DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IAGO HENRIQUE MARTINS PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.168089-8/000.<br>Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 22/2/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, pois alicerçada em supostas denúncias anônimas e declarações da vítima que divergem entre si e carecem de corroboração testemunhal.<br>Argumenta que o decreto de prisão ignora a fragilidade do lastro probatório inicial, que nem sequer justificaria o flagrante, e baseia-se em ilações sobre envolvimento do paciente com tráfico, sem dados concretos que individualizem a conduta ou demonstrem risco real à ordem pública.<br>Alega que a custódia foi ratificada mesmo diante da ausência de fundamentos suficientes e individualizados acerca da periculosidade do paciente ou do efetivo periculum libertatis, mantendo-o preso pela natureza hedionda do delito e por suposta coação sem contemporaneidade.<br>Aduz a ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, tendo sido desconsideradas as condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.<br>Defende que o acervo probatório dos autos é insuficiente para justificar a segregação cautelar do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Por meio da decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido às fls. 337/338.<br>As informações foram prestadas às fls. 341/348 e 352/543.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 547/564, manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Registro que a tese de negativa de autoria e materialidade não comporta sequer conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Em relação às alegações de ausência de contemporaneidade da suposta coação, observo que o Tribunal local não analisou as referidas alegações. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).  .. <br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024; grifamos).<br>No mais, o Tribunal local manteve a segregação cautelar do paciente, consignando os seguintes fundamentos (fls. 22/25; grifamos):<br>Consta dos autos, especialmente da exordial acusatória (doc. 20), que a vítima, ao deixar o estabelecimento comercial (bar), deparou-se com o acusado dirigindo-se em sua direção. Em ato contínuo, o denunciado teria exigido o pagamento de uma dívida oriunda de transações ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes, ao que a vítima respondeu que não dispunha do montante exigido.<br>Diante da negativa, o denunciado, de forma deliberada, teria desferido diversos golpes de canivete contra a vítima, sendo certo que, em razão da gravidade das lesões causadas, tais agressões possuíam potencial lesivo apto a resultar em óbito.<br>A despeito das alegações deduzidas na impetração, verifico que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentos concretos e suficientes para justificar a medida, nos ditames dos artigos 312 e 313 do CPP:<br>(..) A adoção da medida extrema, pretendida pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público se justifica, do ponto de vista subjetivo, como forma de promover proteção A ordem pública. Além de claramente ter sido apontado pela vítima como autor dos golpes de canivete, o investigado é apontado como comerciante de drogas no Bairro Operários.<br>Vale consignar, inclusive, que o investigado supostamente atua nas proximidades do "Bar da Rosa", sendo a Rosângela Nunes Martins (proprietária do local), seu avô, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ainda, a prisão preventiva do investigado importa na conveniência da instrução criminal. A vítima e as testemunhas ouvidas, com exceção de Rosangela Nunes Martins, noticiaram o risco a integridade física da vítima, alegando ser alto o risco de represália A Miran, caso ela saia do hospital. Mormente pelo fato da ofendida afirmar que o investigado foi o autor das lesões, bem como por ele estar constantemente na companhia de pessoas ligadas ao tráfico de drogas na região.<br>Além do mais, as informações dão conta de que o investigado foi A procura da vítima com o fim de saldar a dívida. Encontrando-a e percebendo que ela não trazia dinheiro consigo resolveu matá-la.<br>Quanto ao requisito objeto, o crime imputado ao investigado tem como preceito secundário pena privativa de liberdade que em muito ultrapassa o limite mínimo de 04 (quatro) anos, restando satisfeita a hipótese do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.<br>Quanto a aplicação das medidas alternativas a prisão, em alusão ao HC 934.377/MG, a situação dos autos demonstra, de forma clara, serem insuficientes aos fins que se destinam. Além da suposta autoria dos crimes de homicídio tentado e tráfico de drogas, o investigado é mencionado na ocorrência de nº2024- 047598014-001, registrada na Comarca de Contagem.<br>Na ocasião, o investigado entrou em atrito com sua companheira, Samara Costa da Mata. A genitora de Samara, Elisangela Lucia Costa, logo interveio em favor de sua filha, momento em que o investigado lhe empurrou, tendo Elisangela caído ao solo e batida a cabeça no meio-fio, chegando a ficar desacordada. Vale pontuar que o investigado, armado com uma faca, passou a fazer ameaças a todos os presentes na residência, naquele momento.<br>Veja. Além de ter um possível domicilio longe do distrito da culpa, o investigado dificilmente é encontrado no local aonde afirmou ter residência nesta cidade. Verifica-se dos autos que a Policia Militar ficou por diversas horas em busca do investigado, tendo encontrado ele já no período da tarde. (decisão - doc. 19)<br>Conforme devidamente consignado pelo d. magistrado de origem, constata-se a presença de periculosidade concreta no caso em apreço, evidenciada pela imputação de tentativa de homicídio qualificado, consistente, em tese, na aplicação de múltiplos golpes de canivete contra a vítima, supostamente motivada pelo inadimplemento de dívida oriunda de transações ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes.<br>Ressalto, a propósito, que as circunstâncias dos hipotéticos delitos (modus operandi) evidenciam a gravidade concreta da conduta e, portanto, justificam a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Há, assim, fundadas razões a ensejar a imposição da custódia, ao menos por ora, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública, inclusive a integridade física da vítima, não havendo que se falar em fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Vale salientar que a prisão provisória mantida não infringe o princípio constitucional da presunção de inocência, por ter caráter meramente cautelar, e se justifica pela presença dos requisitos contidos nos art. 312 e 313 do CPP.<br>Destarte, tenho que a providência mais acertada é a manutenção da prisão preventiva, até porque tal medida de exceção poderá ser revista e revogada, a qualquer tempo, se desaparecerem os motivos que a ensejaram.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pelo modus operandi delitivo - o paciente, após a negativa de pagamento de dívida proveniente de tráfico de drogas, teria, em tese, desferido golpes de canivete contra a vítima -, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativam ente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Ademais, as instâncias de origem destacaram a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução criminal, visando impedir a coação de testemunhas e preservar a integridade física da vítima, reforçando, assim, a necessidade da custódia também para a conveniência da instrução criminal.<br>A esse respeito, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau que (fl. 23; grifamos):<br> a  vítima e as testemunhas ouvidas, com exceção de Rosangela Nunes Martins, noticiaram o risco a integridade física da vítima, alegando ser alto o risco de represália A (sic) Miran, caso ela saia do hospital. Mormente pelo fato da ofendida afirmar que o investigado foi o autor das lesões, bem como por ele estar constantemente na companhia de pessoas ligadas ao tráfico de drogas na região.<br>A propósito:<br>(..)<br>4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA