DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/BA.<br>Recurso especial interposto em: 30/12/2021<br>Concluso ao gabinete em: 3/10/2024<br>Ação: reparação por perdas e danos ajuizada por ARELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS contra COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.<br>Sentença: o Juízo de primeiro grau decidiu condenar a ré à reparação pelas perdas e danos (e-STJ fl. 882).<br>Embargos de declaração: opostos por AURELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS, foram acolhidos em parte, para "fixar como termo inicial da correção monetária e juros de mora como sendo a data evento danoso, qual seja, 22/05/1980" (e-STJ fl. 937).<br>Embargos de declaração: opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO  CHESF, foram acolhidos em parte, para estabelecer como índice de correção monetária o INPC (e-STJ fl. 937).<br>Acórdão: o Tribunal de segundo grau (I) deu parcial provimento à apelação interposta por CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO; bem como (II) parcial provimento à apelação interposta por AURELITO FERREIRA DE SOUZA e OUTROS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA PROPRIEDADE. OCUPAÇÃO PELAS Á GUAS DO RIO SÃO FRANCISCO EM FACE DA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DE SOBRADINHO. TITULARIDADES DAS PROPRIEDADES COMPROVADAS. APOSSAMENTO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>APELACÃO DA CHESF. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. TERMO INICIAL DOS JUROS D E MORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LIMITAÇÃO CONSTANTE DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PARCIAL PROVIMENTO.<br>APELAÇÃO DOS AUTORES. PETIÇÃO. INICIAL. PEDIDO ATINENTE A DANO MORAL. PRESENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES.<br>(e-STJ fl. 1207)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 3º, 267, VI e § 3º, 322, caput e § 2º do CPC, sustentando que:<br>I) "o texto legal é claro no sentido da inocorrência da preclusão" em relação à ilegitimidade ativa (e-STJ fl. 1253);<br>II) o acórdão recorrido "é claramente ilegal e não encontra guarida na lei e na jurisprudência, ante não só a violação da legislação federal, mas também, por ignorar a Ampla Defesa e o Contraditório" (e-STJ fl. 1258).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/BA inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 647301 - BA, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 1892).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 267, VI e § 3º, 322, caput e § 2º, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF<br>Registra-se que o recorrente alega a violação aos arts. 3º, 267, VI e § 3º do "NCPC", no entanto, colaciona o texto de artigos do CPC/73.<br>Ademais, em relação ao art. 322, caput e § 2º o Tribunal de segundo grau fundamentou que, "o legislador abandonou a ideia de interpretação restritiva do pedido, prevalecendo a de que o pedido seja interpretado de forma a lhe conferir efetividade, considerando a petição inicial no seu todo, o que foi olvidado a quo" (e-STJ fl. 1225), sendo esse fundamento não impugnado devidamente pela parte recorrente, atraindo a incidência também da Súmula 283/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu sobre os arts. 3º, 267, VI e § 3º do CPC, os quais foram apontados como violados pela parte recorrente, bem como não foram opostos embargos de declaração, razão pela qual incide as Súmulas 282 e 356 do STF, diante da ausência do necessário prequestionamento.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto aos advogados dos recorridos, em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 5% sobre o valor da causa atualizado (e-STJ fl. 1229) para 7%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.<br>1. Ação de reparação por perdas e danos.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>4. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Recurso especial não conhecido.