DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a ilegitimidade ativa da exequente no cumprimento de sentença coletiva, obtida por sindicato de abrangência geral, em favor de agente administrativo educacional de apoio filiada também a sindicato específico da categoria. O Estado recorre alegando violação ao princípio da unicidade sindical.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a filiação da exequente a sindicato específico de sua categoria (SINTEGO) impede a execução da sentença coletiva obtida pelo sindicato de representatividade mais ampla (SINDIPÚBLICO), considerando o princípio da unicidade sindical (CF/1988, art. 8º, II).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da unicidade sindical, embora assegure a representação única por categoria em determinada base territorial, não impede a atuação de sindicatos de representatividade mais ampla em defesa de interesses comuns a diversos grupos profissionais que integram sua base.<br>4. A sentença coletiva beneficia todos os servidores públicos representados pelo SINDIPÚBLICO, incluindo a exequente, mesmo que filiada também ao SINTEGO. A dupla filiação não retira a legitimidade da exequente para pleitear o cumprimento da sentença coletiva.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>O acórdão integrativo, por sua vez, apresenta a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ANÁLISE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que entendeu pela possibilidade de análise da reestruturação remuneratória anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva, em fase de liquidação. O embargante alega vícios no acórdão quanto à análise da reestruturação, à observância de acórdão em ação coletiva, à distinção entre o caso concreto e precedentes, e à interpretação da lei federal pelo STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. As questões em discussão são: (I) se a análise da reestruturação remuneratória anterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva viola a coisa julgada; (II) se o acórdão recorrido observou corretamente o acórdão proferido na ação coletiva nº 5291900-20.2017.8.09.0051; (III) se a decisão embargada divergiu de precedentes de Corte Superior; e (IV) se houve interpretação divergente da lei federal pelo STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado decidiu corretamente, aplicando as regras jurídicas adequadas, com base na análise aprofundada das questões. A decisão não apresenta omissão, contradição ou erro material.<br>4. A sentença coletiva, sendo genérica, exige liquidação por arbitramento (CPC, art. 509, caput), permitindo a análise da reestruturação da carreira, mesmo anterior ao trânsito em julgado, sem violar a coisa julgada. A apuração do crédito observa a reestruturação, conforme o Tema 17 doSTJ.<br>5. O acórdão embargado citou o IRDR n º 5232042.12.2020.8.09.0000, esclarecendo que a sentença coletiva não detalhou critérios de exclusão ou inclusão dos efeitos da reestruturação, sendo necessária a análise na liquidação. Não há contradição com o Tema 17.<br>6. O acórdão não desconstituiu a coisa julgada, mas sim delimitou os limites do título exequendo, que exige liquidação para definir o quantum debeatur. A coisa julgada abrange apenas o decidido na sentença coletiva, não impedindo a análise de fatos novos como a reestruturação. Não há violação ao CPC, art. 508.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados.<br>Tese de Julgamento: "1. A análise da reestruturação remuneratória em fase de liquidação de sentença coletiva genérica não viola a coisa julgada. 2. O acórdão recorrido interpretou corretamente o Tema 17 do STJ e o CPC, art. 509." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 508, 509; CPC, art.489; CF, art. 93, inc. IX; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudências relevantes citadas: Tema 17 do STJ; IRDR nº 5232042.12.2020.8.09.0000.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz que "o acórdão faz letra morta do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil, ao considerar preclusa a matéria levantada (fls. 118)".<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz divergência de interpretação jurisprudencial relativa à violação da coisa julgada, visto que a interpretação realizada pelo juízo a quo redundaria em violação de seus limites subjetivos, trazendo a seguinte argumentação:<br>IV.I. AMPLIAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA VIOLA OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA<br>Em suma, o acórdão recorrido considerou o requerente legítimo para executar a sentença coletiva, mesmo possuindo sindicato específico e não estando filiado ao SINDIPÚBLICO. Excelência, o escopo do Agravo de Instrumento e nesta extensão o próprio Acordão, acaba por violar a COISA JULGADA, uma vez que no título houve limitação expressa dos legitimados.<br>Para analisar a legitimidade ou não da parte exequente/recorrente, faz-se necessário observar os limites subjetivos da coisa julgada. Neste diapasão, vejamos a parte dispositiva da sentença coletiva proferida no processo nº 0413849-04.2014.8.09.0051 (título executivo em fase de cumprimento de sentença):<br> .. <br>Como se observa na sentença coletiva, houve restrição expressa quanto ao alcance subjetivo, incluindo somente os filiados do SINDIPÚBLICO.<br>Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, SOMENTE SE, a sentença coletiva não tenha delimitado expressamente os beneficiários do título executivo judicial.<br>Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar somente aquele filiado ao SINDIPÚBLICO (requerente da ação coletiva).<br>Estando vinculado a outro sindicato, o Recorrente é parte ilegítima (fls. 118-119).<br>Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial, no que concerne à quebra do princípio da unicidade sindical e da não aplicabilidade, in casu, da tese de ampla legitimidade dos sindicatos, trazendo a seguinte argumentação:<br>IV.II. DA UNICIDADE SINDICAL - PARTE EXEQUENTE VINCULADA A SINDICATO ESPECÍFICO<br>Excelência, o escopo do Agravo de Instrumento não foi de questionar a ampla legitimidade dos sindicatos para representar, inclusive, aqueles não filiados, mas o de ressaltar o fato de que o exequente não poderia ser representado por entidade em que, nem ao menos, ele teria o potencial de ser filiado, haja vista ter sindicato mais específico.<br>Como é cediço, é permitido ao sindicato representar a sua categoria, mas, in casu, o ora agravado pertence a categoria não abrangida pelo SINDIPÚBLICO, que é um sindicato residual, o qual representa os exercentes de cargos não representados por entidade mais específica. Assim, frise-se, ao exequente não lhe seria permitido se filiar ao SINDIPÚBLICO nem se quisesse, de acordo com o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, CF), revelando completa ausência de qualquer representatividade nesse contexto.<br>As normas constitucionais regentes da organização das entidades sindicais estipulam a unicidade na mesma base territorial, o que implica que, dentro da mesma circunscrição territorial, todos os integrantes de uma dada categoria profissional devem ser representados por um único sindicato (fls. 119).<br>IV.III. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA AMPLA LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS<br>A tese da ampla legitimidade dos sindicatos, prevista no art. 8º, III, da CF/1988, que gera direitos individuais a toda a categoria representada, independentemente de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, não se aplica à presente hipótese em razão de um distinguishing na espécie em exame.<br>É que o exequente, nem ao menos, tem potencial para se filiar ao sindicato autor da ação coletiva, tendo em vista que pertence a outra categoria, representada por entidade sindical específica.<br>A tese acima mencionada visa resguardar os trabalhadores que optaram por não se filiar à entidade sindical, contudo não se presta a abranger também quem tem sindicato próprio com categoria específica ( fls. 123).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar quais dispositivos legais seriam objeto dos dissídios interpretativos, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.121/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgRg no REsp n. 2.166.569/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.615.470/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.087.937/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no REsp n. 2.034.002/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes" ;(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA