DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurs o especial em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 700-702).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 603):<br>EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/10. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IDOSA COM MAIS DE 65 ANOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO LIMITADOS A15% DOS RENDIMENTOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.365 DE 10/12/2018. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 16.898/2010, tendo em vista que a matéria ora tratada se insere naquelas afetas à produção e consumo e, portanto, dentro da competência complementar dos Estados, ex vi do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Ademais, a previsão legislativa foi editada com o objetivo de assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana frente à oferta indiscriminada de crédito pelos bancos (por muitas das vezes com juros elevados e prazos estendidos),aliada ao despreparo do consumidor atinente a sua vida financeira. 2. Inexiste justificativa para que o valor da causa seja fixado em valor equivalente ao montante supostamente controvertido, até porque não se está discutindo os valores propriamente ditos, mas apenas limitando seus respectivos descontos, a fim de não ultrapassar a margem consignável legal permitida, de sorte que deve ser atribuído à causa valor simbólico, porquanto imensurável o proveito econômico. Precedentes específicos deste órgão fracionário. 3. Não há equívoco na interpretação dos §§ 5º e 8º do artigo 5º da Lei nº 16.898/2010, porquanto o entendimento deste Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos ou portadores de doença grave, haveria a redução da margem consignável de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), não se admitindo a exegese de que o percentual seria ampliado para 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor. 4. Não se detecta responsabilidade da fonte pagadora pela autorização dos descontos, notadamente porque não houve participação do órgão na lide, tampouco integrou a relação negocial realizada entre os litigantes. Além disso, a instituição financeira detém plenas condições para avaliar a existência de margem consignável no momento da contratação. 5. Saindo a parte ré majoritariamente derrotada do litígio, incumbe-lhe a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 6. Considerando que o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa resultaria em montante irrisório, devem os honorários ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O PRIMEIRO E PROVIDO PARCIALMENTE O SEGUNDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte ora agravada foram rejeitados (fls. 668-669 e 676-686).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 625-639), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 422 do CC e 1º, § 1º, da Lei n. 13.874/2019, defendendo, em suma, o descabimento da limitação dos descontos em folha de pagamento da parte ora agravada decorrentes dos empréstimos por ela tomados junto às instituições financeiras, e<br>(ii) art. 884 do CC, aduzindo o excesso do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais.<br>No agravo (fls. 705-708), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de ofensa aos arts. 422 e 884 do CC e 1º, § 1º, da Lei n. 13.874/2019 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que nem sequer foi instado a fazê-lo por via de embargos declaratórios.<br>Referida circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, incidindo no caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a Justiça local decidiu a questão relativa à limitação dos descontos provenientes dos empréstimos consignados contratados pela parte agravada nos seguintes termos (fls. 609-611):<br> ..  considerando que a postulante é servidora público aposentada, devem ser observadas as previsões da Lei Estadual nº 16.898/10 (§ 5º do artigo 5º), que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.<br>Acresça-se que, não obstante o referido dispositivo legal tenha sido revogado pela Lei nº 20.365 de 10/12/2018, a norma produz efeitos sobre os contratos que ocorram sob sua vigência, não sendo o caso dos autos, razão pela qual aplica-se, na espécie, o princípio da irretroatividade (art. 5º, inc. XXXVI da CF c/c art. 6º, § 1º da LINDB).<br>Verifica-se, também, que a requerente é pessoa idosa, e contava com 65 anos de idade quando do primeiro contrato de concessão de crédito questionado (ano de 2017), bem como que os contratos que ensejaram os descontos que extrapolaram a margem consignável foram realizados anteriormente à revogação do § 5º do artigo 5º, da Lei nº 16.898/2010, razão pela qual, à época, era necessário que as instituições financeiras respeitassem a margem consignável legal de 15% para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.<br> .. <br>Portanto, escorreita a sentença recorrida que limitou os descontos em folha de pagamento da autora/apelada, em 15% (quinze por cento) dos seus proventos líquidos, em razão dos empréstimos por ela tomados junto às instituições financeiras, não havendo se falar em modificação quanto a este ponto.<br>Nesse contexto, modificar a conclusão do acórdão recorrido no ponto demandaria, necessariamente, a análise de direito local (Lei Estadual n. 16.898/2010), o que é vedado nesta via recursal, conforme a Súmula n. 280 do STF, aplicada ao caso por analogia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA