DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAMON DE LIMA BORGES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0007316-42.2025.8.26.0502).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de pena (e-STJ fl. 21).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fls. 23/24):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de Execução interposto por Ramon de Lima Borges contra decisão que indeferiu a retificação de cálculos das penas, considerando a unificação das penas e fixação do regime prevalente, sem aplicação do art. 76, do CP. A defesa alega erro nos cálculos, requerendo execução das penas mais graves antes das mais brandas.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve erro nos cálculos das penas, especificamente quanto à aplicação do art. 76, do CP, que trata da ordem de cumprimento entre penas de reclusão e detenção.<br>III. Razões de Decidir<br>3. As penas foram unificadas nos termos do art. 111, da LEP, com fixação do regime mais gravoso, e o cálculo de pena está correto, considerando os períodos cumpridos e a data-base fixada na recaptura.<br>4. O art. 76, do CP, refere-se à ordem de cumprimento entre penas de reclusão e detenção, não entre crimes hediondos e comuns. A unificação das penas impõe a execução conglobada da pena total, conforme o cálculo decomposto.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A unificação das penas nos termos do art. 111, da LEP é correta e não se aplica o art. 76, do CP, para determinar a precedência entre penas de reclusão de crimes hediondos e comuns.<br>Na presente impetração, a defesa alega que, "ainda que as penas tenham sido unificadas nos termos do artigo 11 da LEP, as frações de cumprimento são distintas, pois um dos crimes é considerado, por equiparação, a hediondo e o outro é crime comum, devendo os descontos serem realizados inicialmente no delito com cumprimento de pena mais grave" (e-STJ fl. 4).<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar "a retificação do cálculo de penas, sendo realizado o cálculo de forma decomposta de acordo com as penas aplicadas" (e-STJ fl. 10).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso dos autos, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Campinas/SP, diante da superveniente condenação, procedeu à unificação das penas e fixou o regime fechado para continuidade do resgate da pena. Indeferiu, ainda, o pedido de retificação no cálculo das penas, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ fl. 21):<br>Fls. 201/204. Indefiro o pedido de retificação de cálculo, porquanto as penas do sentenciado foram unificadas, nos termos do art. 111, da LEP, e fixado o regime prevalente, e, por tal motivo, não se aplica o artigo 76, do Código Penal.<br>Ademais, o cálculo de fls. 140/143 encontra-se correto, computados os períodos de pena efetivamente cumpridos, bem como aplicada a correta data base, correspondente à data da recaptura do sentenciado em 20/06/2023.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso defensivo, manteve a decisão de primeiro grau, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 26/27):<br>Conforme bem pontuado pelo Juízo da Execução (fls. 17), as penas do sentenciado foram unificadas nos termos do art. 111, da LEP, com fixação do regime mais gravoso, e o cálculo de pena de fls. 140/143 encontra-se correto, considerando os períodos efetivamente cumpridos e a data-base fixada na recaptura (20/06/2023, data não questionada pela defesa).<br>O art. 76, do Código Penal, invocado pela i. Defesa, dispõe que "quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade de reclusão e de detenção, cumpre-se primeiro a de reclusão". Trata-se, portanto, de regra voltada à espécie da pena (reclusão ou detenção), e não à natureza do crime (hediondo ou comum).<br>No mesmo sentido, foi o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 47/51), ao afirmar, de maneira acertada, que a interpretação conferida pela defesa ao art. 76, do CP, é equivocada, pois confunde a gravidade da pena com a gravidade do crime. O dispositivo legal refere-se à ordem de cumprimento entre penas de reclusão e detenção, e não entre crimes hediondos e comuns.<br>Ademais, como bem destacado, a unificação das penas nos termos do art. 111, da LEP, impõe a execução conglobada da pena total, com observância das frações previstas no art. 112, da LEP para cada tipo de delito, conforme o chamado "cálculo decomposto".<br>A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que o art. 76, do CP, não se aplica para determinar a precedência entre penas de reclusão oriundas de crimes hediondos e comuns:  .. .<br>Nessas circunstâncias, verifica-se que o entendimento a que chegaram as instâncias ordinárias está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que se firmou no sentido de que "as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie" (AgRg no HC n. 473.459/SP, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019, grifei).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMADAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Inviável, em regra, avaliar requisito de admissibilidade do agravo em execução na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, mutatis mutandis: Não é possível contornar o atendimento dos rigorosos requisitos de admissibilidade do recurso especial socorrendo-se do uso do habeas corpus.  ..  (HC 161.653/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013).<br>2. De todo modo, ficou demonstrado nos autos que foi dada ciência dos novos cálculos ( Boletim Informativo) ao membro do Ministério Público em 24/2/2021, tendo sido o agravo em execução interposto em 28/2/2021, não havendo que se falar em intempestividade do recurso.<br>3. Ressalte-se, no ponto, ainda, que não há como se desconsiderar que os cálculos, na execução criminal, por força do princípio da individualização da pena, estão sujeitos à cláusula rebus sic stantibus. Com efeito, a conclusão de que a decisão que homologa cálculo de penas não faz coisa julgada decorre do fato de que, ao longo da execução, podem sobrevir inúmeros fatos e fatores que influenciam tanto no quantitativo da pena ( tais como, remição, unificação de penas, perda de dias remidos, indulto, comutação de pena etc.) quanto na concessão de benefícios (ex.: uma benesse indeferida em razão de má conduta carcerária pode ser revista no caso de haver absolvição da falta praticada, ocorrendo o mesmo em situação inversa). Outrossim, a constatação de erro material no cálculo da pena pode ensejar sua retificação de ofício, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada ou em preclusão pro judicato..<br>4 Nos termos do art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.<br>5. Cabe ao Juízo da Execução, nos termos do art. 111 da Lei 7.210/84, diante de condenações diversas, em um mesmo processo ou não, somar ou unificar as penas impostas ao sentenciado, no intuito de redefinir o regime prisional, não havendo falar-se em reformatio in pejus.  ..  (AgRg no HC 520.469/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Desse modo, não é juridicamente possível a utilização da fração de 1/6 para fins de progressão de regime apenas para o crime comum, e de 2/5 apenas para o crime hediondo, devendo ser fixado apenas um patamar de progressão para ambos os delitos.  ..  - Em razão do instituto da unificação das penas (art. 111, da Lei 7.310/1984), o condenado por crime hediondo torna-se reincidente no curso da execução em virtude da prática de crime comum, fazendo incidir, para fins de progressão, a fração de 3/5 à totalidade da pena a ser cumprida.  ..  (HC 177123 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOSKI, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG 12-02-2020, PUBLIC 13-02-2020).<br>7. As condições pessoais do apenado, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da LEP, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou em violação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>8. Agravo improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 668.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Ademais, não há que se falar em precedência no cumprimento da pena decorrente do crime hediondo em detrimento da pena decorrente de crime comum como pretende a defesa. Isso porque devem ser executadas de acordo com a cronologia.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDO E COMUM. PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO). AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE. ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de existirem duas ou mais condenações, a todas imposta pena de reclusão, não há falar em reprimenda mais grave em razão da natureza do crime praticado, se hediondo ou comum, devendo ser aplicado o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas. Precedentes desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.982/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE INFRAÇÕES. EXECUÇÃO DAS PENAS EM ORDEM CRONOLÓGICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, " o  critério expressamente adotado pelo art. 76 do Código Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção. Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se primeiro a pena de reclusão com precedência sobre a detenção, em ordem cronológica, sendo irrelevante se o delito é comum ou hediondo (HC 325.645/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 29/9/2016)" (AgRg no HC n. 522.195/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/10/2019).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 600.716/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)<br>Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA