DECISÃO<br>Trata-se de "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)" apresentado por JACSON WILIAN DAMASIO (fls. 111-119) contra acórdão da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 107):<br>Recurso Inominado. Sentença que condenou a recorrida ao ressarcimento do valor de R$ 2.690,10. Autor/recorrente que pretende a condenação do recorrido ao pagamento de indenização moral. Insurgência recursal infundada. Mero descumprimento contratual. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido<br>A requerente sustenta (fl. 112):<br>(..) interpretação divergente dos arts. 186, 187, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil (CC), do art. 6º, inciso VI e do art. 51, incisos II, X e XIII do Có digo de Defesa de Consumidor (CDC) e do art. 5º, incisos V e X de nossa Carta Magna de 1988, referente a aplicação dos danos morais na venda de cursos pela Recorrida e que a falta de concessão de fornecer as aulas contratuais ocasionou a perda de uma possível promoção em seu trabalho, pois havia a necessidade de deter cursos de SAP FIORI PROGRAMAÇÃO UIS e ABAP HANA PROGRAMAÇÃO - ocasionando a verdadeira perda do tempo útil do Recorrente.<br>Por fim, requer o reconhecimento da "existência da divergência jurisprudencial e, no mérito, requer que seja reformada Decisão houve a interpretação divergente" (fls. 119).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal no STJ está previsto nas leis que disciplinam os Jui zados Federais (art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001) e os Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009). Portanto, esta Corte Superior detém competência para julgar pedidos de uniformização de interpretação de lei federal deduzidos no âmbito dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados da Fazenda Pública estaduais, distritais e municipais.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL RESTRITA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009, ART. 18). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo se extrai dos princípios diretores do sistema recursal do ordenamento processual nacional, os da legalidade e da taxatividade:<br>(I) não há recursos sem que a Constituição Federal ou lei federal os estabeleça; e, assim, (II) só existem os recursos previstos por tais normas.<br>2. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei só é cabível em relação a decisões divergentes proferidas por Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobre questões de direito material, inexistindo previsão legal para uniformização de decisões discordantes entre Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, como sucede no caso.<br>3. Por sua vez, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se instaura quando Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula da Corte Superior (Lei 12.153/2009, art. 18, § 3º).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.807/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.153/2009.<br>1. Pedido de uniformização de interpretação de lei que não encontra amparo nas regras da Lei n. 12.153/2009, tendo em vista que o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas de Juizado Especial Cível.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.798/BA, da minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO PARA AS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001 E 18, § 3º, E 19, CAPUT, DA LEI 12.153/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO.<br>1. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei somente é cabível no âmbito de processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, os quais são regulados pela Lei 12.153/09, e aqueles relacionados aos Juizados Especiais Federais, regidos pela Lei 10.259/01. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o pedido foi manejado em demanda ajuizada por consumidor contra instituição financeira privada com esteio no procedimento definido pela Lei 9.099/95, tendo o acórdão impugnado sido proferido pela Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado da Bahia.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 1.751/BA, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)<br>Nesse sentido, cito ainda as seguintes decisões monocráticas desta Corte Superior: PUIL 3719/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/8/2023; PUIL n. 1.751/BA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12/6/2020; PUIL n. 1.728/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 14/5/2020; PUIL n. 1.454/DF, de minha relatoria, DJe 2/8/2019.<br>No presente caso, o acórdão impugnado não foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais Civis da Justiça Federal, tampouco dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estaduais, distritais ou municipais, mas sim de Juizado Especial Cível do Estado de São Paulo (fls. 72-75). O recurso inominado foi decidido pela Quarta Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Logo, o presente pedido não encontra amparo nos arts. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 e 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, não configurando a competência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA