DECISÃO<br>LUIZ GUSTAVO RABONI PALMA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Apelação Criminal n. 1013558-10.2023.8.11.0042.<br>Consta dos autos que o Juízo de origem "determinou o sequestro de bens imóveis, nos autos da Representação Criminal ajuizada pela autoridade policial da Delegacia Especializada de Combate a Corrupção" (fl. 1.833) ante a existência de indícios de irregularidades nos pagamento de prestação de serviços médicos realizados pela Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 125, 126 e 130, do Código de Processo Penal; 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 3.240/1941, além de dissídio jurisprudencial.<br>Requer o levantamento da medida de sequestro ante a falta de motivação idônea, pois não há indícios de responsabilidade penal nem comprovação da origem ilícita dos proventos do delito. Afirma que os bens foi adquiridos de forma lícita a anteriormente à prática delitiva.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão que determinou o sequestro de bens pelos seguintes fundamentos (fls. 1.827-1.829, grifei):<br>Como observado, de acordo com o previsto no art. 1º e art. 3º do Decreto-Lei 3240/1941, estão sujeitos a sequestro, os bens de pessoas indiciadas por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, quando presentes indícios veementes da responsabilidade:<br>"Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado."<br>O artigo 3º do referido diploma legal dispõe ainda que:<br>"Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida."<br>Desse modo, não é necessário que os bens bloqueados sejam produto da atividade ilícita, sendo possível que qualquer bem sirva como garantia de eventual reparação pelos prejuízos causados à Administração Pública.<br> .. <br>Por outro lado, ressalte-se que o mesmo diploma legal dispõe, em seu art. 3º, que "para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade", sob pena de ilegalidade da medida cautelar.<br>Na decisão, o juízo de primeira instância demonstrou, de forma clara e objetiva, os indícios suficientes que justificam a adoção da medida cautelar, evidenciando a necessidade de resguardar os bens que podem ser relacionados ao produto de atividades ilícitas.<br>Aponta ainda a gravidade dos indícios de envolvimento dos apelantes em práticas ilícitas, como pagamento irregular em Contrato Administrativo e Falsidade Ideológica, que resultou ao erário prejuízo de R$ 241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil e dezessete reais e cinquenta e um centavos), demonstradas no relatório de auditoria elaborado pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso n.º 0013/2023, e a necessidade de proteção do interesse público e de impedir atos de dilapidação de patrimônio.<br>Os elementos reunidos na cautelar, notadamente os diversos documentos acostados aos autos e demais circunstâncias apontadas pelo órgão ministerial, conforme já relatado, levam a crer ser a medida requerida necessária para garantir a reparação dos danos causados pelos investigados.<br>A fundamentação apresentada na decisão não apenas expõe os motivos que levaram à escolha da medida, mas também apresenta os elementos de prova que indicam a possibilidade de dissipação do patrimônio dos envolvidos, caso não seja determinada a constrição dos bens.<br>Assim, concluo que a decisão proferida se apresenta devidamente fundamentada e os requisitos do Decreto Lei 3.240/41 preenchidos, não vislumbro qualquer vício que possa comprometer a validade do ato, não havendo nulidade a ser reconhecida neste recurso.<br>Por fim, a Defesa entende que houve excesso na medida constritiva, uma vez que o valor dos bens sequestrados suplanta as necessidades de garantia de um eventual ressarcimento ao Erário. Todavia, não lhe assiste razão.<br>De acordo com o relatório, os danos estimados ao erário foram no valor de R$241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil dezessete reais e cinquenta e um centavos), sendo que, conforme afirma o apelante, os bens bloqueados foram adquiridos pelo valor de 254.769,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos).<br>Ocorre que os motivos ensejadores da medida cautelar de sequestro de bens visa, além da reparação de danos à Fazenda Pública, o pagamento de eventuais multas e custas processuais. O que está em conformidade com a orientação do STJ:<br> .. <br>Ademais, em caso de condenação, o magistrado deverá adotar providencias para que todos os bens sequestrados possam ser devidamente avaliados, nos termos do art. 133, do CPP.<br>A apelante Flavia Guimarães Dias Duarte, alega que encontra-se afastada de suas funções, bem como teve seu único imóvel residencial situado no Loteamento Residencial Maria de Lourdes, bairro Recanto dos Pássaros, com área construída de 50,76m , registado na Matrícula n.º 89909, no 6º Serviço Notarial e Registral de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá-MT, imóvel adquirido licitamente com dinheiro lícito, estando inclusive financiado pela Caixa Econômica Federal.<br>Quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel citado, por se tratar de bem de família, importante esclarecer que as restrições constantes na Lei 8.099/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, não se aplica ao sequestro. Isso porque, o próprio art. 3º, inc. VI, da legislação citada, assim estabelece:<br> .. <br>Logo, é plenamente possível, em caso de condenação, o sequestro do único bem móvel pertencente a acusada.<br>Ainda que assim não fosse, não há, de fato, qualquer elemento que indique que o bem se trata do único imóvel da embargante, ora apelante, ônus que a ela é direcionado.<br>Tal comprovação poderia ter sido feita, por exemplo, com a simples juntada da declaração completa de imposto de renda, no qual são listados os bens da apelante.<br>Do mesmo modo, poderia ter sido acostada certidão do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cuiabá, local em que reside, o que daria mais força à sua tese e, com isso, seria invertido o ônus da prova, ocasião em que caberia ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ora apelado, demonstrar a incorreção do alegado. O que não restou provado nos autos.<br>A temática não é nova na jurisprudência desta Corte Superior, em que já se decidiu que: "A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa." (AgRg no RMS 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).<br>O sequestro de bens, baseado no Decreto-Lei n. 3.240/1941, se presta ao ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública decorrentes de crimes, a exemplo dos crimes contra a administração pública. Assim, é irrelevante a discussão sobre a origem lícita ou não dos bens constritos, o perigo da demora e o excesso de prazo, pois a finalidade é o ressarcimento do prejuízo público.<br>É pacífico o entendimento de que "a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa" (AgRg no REsp n. 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).<br>Dessa forma, não constato ofensa aos dispositivos do diploma legal de regência, pois a decisão proferida pelo TJMT harmonizou com a jurisprudência do STJ.<br>Quanto à alegação de excesso na constrição, constou do julgado que "os danos estimados ao erário foram no valor de R$241.017,51 (duzentos e quarenta e um mil dezessete reais e cinquenta e um centavos), sendo que, conforme afirma o apelante, os bens bloqueados foram adquiridos pelo valor de 254.769,36 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos)" (fl. 1.829).<br>Ressaltou o julgado que "além da reparação de danos à Fazenda Pública, o pagamento de eventuais multas e custas processuais" (fl. 1.829).<br>Conforme visto, não se constata desproporcionalidade na medida fixada nas instâncias ordinárias, porquanto o valor estabelecido na constrição patrimonial em questão não se mostra excessivo diante dos danos causados.<br>Saliento, ademais, que, para entender de modo diverso, acolhendo a alegação de que haveria excesso de valores bloqueados e de que não há indícios de autoria, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência essa que é vedada em recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Não há como se olvidar que, "para que seja afastada a existência de fundados motivos e, outrossim, de indícios veementes para a decretação das medidas assecuratórias de sequestro e arresto apontadas no acórdão recorrido seria indispensável o revolvimento de material fático-probatório, inviável em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 591.543/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 8/3/2018).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA