DECISÃO<br>PABLO LUCAS EVANGELISTA SIQUEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.171565-2/001, que decretou sua custódia preventiva.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Alega, ainda, que o feito é nulo, porquanto foi deflagrado a partir de elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 27/2/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de 12 kg de maconha, 344,37 g de crack, 594,04 g de cocaína, 23 munições calibre 9mm e de duas balanças de precisão.<br>O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva, em acórdão assim fundamentado (fls. 9-10, destaquei):<br>2.1- Dos fatos.<br>Colhe-se da inicial acusatória que, no dia e hora ali mencionados, policiais militares, após receberem denúncias anônimas dando conta de que o recorrido estaria armazenando tóxicos em sua residência, compareceram, pois, ao endereço indicado, oportunidade em que visualizaram, após breve campana, o primo do mesmo, Samuel, deixando o imóvel citado, pelo que fora o mesmo abordado e revistado, ocasião em que em seu poder nada de ilícito fora encontrado, tendo este, na sequência, autorizado a busca no imóvel, onde foram apreendidos, enfim, 17 (dezessete) barras de maconha, pesando 12KG, 01 (um) barra de crack, pesando 344,37g, 01 (uma) barra e 01 (uma) pedra bruta de cocaína, totalizando 594,04g, além de 02 (duas) balanças de precisão e 23 (vinte e três) munições calibre 9MM, tendo ele, quando indagado sobre os tóxicos, afirmado serem de propriedade do recorrido, Pablo, que, preso em flagrante no interior da casa ao lado, admitira informalmente sua condição de traficante.<br>2.2 - Da presença dos requisitos da prisão preventiva.<br>Merece acolhida o pleito ministerial.<br>Ao que se tem dos autos, o recorrido fora preso em flagrante delito pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, em 27 de fevereiro de 2025.<br>Quando da audiência de custódia, fora a prisão em flagrante convertida em preventiva.<br>Posteriormente, em 20.03.2025, o juiz revogara o recolhimento havido ao argumento de ser a quantidade de droga apreendida, por si só, insuficiente para o recolhimento provisório havido, registrando, ademais, que o recorrido seria primário e de bons antecedentes.<br>Ao que se tem dos autos, foram arrecadados, na residência utilizada pelo recorrido, mais de .. 13KG !! de entorpecentes variados - cocaína, crack e maconha -, além de munições de uso restrito.<br>Havia contra o recorrido denúncias nominais dando conta de estocava ele entorpecentes em casa.<br>Não bastasse isso, conforme se vê de sua CAC (ordem 28), conquanto seja ele primário e de bons antecedentes, possui o mesmo outra ação penal em curso pela prática, em tese, de delito de mesma natureza - tráfico de drogas.<br>O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro R ogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Com efeito, o Tribunal de origem apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta, caracterizada pela posse de elevada quantidade de drogas (12 kg de maconha, 344,37 g de crack, 594,04 g de cocaína), além de 23 munições calibre 9mm e de duas balanças de precisão, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro processo criminal em andamento pela prática de tráfico de drogas.<br>Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidad e da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.<br>De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019 ).<br>Além disso, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).<br>No que tange à alegação de nulidade da prova (tese ilegalidade da busca domiciliar), verifico que a Corte estadual não não analisou a matéria, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA