DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por THIAGO WILDENER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 17/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.<br>Ação: de prestação de contas, ajuizada por THIAGO WILDENER, em face de DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDA.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 81):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO ORA RECORRENTE. PARTE QUE NÃO APRESENTOU EM JUÍZO OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO MAGISTRADO DA ORIGEM A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 98, caput, § 1º, 489, § 1º, 1.021, § 1º, 1.022, II, do CPC. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não examinou concretamente a questão essencial suscitada nos embargos de declaração, que é a condição de inatividade da pessoa jurídica como suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Defende o direito à gratuidade da justiça. Aduz que o Tribunal não fundamentou adequadamente a decisão de aplicar a multa, conforme exigido pelo art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 87-105).<br>Decisão de admissibilidade: inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC (e-STJ fls. 126-127).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovação do seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posterior à condenação.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 39.885/DF, Segunda Seção, DJe 3/12/2020; AgInt no AREsp 1.773.375/MT, Terceira Turma, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.658.762/PR, Quarta Turma, DJe 08/09/2020; AgInt no AREsp 1.951.880/MT, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021; e AgInt no AREsp 1.767.196/MT, Quarta Turma, DJe de 21/2/2022.<br>Assim, correta a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tribunal de origem, por ausência de recolhimento da multa processual, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. A ausência do comprovante do depósito da mencionada multa implica o não conhecimento do recurso. Precedentes.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.