DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LEONEL BRIZOLA REIS SANTOS, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 653-656):<br>Ementa: Direito Administrativo e previdenciário. Impugnação à gratuidade de justiça. Não acolhida. Mandado de Segurança. Policial Militar. Inativo. Transferência para reserva remunerada na graduação de Sargento. Pretensão de reenquadramento para o posto de 1º Tenente. Ausência de comprovação do direito à promoção. Inexistência de alicerce jurídico para pretensão. Precedentes dessa egrégia corte. Denegação da segurança.<br>I. Caso em exame<br>1. O cerne da demanda em exame reside na pretensão à reclassificação do impetrante, policial militar transferido para reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, para o posto de 1º Tenente PM, e, por consequência, ao direito aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração do posto de Capitão PM quando alcançar a inatividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Impugnação à gratuidade de justiça. Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento.<br>3. Mérito. Discute-se a extinção da graduação de subtenente pela lei nº 7.145/97 e, com isso, a ilegalidade da omissão em realizar o reenquadramento para o posto superior, defendendo, assim, que deveria ter direito a ocupar o posto de 1º Tenente, e, por consectário, quando na inatividade, perceber proventos de acordo com a remuneração de Capitão PM.<br>III. Razões de decidir<br>4. Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento. Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa.<br>5. A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º.<br>6. No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, teve reconhecido o direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado.<br>7. A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimentde interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.<br>8. In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes desta Egrégia Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Rejeição das preliminares. Denegação da segurança.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que:<br> ..  é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido admitido mediante concurso público em 10/07/1992, sob a égide da Lei estadual nº 3.933/1981 (antigo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), hoje na reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebe seus proventos com base na remuneração integral do Posto de 1º Tenente PM, conforme faz prova o BGO e contracheques anexos, quando deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, tendo a sua remuneração calculada com base no Posto de Capitão PM. (fl. 670)<br>Alega, para tanto, que:<br>Com a edição da Lei nº 7.145/97, que derrogou a Lei nº 3.933/81, o Recorrente adquiriu o direito a ser promovido ao Posto de 1º Tenente PM, pois que, na vigência da Lei derrogante, já reunia os requisitos para a promoção ao nível hierárquico superior, no caso, 1º Tenente PM e, não, Subtenente PM, como foi feito, haja vista que na data da edição da Lei nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009, contava com 08 na graduação de 1º Sargento PM, sendo que o interstício nessa graduação para concorrer a promoção é de oitenta e quatro meses (7 anos), fazendo jus a promoção ao Posto de 1º Tenente PM, pois que tinha o Recorrente toda a sua vida funcional regida pela Lei nº 7.145/97, inclusive com relação a promoção ao Posto imediatamente superior ao seu, que era 1º Tenente PM e, não, Subtenente, como foi promovido.<br> .. <br>De mais a mais, se o Recorrido tivesse cumprido a Lei 7.145/97 e reclassificado o Recorrente, hoje inativo para o posto de 1º Tenente PM e não para a graduação de Subtenente PM obedecendo a isonomia estabelecida pela Lex Magna, a sua remuneração hoje seria calculada na forma do artigo 51 da Lei 3933/81. Senão vejamos:<br> .. <br>Ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e com a SUPRESSÃO da graduação de Subtenente PM, o policial militar paradigma ADQUIRIU O DI- REITO de ser RECLASSIFICADO ao Posto de 1º Tenente PM, com os proventos calculados sobre o Posto imediatamente superior, Capitão PM.<br>No entanto, o Recorrido simplesmente atropelou a Legislação. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, inciso XXXVI, prescreve que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"  ..  (fls. 674-678).<br>Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade" (fl. 678).<br>Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 923).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 937-945).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança "para CONDENAR, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas  .. " (fl. 20).<br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br> .. <br>Da análise dos dispositivos acima destacados, infere-se que a referida norma estabeleceu, no artigo 4º, apenas uma projeção de extinção de algumas graduações (Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo), a medida que vagarem.<br>Assim, evidencia-se que, no tocante aos ocupantes da graduação de 1º Sargento - que é o caso do impetrante -, inexistiu o reenquadramento, por lei, para outro posto e graduação, diferindo, portanto, das hipóteses expressas no artigo 3º do citado diploma legal que, a exemplo, contemplou o reenquadramento dos "atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente".<br>Destarte, não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos 1º Sargento à época para posto ou graduação diversa.<br>Cumpre pontuar que nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei nº 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão de 1º Sargento, Subtenente e 1º Tenente, conforme o teor do artigo 9º, III, "a", da lei n. 7.990/01, in litteris:<br> .. <br>Assim, das referidas normativas, extrai-se que, atualmente, na estrutura hierárquica da policial militar, após a graduação de 1º Sargento, existe a graduação de Subtenente e, em sequência, o posto de 1º Tenente e depois o posto de Capitão.<br>Ressalte-se que a lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa da graduação de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º, in verbis:<br> .. <br>Destarte, no caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, teve reconhecido o direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento inserto no ID. 57160636.<br>Repise-se ainda que, com alicerce nas normativas já citadas, no momento da transferência do impetrante à reserva remunerada (2017), as graduações de 1º Sargento e Subtenente se encontravam, expressamente, previstas na estrutura hierárquica da polícia militar, inexistindo, portanto, a demonstração de qualquer ilegalidade atribuída à administração neste ponto.<br>Impende pontuar ainda que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.<br>Da análise dos elementos dos autos, não se infere a ilegalidade atribuída à Administração, notadamente diante da ausência de comprovação da efetivação de promoção ao posto de 1º Tenente PM ou de normativa que confira o direito do impetrante à percepção de remuneração de Capitão.<br>Por conseguinte, no caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada.<br> ..  (fls. 640-645)<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a pa rte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, in cide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.