DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GEISSON DE SOUSA MOREIRA e VINICIUS DA SILVA SOUSA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1844):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DOS RÉUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PE LA INCIDÊNCIA DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO . REDIMENSIONAME NTO DAS PENAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. O recorrente Ministério Público requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social e consequências do crime na tentativa de homicídio qualificado e privilegiado, bem como a aplicação da fração mínima de redução para o privilégio (1/6).<br>2. A culpabilidade dos réus restou demonstrada pela premeditação e execução do crime com múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, justificando a valoração negativa.<br>3. A conduta social negativa dos réus é corroborada pelo cometimento do crime durante a execução penal e por registros disciplinares negativos, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que a vítima sofreu debilidade permanente, conforme laudo pericial, justificando a majoração da pena.<br>5. A fração de redução pela incidência do homicídio privilegiado deve ser fixada no mínimo legal (1/6), considerando que a motivação do crime não decorreu de reparação imediata à injusta provocação da vítima, afastando a aplicação de fração superior.<br>6. Quanto ao recurso de Vinícius da Silva Sousa, deve ser acolhido parcialmente para afastar a valoração negativa dos motivos do crime, considerando que a motivação foi reconhecida como privilégio pelo Conselho de Sentença, configurando bis in idem.<br>7. No que concerne ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser afastada, pois a conduta do réu não ultrapassou a reprovabilidade inerente ao tipo penal, sendo insuficiente para justificar aumento da pena-base.<br>8. O recurso de Geisson de Sousa Moreira também merece parcial provimento para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime de porte ilegal de arma de fogo, nos mesmos moldes do coapelante.<br>9. Aplicada nova dosimetria, com redimensionamento das penas dos réus, resultando na fixação da pena definitiva em 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão para Vinícius da Silva Sousa e em 16 (dezesseis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão para Geisson de Sousa Moreira.<br>10. Recurso do Ministério Público provido. Recursos dos réus parcialmente providos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1809), fundado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 14, II e 59 do Código Penal, ao argumento de que a fundamentação utilizada para exasperar o vetor da culpabilidade não merece prosperar, pois a quantidade de tiros não indica uma maior reprovabilidade, por ser circunstância inerente ao tipo penal de homicídio (e-STJ, fl. 1812).<br>Sustenta, outrossim, que "A lesão provocada contra a vítima é comum ao crime de homicídio tentando, não havendo qualquer elemento que seria suficiente para agravar as consequências" (e-STJ fl. 1817).<br>Aduz, ainda, que "Patente a inidoneidade da fundamentação usada pelo Tribunal para negativar a conduta social com base em ilações de que os recorrentes teriam cometido novos crimes ou infrações disciplinares durante a presente instrução, posto que nem mesmo a existência de condenações anteriores se prestam a fundamentar a exasperação da pena-base na vetorial conduta social" (e-STJ fl. 1814).<br>Requer o provimento do recurso para "restabelecer a sentença, em relação ao vetores da culpabilidade, conduta social e das consequências do crime e do patamar de 1/3 aplicado ao crime tentado" (e-STJ fl. 1821).<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>VINICIUS DA SILVA SOUSA foi condenado como incurso no art. 121, §1º e 2º inciso IV c/c arts. 14, inciso II e 29 do Código Penal e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, totalizando 14 anos e 9 meses de reclusão e GEISSON DE SOUSA MOREIRA como incurso no art. 121, §2º, inciso IV c/c arts. 14, inciso II e 29 do Código Penal e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, totalizando 12 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão.<br>Interposto recurso de apelação por ambas as partes, foi provido o da defesa e parcialmente provido o da acusação.<br>Insurgem-se os agravantes quanto à valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, das consequências e da conduta social na pena-base, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1778/1779):<br>Culpabilidade: Negativa, pois o réu premeditou o crime, ajustou previamente sua execução e efetuou múltiplos disparos contra a vítima, atingindo-a ao menos oito vezes, além de colocar em risco terceiros no local dos fatos.<br>Conduta Social: Negativa, pois o réu demonstrou comportamento contrário às normas sociais, tendo histórico de faltas disciplinares e cometendo o crime durante a execução penal.<br>As consequências foram graves, visto que a vítima sofreu debilidade permanente em sua locomoção.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, "deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>Na hipótese, "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).<br>Ademais, a controvérsia foi pacificada no Tema 1318 desta Corte, segundo o qual "A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora".<br>No caso, o acórdão recorrido afirmou que o "réu premeditou o crime, ajustou previamente sua execução e efetuou múltiplos disparos contra a vítima, atingindo-a ao menos oito vezes, além de colocar em risco terceiros no local dos fatos", circunstâncias que autorizam a elevação da pena-base pela vetorial da culpabilidade.<br>Relativamente à conduta social, tem-se entendido que "A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior" (AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.).<br>De fato, "A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por outra condenação constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social, porquanto revela nítida insubordinação à lei penal e não se confunde com o desvalor dos antecedentes" (AgRg no REsp n. 2.133.007/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.).<br>No tocante às consequências do delito, ressaltou-se que "foram graves, visto que a vítima sofreu debilidade permanente em sua locomoção". Em caso análogo, entendeu esta Corte que "o fato de o delito ter acarretado debilidade permanente na vítima indica uma consequência mais gravosa do que aquela prevista no tipo em sua modalidade tentada, sendo apto a justificar o incremento da pena-base" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.125.470/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 22/9/2022.). No mesmo sentido: o EDcl no AgRg no AREsp n. 1.200.836/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.<br>Por fim, quanto à redução da pena pela tentativa, aplicou-se a fração 1/3, dado o iter criminis percorrido pelos acusados, "ante o grau de atingimento do bem jurídico penalmente protegido" (e-STJ fl. 1779), entendimento que corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A fração de diminuição da sanção pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado" (AgRg no HC 738.398/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA