DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial por ALOISIO DOS SANTOS PINTO em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CARÁTER EXCEPCIONAL. PENHORA PARCIAL JÁ DEFERIDA. MAJORAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A regra no ordenamento jurídico pátrio é a impenhorabilidade dos salários e proventos,1. ressalvados os casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de valor remuneratório excedente de 50 salários-mínimos, nos ditames do art. 833, IV e § 2º, do CPC. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas2. também à satisfação do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração do executado em percentual que não comprometa sua subsistência, notadamente quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. CPC de 2015 retirou a expressão "absolutamente" que constava no3. Salutar relembrar que o art. 649, IV, do CPC de 1973, o qual dispunha acerca da impenhorabilidade das verbas salariais. , a decisão que determinou a penhora de salário e que fixou o valor de R$ 500,004. In casu (quinhentos reais), assim o fez a fim de observar o parâmetro de 10% (dez porcento) do salário líquido que a parte requerida percebia à época. Existindo posterior majoração dos valores líquidos percebidos pelo agravante, a decisão que autoriza que o valor a ser constrito acompanhe tal aumento, não encontra óbice seja na preclusão temporal, seja na , não havendo que se falar, também, em violação à segurança jurídica. pro judicato 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 223, 505 e 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 288/290 e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1230, que irá definir o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos.<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1230 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA