DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  de  liminar  impetrado  em  favor  de  FRANCIELE  SOARES  ENRIQUE  MARINHO no  qual  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  (Revisão  Criminal  n.  2149262-19.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se  dos  autos  que,  conforme  sentença  prolatada  aos  3/8/2020,  a  paciente  foi  condenada  à  pena  de  6  anos  e  5  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  por  infração  ao  art.  157,  §  2º,  incisos  II  e  VII,  do  Código  Penal;  à  pena  de  3  meses  e  15  dias  de  detenção,  em  regime  inicial  semiaberto,  por  infração  ao  art.  307 do  Código  Penal;  e  à  pena  de  3  anos  e  6  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  por  infração  ao  art.  311,  caput,  do  Código  Penal,  todos  praticados,  em  concurso  material,  no  dia  6/4/2020  (e-STJ  fls.  30/37).<br>Interposta  apelação  defensiva,  a  Corte  local,  em  17/9/2021,  deu  "parcial  provimento  ao  recurso  para:  (i)  reduzir  as  penas  de  Danilo  da  Silva  Pereira  para  9  (nove)  anos  e  11  (onze)  meses  de  reclusão  e  26  (vinte  e  seis)  dias- multa;  e  (ii)  reduzir  as  penas  de  Franciele  Soares  Enrique  Marinho  para  8  (oito)  anos  e  6  (seis)  meses  de  reclusão  e  pagamento  de  23  (vinte  e  três)  dias-multa;  além  de  3  (três)  meses  de  detenção.  No  mais,  fica  mantida  a  bem  lançada  r.  sentença  condenatória,  por  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos"  (e-STJ  fls.  38/53).<br>Aos  17/7/2025,  a  ação  revisional  da  ora  paciente  foi  indeferida,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  55/65,  contra  o  qual  a  defesa  ora  se  insurge  por  meio  do  presente  writ,  impetrado  em  24/7/2025.<br>Aproveito  o  bem  lançado  relatório  da  decisão  de  e-STJ  fls. 68/69,  in  verbis:<br>Consta  dos  autos  que  a  paciente  foi  condenada  a  uma  pena  de  8  (oito)  anos  e  6  (seis)  meses  de  reclusão,  em  regime  inicial  fechado,  pela  prática  dos  delitos  descritos  no  art.  157,  §  2º,  incisos  II  e  VII  e  art.  311,  caput,  ambos  do  CP  e,  ainda,  a  uma  pena  de  3  (três)  meses  de  detenção,  em  regime  inicial  semiaberto,  pela  prática  do  crime  definido  no  art.  307  do  Código  Penal.<br>Em  suas  razões,  sustenta  a  impetrante  a  ocorrência  de  constrangimento  ilegal,  porquanto  a  conduta  de  atribuir  falsa  identidade  para  ocultar  antecedentes  criminais  não  configura  o  delito  previsto  no  art.  307  do  Código  Penal,  sendo  a  conduta  imputada  à  paciente  atípica.<br>Alega  que  não  há  provas  suficientes  para  condenação  pelo  delito  de  adulteração  de  sinal  identificador  de  veículo  automotor,  uma  vez  que  não  foi  comprovada  a  prática  da  adulteração  pela  paciente.<br>Argumenta  que  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  de  pena,  em  razão  do  concurso  de  agentes,  não  foi  fundamentada  concretamente,  devendo  prevalecer  apenas  a  majorante  que  mais  aumenta  a  pena,  conforme  o  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal.<br>Requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a  absolvição  da  paciente  dos  delitos  previstos  nos  artigos  307  e  311  do  Código  Penal,  bem  como  a  readequação  da  pena  imposta,  afastando  a  exasperação  de  3/8  em  decorrência  do  concurso  de  agentes.<br>É  o  relatório.<br>Pedido  liminar  indeferido.<br>Informações  prestadas  às  e-STJ  fls.  72/75,  79/82  e  83/122.<br>O  Parquet  Federal  opina  pelo  não  conhecimento  do  writ,  mas  pela  concessão  de  ofício  da  ordem  para  redimensionar  a  terceira  fase  da  dosimetria  da  pena  do  delito  de  roubo  circunstanciado  (e-STJ  fls.  127/139).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Verifica-se  que  o  julgamento  da  revisão  criminal  ocorreu  no  dia  17/7/2025  ,  tendo  a  presente  impetração  sido  apresentada  a  este  Sodalício  já  em  24/7/2025,  o  que  enseja  a  conclusão  de  que  o  pedido  de  habeas  corpus  foi  impetrado  enquanto  ainda  estava  pendente  o  prazo  para  a  apresentação  de  recursos  perante  a  Corte  de  origem.<br>Assim,  percebe-se  que  a  estratégia  adotada  pela  defesa  na  utilização  de  outros  meios  impugnativos  deve  ser  rechaçada,  pois  este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  "é  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  em  substituição  à  via  recursal  de  impugnação  própria"  (AgRg  no  HC  n.  716.759/RS,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/9/2023,  DJe  de  2/10/2023).<br>Outrossim,  no  que  se  refere  aos  pleitos  de  absolvição  dos  delitos  dos  arts.  307  e  311  do  Código  Penal,  por  atipicidade  da  conduta  e  fragilidade  probatória  quanto  à  autoria,  respectivamente,  consigne-se  que,  tendo  as  instâncias  do  conhecimento  entendido  pela  suficiência  dos  elementos  de  fato  e  de  prova  para  sustentar  ambas  as  condenações,  como  bem  ressaltou  o  acórdão  revisional,  afastar  tal  conclusão  demandaria  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  o  que  não  se  admite  na  estreita  via  do  habeas  corpus.<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.<br>Essa  é  a  situação  dos  autos,  na  qual  vislumbro  flagrante  ilegalidade  apta  a  atrair  a  concessão  da  ordem  de  ofício  apenas  no  que  se  refere  à  insurgência  contra  a  terceira  fase  da  dosimetria  do  delito  de  roubo  circunstanciado.<br>A  leitura  da  sentença  condenatória  (e-STJ  fl.  36)  e  do  acórdão  proferido  no  julgamento  do  recurso  de  apelação  (e-STJ  fls.  50/51)  revela  que  não  foram  apresentados  fundamentos  concretos  para  a  aplicação  cumulativa  das  causas  de  aumento  do  concurso  de  agentes  e  do  emprego  de  arma  branca,  tendo  as  instâncias  locais  aplicado  a  fração  de  3/8  unicamente  com  base  na  presença  das  duas  majorantes,  sem  tecer  comentários  a  respeito  de  elementos  concretos  do  crime  que  demonstrem  que  a  comparsaria  e  o  uso  da  faca  teriam  facilitado  a  prática  delitiva  ou  mesmo  tornado  mais  graves  as  circunstâncias  do  crime.  <br>Assim,  verifico  que  a  pena  do  roubo  sofreu  acréscimo  exasperado,  à  fração  de  3/8,  em  razão  de  o crime ter  sido  praticado  em  concurso  de  agentes  e  pelo  emprego  de  arma  branca.  <br>Entretanto,  na  esteira  da  orientação  perfilhada  por  este  Superior  Tribunal  de  Justiça,  expressa  na  Súmula  n.  443,  é  necessária  a  fundamentação  concreta  para  o  aumento  cumulativo  da  pena  na  terceira  fase  da  dosimetria  do  roubo  circunstanciado,  sendo  insuficiente  a  mera  indicação  do  número  de  majorantes,  como  no  caso.  <br>Com  efeito,  não  figura  razão  suficiente  para  o  aumento  da  pena  em  fração  superior  ao  mínimo  legal  ,  de  forma  cumulativa,  o  fato  de  a  ré  incidir  nas  hipóteses  previstas  nos  incisos  II  e  VII  do  §  2º  do  art.  157  do  Código  Penal,  devendo  a  majoração  ser  motivada  não  apenas  com  lastro  nessa  constatação,  mas  também  em  dados  concretos  nos  quais  se  evidenciem  as  circunstâncias  do  fato  criminoso  para  a  individualização  adequada  da  pena.  <br>Não  se  olvide,  ademais,  da  previsão  do  art.  68,  parágrafo  único,  do  Código  Penal,  segundo  a  qual,  no  concurso  de  causas  de  aumento  ou  de  diminuição  de  pena  previstas  na  parte  especial,  pode  o  juiz  limitar-se  a  um  só  aumento  ou  a  uma  só  diminuição,  prevalecendo,  todavia,  a  causa  que  mais  aumente  ou  diminua.  <br>Mesmo  que  tal  previsão  traga  uma  possibilidade,  certo  é  que,  no  caso  de  concurso  de  majorantes  previstas  na  parte  especial  ,  deve  haver  fundamentação  concreta  que  justifique  o  afastamento  da  norma  e  a  aplicação  cumulativa  ou  sucessiva  das  causas  de  aumento,  o  que  não  foi  realizado  no  presente  caso.  <br>Desta  feita,  porque  imotivada  a  cumulação  das  majorantes  à  fração  maior  (3/8),  o  caso  é  de  promoção  do  aumento  único  à  razão  mínima  legal  de  1/3. <br>Assim,  passo  ao  redimensionamento  da  reprimenda:<br>A)  ART.  157,  §  2º,  II  E  VII,  DO  CP.<br>Mantida  a  dosimetria  como  calculada  pelo  acórdão  de  apelação  até  a  segunda  fase  (4  anos  de  reclusão  -  e-STJ  fl.  52);  na  terceira  etapa,  determino  a  aplicação  da  fração  de  1/3  pelas  causas  de  aumento  do  concurso  de  agentes  e  do  emprego  de  arma  branca,  fixando  a  sanção  final  em  5  anos  e  4  meses  de  reclusão.<br>B)  CONCURSO  MATERIAL  DE  CRIMES.<br>Tendo  em  vista  o  concurso  material  do  delito  de  roubo  com  os  crimes  de  falsa  identidade  (3  meses  de  detenção  -  e-STJ  fl.  52)  e  de  adulteração  de  sinal  identificador  de  veículo  automotor  (3  anos  de  reclusão  -  e-STJ  fl.  52),  a  reprimenda  total  pelos  três  crimes  vai  fixada  em  8  anos  e  4  meses  de  reclusão  e  3  meses  de  detenção.<br>Conservo  os  regimes  carcerários  iniciais  fixados  pelas  instâncias de origem.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  writ,  mas  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  para  redimensionar  a  reprimenda,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA