DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MOISES TEIXEIRA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501205-69.2022.8.26.0567).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, por haver praticado delito disposto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para readequar a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 100/107).<br>Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados.<br>Daí o presente writ, no qual sust enta a defesa que não havia fundada suspeita para a abordagem policial, que ensejaria a nulidade da busca no veículo, e que a conduta é atípica, pois o paciente possuía autorização para transportar a arma de fogo.<br>Requer "guarida a preliminar arguida, e em caráter de liminar, a absolvição do paciente na ação penal nº 1501205.69.2022.8.26.0567, que tramita perante a 1º Vara Criminal da Comarca de São Roque/SP. Pois se faz presente o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", com determinação de seu arquivamento. No mérito, que se reconheça a contrariedade a texto legal e terminando/mantendo a absolvição na ação penal mencionada" (e-STJ fl. 18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramentos legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Cabe salientar que, quanto a alegação de ausência de fundada suspeita para busca veicular, verifico que o Tribunal de origem não analisou a insurgência ventilada no presente writ, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi deduzida nas razões do recurso de apelação.<br>Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado pelo Tribunal de origem que, "a despeito da justificativa apresentada pelo recorrente, a própria dinâmica de sua narrativa põe por terra sua versão. Com efeito, ele mora em Itanhaém. Foi para Sorocaba comprar um reboque para sua carreta. Passou em Araçariguama para colocar uma manta na caçamba. E só depois iria para um estande de tiro. A guia de trânsito autoriza o portador a dirigir-se de sua casa para o local de treinamento de tiro esportivo, mas não se trata de salvo-conduto para que o agente transite, indistintamente, entre várias cidades" (e-STJ fl. 105).<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA