da ação somente poderá ocorrer quando constatado que o fato não existiu, hipótese contrária a do caso em tela, diante da presença de indícios mínimos da prática de ato ímprobo.<br>Contrarrazões.<br>Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 315/326).<br>Passo a decidir.<br>Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera do conhecimento, conforme consignado na decisão agravada.<br>É que, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de indícios necessários ao processamento da ação de improbidade administrativa em desfavor de Carlos Antônio Dias Chagas, de Roberto Vitória Pinheiro, de Maria do Socorro Sobreira Dias e de Eduardo Monteiro Nery, diante da inexistência de "demonstração indiciária de que tivessem autonomia funcional de deliberar de forma efetiva sobre os elementos constitutivos do Edital de Concorrência 013/DAAG/SBMQ/2003, seja quanto à suposta ilegalidade da adoção do critério de escolha pelo tipo Técnica/Preço, seja para definição de BDI de 45% , e, por isso, não teriam, da mesma forma, capacidade de atuação na elaboração do edital" (e-STJ fl. 158), a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Não é demais ressaltar que, mesmo após a edição da Lei n. 14.230/2021, que trouxe profundas alterações na LIA, vige, na presente quadra, o princípio do in dubio pro societate, que não há de ser aplicado somente em se tratando de ações manifestamente temerárias, sendo essa a situação tratada no acórdão recorrido, que afastou a justa causa deduzida na ação de improbidade administrativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas.<br>2. Hipótese em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a existência de evidências capazes de autorizar o recebimento da inicial, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1.570.000/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA