DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS TRAB FED EM S E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO DF e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 493):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA (SINDICATO), NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (LEI Nº 9.497/97, ART. 1º-D ; CPC/2015, art. 85, §7º).<br>1. Cuida-se de execução desmembrada de título judicial produzido nos autos da Ação Ordinária nº 1999.34.00.004538-2, que julgou procedente o pedido dos substituídos, para condenar a União a lhes pagar o resíduo de 3,17%. Expedidas as competentes RPV"s, e depositados os valores respectivos, alguns exequentes não procederam ao levantamento, sendo os montantes devolvidos aos cofres do Tesouro Nacional, em cumprimento à Lei nº 13.463/2017.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg nos EDcl no Ag 922.189/SC e no AgRg nos EDcl no Ag 934.367/RS, firmou o entendimento de que a aplicabilidade da Súmula n. 345/STJ está restrita às hipóteses em que há execução individual, o que não é o caso dos autos.<br>3. Tratando-se, na espécie, de execução coletiva, proposta por Sindicato, e que não foi objeto de embargos à execução, aplica-se o artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-3512001, bem como o art. 85, §7º, do CPC/2015, que vedam o pagamento de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, não embargadas. Precedentes da 1a e 2a Turmas.<br>4. Apelação não provida.<br>Os aclaratórios foram rejeitados.<br>A parte recorrente sustenta violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC e do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, alegando a negativa de prestação jurisdicional, bem como que devidos os honorários advocatícios.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 536/539).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, o art. 1.022 do CPC/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando ho uver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, visto que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de tema objeto dos aclaratórios, qual seja: "a execução em julgamento foi objeto dos embargos à execução no 2006.34.00.025564-2 opostos pela Fazenda Pública, os quais foram julgados nos moldes da r. sentença trasladada às fls. 60/61 dos presentes autos" (e-STJ fl. 498)<br>Diante disso, estando configurada a violação do art. 1022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaraçã o, para que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço. Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada. Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Fica prejudicada a análise das demais alegações.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado, em sede de embargos declaratórios, e determinar o retorno do s autos ao Tribunal a quo, a fim de que seja analisada a questão omitida, mencionada na fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA