DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON JOSE TEIXEIRA DE MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.1.0000.25.244850-1/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.43/2006.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 123):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA, CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - IMPETRAÇÃO ANTERIOR DE WRIT - APLICAÇÃO DA SÚMULA 53 DESTE TRIBUNAL - EXCESSO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR - NÃO OCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.<br>Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado (Súmula 53 do TJMG). Estando pendente a apresentação das demais defesas preliminares, não há que se falar no excesso de prazo para a decisão acerca do recebimento ou rejeição da petição apresentada pela defesa do paciente ou da peça acusatória. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.<br>Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Suste que, "no presente caso, inexiste prova concreta que evidencie a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente" (e-STJ fl. 143).<br>Ressalta que, no caso, nada de ilícito foi encontrado em poder do recorrente, apenas 3,54g (três gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha em sua residência, o que não justifica a imposição da custódia.<br>Sustenta o excesso de prazo no trâmite processual, tendo em vista que o recorrente encontra-se encarcerado desde o dia 24/4/2025; pontua que "a defesa preliminar foi protocolizada em 20/06/2025, e pasmem, até hoje dia 12/08/2025, ou seja, há quase 2 MESES não houve sequer a decisão acerca de seu recebimento ou rejeição da denuncia" (e-STJ fl. 146).<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do citado diploma processual.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão com a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, as teses ora apresentadas, à exceção do alegado excesso de prazo no trâmite processual, são mera reiteração do pedido feito no HC n. 1.007.781/MG, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão denegando a ordem, razão pela qual delas não conheço.<br>A propósito:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS, FALSIDADE IDEOLÓGICA, LAVAGEM DE DINHEIRO, ENTRE OUTROS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR E DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RECURSO EM HABEAS CORPUS N. 206.484/MA. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRANCAMENTO DE PIC, INQUÉRITO POLICIAL E OUTROS PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INAPLICABILIDADE. AUTONOMIA DOS DELITOS. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEVIDÊNCIA.<br>1. A repetição de pedidos em habeas corpus, quando apresentam a mesma causa de pedir e pretensão idêntica, é inadmissível, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Recurso improvido. (RHC n. 213.564/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de ausência de fundamento para a prisão preventiva foi considerada mera repetição de pedido já apreciado, não cabendo nova análise.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.  ..  (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Cumpre esclarecer que o ora recorrente está custodiado desde 24/24/2025, e o impetrante alega que não houve decisão acerca do recebimento ou rejeição da defesa preliminar protocolizada em favor do recorrente, no dia 20/6/2025, violando o prazo estipulado no art. 55, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fls. 126/127, grifei):<br>Da alegação de excesso de prazo para o recebimento da defesa preliminar<br>Sustenta a defesa que não houve decisão acerca do recebimento ou rejeição da defesa preliminar protocolizada em favor do paciente, no dia 20/06/2025, violando o prazo estipulado no art. 55, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>No entanto, razão não lhe assiste.<br>Apesar de não ter sido recebida a denúncia no prazo de 05 (cinco) dias conforme estipulado em lei, entendo que tal demora não é capaz de ensejar nulidade do feito e nem mesmo da prisão do paciente.<br>Compulsando aos autos, verifico que os autos aguardam a notificação dos demais réus para a apresentação de suas defesas preliminares, a fim de permitir que exerçam os seus direitos à ampla defesa e ao contraditório.<br>Ressalta-se que o processo conta com cinco denunciados, tendo sido expedidas carta precatória para notificação deles.<br>Ademais, foi verificado pelo juiz ainda a necessidade de nomeação de defensores dativos para patrocinar a defesa de dois dos corréus.<br>Assim, após a conclusão dessa etapa processual, haverá o prosseguimento do feito, em que será decidido pelo magistrado acerca do recebimento da denúncia oferecida, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06.<br>Ademais, parte das teses levantadas pela defesa foram combatidas por meio da decisão de ID 10488274924 em que se manteve a prisão preventiva do paciente, frente ao requerimento de relaxamento da medida por ausência de justa causa para a ação penal.<br>Dessa forma, não havendo o prejuízo alegado, tendo em vista ter o magistrado de piso rebatido parte das teses sustentadas em defesa preliminar pela defesa, não há que se falar em ocorrência de excesso de prazo.<br>Desse modo, considerados os dados acima referidos, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO, FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática.<br>Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>2. No caso, o ora agravante está custodiado desde 25/9/2024, foi realizada audiência de instrução em 26/2/2025 e, concluídas as diligências pendentes, foi designada audiência de continuação para o dia 22/7/2025. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, sinalizando, inclusive, para o encerramento da instrução. Eventual delonga para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem cinco réus com representantes distintos, por três fatos delitivos, sendo arroladas quatorze testemunhas, além da necessidade de diligências probatórias, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, especialmente diante da designação de data próxima para a continuação do ato processual.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 997.764/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução processual segue em trâmite regular, considerando-se a complexidade do caso, a existência de diligências probatórias, apuração em autos apartados, reavaliações periódicas da prisão e audiência de instrução já designada para data próxima (17/6/2025).<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa.<br> .. <br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO. (AgRg no HC n. 979.894/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA