DECISÃO<br>Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por SU-ELLEN DE OLIVEIRA VIANNA (fls. 623-698) contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, assim ementado (fls. 504-505):<br>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO PÓS- BARIÁTRICO. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE. CARÁTER ESTÉTICO-REPARADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reembolso de gasto com procedimento pós-bariátrico com implantes de silicone, bem como o de indenização por dano moral, considerando-o exclusivamente estético e excluído da cobertura contratual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em debate refere-se à necessidade de (i) análise de eventual cerceamento de defesa devido ao indeferimento de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos danos morais alegados; (ii) exame do caráter reparador ou estético da cirurgia indicada e (iii) possibilidade de fixação de danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Considerando que a prova oral pretendida tem por objeto fato que, segundo a recorrente, já foi provado, ou então que dispensa prova direta (ipso facto ), a sua produção se mostra desnecessária, na forma do art. 370, p. ú., do CPC, não havendo cerceamento de defesa.<br>4. Entre as partes, a relação se qualifica como de consumo, sendo a cobertura obrigatória para procedimentos com finalidade reparadora e essenciais à saúde, nos moldes do recente entendimento do STJ. Contudo, a autora não logrou êxito em demonstrar a indicação médica que qualificasse o procedimento requerido como reparador. Ainda, o STJ delimita a cobertura de cirurgias pós-bariátricas àquelas de natureza reparadora ou funcional, sujeitas à prescrição de médico assistente, o que não foi evidenciado nos autos, e a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora dessa comprovação.<br>5. No presente caso, o pedido de danos morais não prospera, pois, a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, fundamentada em cláusula contratual válida, constitui exercício regular de direito da ré. IV. DISPOSITIVO<br>6. Recurso inominado conhecido e desprovido.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, art. 370, p.ú.; CC, art. 248; Lei nº 9.656/1998, art. 10, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.870.834/SP e REsp nº1.872.321/SP, Tema nº 1.069.<br>A requerente sustenta que (fl. 626):<br> ..  merece reforma o Acórdão proferido, ao negar provimento ao recurso inominado da autora, eis que diverge de outras Turmas Recursais de Juizados Especiais, bem como de jurisprudência dominante do STJ, nos termos do artigo supracitado, uma vez comprovado PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, já que o direito da autora foi cerceado ao pedir a oitiva de testemunhas, que a cirurgia era necessária e que não se tratava de cirurgia estética, posto que há laudo realizada pela própria recorrida de que havia abdome de avental, entenda-se sobra de pele, e por isso necessária a cirurgia REPARADORA/CORRETIVA.<br>Por fim, requer o conhecimento do incidente, a fim de que seja reformada a decisão da Turma Recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no STJ está previsto nas leis que disciplinam os Juizados Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). Portanto, esta Corte Superior detém competência para julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 18). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo se extrai dos princípios diretores do sistema recursal do ordenamento processual nacional, os da legalidade e da taxatividade:<br>(I) não há recursos sem que a Constituição Federal ou lei federal os estabeleça; e, assim, (II) só existem os recursos previstos por tais normas.<br>2. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só é cabível em relação a decisões divergentes proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobre questões de direito material, inexistindo previsão legal para uniformização de decisões discordantes entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, como sucede no caso.<br>3. Por sua vez, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se instaura quando Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula da Corte Superior (Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.807/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regras da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.798/BA, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior: PUIL 3719/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023, PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.<br>No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Estado do Paraná (fls. 353-357). O recurso inominado foi decidido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná.<br>Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA