DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu a liminar no HC nº 2262462-04.2025.8.26.0000.<br>Na inicial, a Defesa informa que foi expedido mandado de prisão em 14/08/2025 para cumprimento em regime semiaberto (fls. 3). Alega que a condenação do paciente é pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), e que, conforme jurisprudência consolidada, o regime semiaberto não se coaduna prima facie quando presentes os vetores do art. 59 do Código Penal e os requisitos do art. 44 do Código Penal, impondo-se regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos (fls. 3-5).<br>A Defesa sustenta que há risco objetivo à integridade física do paciente devido à sua condição de ex-policial militar, comprovada por publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 15/02/2003, o que justificaria a concessão de prisão domiciliar até a efetiva implementação do regime adequado (fls. 3-5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão/cassação imediata do mandado de prisão expedido em 14/08/2025, fixação do regime inicial aberto com substituição da pena por restritivas de direitos, e, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar até readequação do regime, em atenção à Súmula Vinculante 56 do STF, RE 641.320/RS e Resolução CNJ 474/2022 (fls. 5-6).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Muito embora, à luz da Súmula 691 do STF, não seja em regra admitido habeas corpus contra decisão proferida em sede de liminar, é certo que pode ocorrer a superação de tal verbete em casos de flagrante coação ilegal.<br>O caso vertente trata de pedido para obstar o cumprimento de mandado de prisão, arrimado no que dispõe o artigo 23 da Resolução n. 474, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que:<br>Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56."<br>O Relator na origem indeferiu a liminar pelos seguintes fundamentos (fl. 9):<br>Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada.<br>Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida.<br>Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ.<br>Verifico que há constrangimento ilegal na decisão impugnada, uma vez que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, tendo sido expedido mandado de prisão sem a sua prévia intimação.<br>Registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105, da Lei de Execução Penal, entende que, uma vez operado o trânsito em julgado, necessária é a prisão para a expedição da guia de execução.<br>Precedentes: AgRg no RHC 157065/CE, 6ª Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJ-e 06/03/2022; AgRg no HC 720813/CE, 6ª Turma, Relator Ministro Olindo Menezes, 6ª Turma, Dj-e 10/06/2022).<br>A regra do artigo 674 do Código de Processo Penal e do artigo 105, da Lei de Execução Penal, contudo, comporta temperamentos à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Inclusive, há hipóteses nas quais o condenado tem direito a benefícios que impactam a situação da execução e a tornam mais branda, de modo que não se mostra razoável exigir o sacrifício da liberdade.<br>No caso, o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 24 dias reclusão, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em regime inicial semiaberto.<br>Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, em 09/09/2022, aprovou a Resolução n. 474, que alterou o artigo 23 da Resolução n. 417, do Conselho Nacional de Justiça, prevendo a possibilidade da intimação da pessoa condenada, nos casos em que estabelecidos os regimes semiaberto ou aberto, previamente à expedição de mandado de prisão.<br>Segundo recentes posições do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente.<br>Anoto que a jurisprudência desta Corte passou a adotar o posicionamento no sentido de que, para os condenados ao regime aberto ou semiaberto, deverá ser expedida intimação para cumprimento da pena, não havendo necessidade de recolhimento do apenado em regime mais severo enquanto a guia de execução definitiva é elaborada.<br>Nesse sentido: AgRg no HC 796267/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, DJ-e de 25/04/2023; HC n. 757.739/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, D Je de 11/11/2022 e AgRg no HC 764.065/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª Turma, DJ-e de 28/6/2023.<br>Ressalto o ensinamento de Renato Marcão, que destacou a necessidade de observância do regime de cumprimento de pena, salientando que:<br>"é sem sentido lógico imaginar que após o transcurso de um processo em que necessariamente são discutidos de forma ampla todos os temas pertinentes, com estrita observância aos rituais judiciários, na execução da pena que dele resulta se possa desconsiderar os limites da decisão judicial e impor o cumprimento de pena em regime que não seja o determinado com base nas particularidades do caso concreto e fundamento no princípio da individualização da pena, de forma a ensejar odioso excesso de execução" (MARCÃO, Renato. Lei de Execução Penal Anotada, 6. ed. rev., ampl. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 46).<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a expedição de alvará de soltura ou o recolhimento do mandado de prisão (conforme o caso), determinando ainda ao Juízo da Execução Penal que proceda à prévia intimação do apenado antes de dar início ao cumpr imento de pena no regime semiaberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA