DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela VIBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 226e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Executada em recuperação judicial. Parte agravante que visa o reconhecimento da impossibilidade de eventuais atos constritivos em execução fiscal. Descabimento. Prosseguimento da execução fiscal que não depende de autorização prévia. Artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05. Questão pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Atos constritivos que devem ser submetidos a controle posterior. Decisão mantida. Agravo desprovido.<br>Agravo Interno de fls. 239/251e julgado prejudicado (fls. 248/251e).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 253/259e), foram rejeitados (fls. 265/273e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 9º, 141, 489, § 1º, III, IV, V e VI, 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 e 5º, XXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República - Embora tenham sido opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) falta de análise de argumentos relevantes suscitados pela Recorrente, os quais poderiam infirmar o julgado, mormente o fato de que a desafetação do tema 987 do e. STJ não afasta a necessidade de submissão dos pedidos de penhora ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial; (b) fundamentação genérica, na medida em que apenas reproduziu decisões sem demonstrar de que forma se amoldariam ao caso em testilha, bem como deixou de analisar a jurisprudência invocada pela Recorrente, sem demonstrar o necessário distinguishing para sua não observância; e (c) a necessidade de se estabelecer a cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, e 69 do CPC, o que não foi considerado pelo r. decisum. O Tribunal de origem não adequou o julgado à necessidade de que os pedidos de constrição formulados nos autos da Execução Fiscal fossem submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial; e<br>ii) Arts. 6º, 69, caput, § 2º, I e IV, e 805 do Código de Processo Civil de 2015; 6º, § 7º-B, 47, caput, e 61, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 - Necessidade de submissão dos pedidos de penhoras realizados nos autos do feito Executivo ao crivo/avaliação do Juízo da Recuperação Judicial. O acórdão recorrido divergiu de entendimento proferido pelo STJ no REsp n. 1.694.261/SP (tema 987) e pelo TJRS, nos autos do processo n. 5224182-68.2023.8.21.7000, pois deixou de reconhecer que os pedidos de penhora formulados nos autos da Execução Fiscal devem ser submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial.<br>Requer-se:<br>1. Anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que este se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração, suprindo-se as omissões ventiladas; ou, subsidiariamente,<br>2. Reformar o acórdão recorrido para a garantia da correta aplicação e interpretação dos arts. 6º, 69, caput, § 2º, incisos I e IV, e 805, todos do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 6º, § 7º-B, 47, caput, e 61, § 1º, todos da Lei 11.101/2005 e à ratio decidendi esposada pelo e. STJ no julgamento do REsp n. 1.694.261/SP (Tema 987), reconhecendo-se a plena competência deliberativa do Juízo da Recuperação Judicial para ponderar a pertinência/relevância dos bens penhorados na Execução Fiscal, e a necessidade de instrumentalização dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da manutenção da empresa; e/ou<br>3. Reformar os acórdãos recorridos para aplicar ao caso concreto o entendimento manifestado pelo e. STJ nos autos do REsp n. 1.694.261/SP (Tema 987) e do e. TJ/RS nos autos do processo n. 5224182-68.2023.8.21.7000.<br>Com contrarrazões (fls. 341/351e), o recurso foi inadmitido (fls. 359/360e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 481e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de negativa de prestação jurisdicional<br>A Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) falta de análise de argumentos relevantes suscitados pela Recorrente, os quais poderiam infirmar o julgado, mormente o fato de que a desafetação do tema 987 do e. STJ não afasta a necessidade de submissão dos pedidos de penhora ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial; (b) fundamentação genérica, na medida em que apenas reproduziu decisões sem demonstrar de que forma se amoldariam ao caso em testilha, bem como deixou de analisar a jurisprudência invocada pela Recorrente, sem demonstrar o necessário distinguishing para sua não observância; e (c) a necessidade de se estabelecer a cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e da Recuperação Judicial, nos termos dos arts. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, e 69 do CPC, o que não foi considerado pelo r. decisum. O Tribunal de origem não adequou o julgado à necessidade de que os pedidos de constrição formulados nos autos da Execução Fiscal fossem submetidos ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial.<br>Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido da possibilidade da realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, mesmo quando deferida a recuperação judicial do executado, pois o Juízo da Recuperação Judicial não ostenta competência para a deliberação antecipada, podendo o controle de legalidade do ato processual de constrição ser realizado, posteriormente, na hipótese de incidência sobre os bens de capital essenciais à manutenção da respectiva atividade empresarial, assim como consignou que os precedentes invocados no acórdão corroboram com o entendimento firmado por aquele Colegiado, nos seguintes termos:<br>Os demais argumentos tecidos a título de omissão são exclusivamente infringentes e visam novo julgamento do mérito. Assim, depreende-se das argumentações da embargante mera discordância em relação aos fundamentos do acórdão que manteve a decisão proferida pelo magistrado de primeira instância.<br>Com efeito, as matérias foram enfrentadas devidamente por este Colegiado, o qual expôs os motivos pelos quais entende ser possível a realização de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal, mesmo quando for deferida a recuperação judicial do executado. Em complemento, a decisão embargada ressalvou a possibilidade de controle posterior do ato pelo juízo recuperacional, bem como explanou que o juízo da recuperação judicial não possui competência para a deliberação antecipada dos atos constritivos determinados pelo juízo da execução fiscal. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado:<br>"É certa a possibilidade de controle posterior do ato pelo D. Juízo da Recuperação Judicial, prevista no trecho que admite a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Contudo, referida possibilidade, que a própria legislação indica como a posteriori ao falar em substituição dos atos constritivos, não comporta interpretação contra legem para supor proibição à realização de atos constritivos.<br> .. <br>Como se vê, o D. Juízo da Recuperação Judicial, não ostenta competência para a deliberação antecipada, a respeito do assunto em questão. Porém, o controle de legalidade do ato processual de constrição poderá ser realizado, posteriormente, pelo referido juízo, na hipótese de incidência sobre os bens de capital essenciais à manutenção da respectiva atividade empresarial."<br>Observe-se que os precedentes jurisprudenciais invocados no v. acórdão corroboram com o entendimento firmado por este Colegiado, tendo em vista que versam sobre a mesma controvérsia travada no recurso de agravo de instrumento, qual seja, a possibilidade ou não de atos constritivos em execução fiscal contra empresa que se encontra em recuperação judicial à luz da Lei nº 11.101/2005 (alterada pela Lei nº 14.112/2020).<br>Portanto, há, no caso, mero inconformismo quanto ao resultado da decisão, pretendendo a embargante verdadeira substituição da decisão embargada. Contudo, a via recursal dos embargos de declaração é inadequada para expressão de inconformismo ou modificação do julgado ou, ainda, para mero reforço de prequestionamento. (fls. 267/271e - destaquei)<br>Não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>As alegações relativas à necessidade de submissão dos pedidos de penhora ao crivo do Juízo da Recuperação Judicial, à ausência de análise da jurisprudência invocada, sem demonstrar o necessário distinguishing para sua não observância, e à necessidade de se estabelecer a cooperação jurisdicional entre o Juízo da Execução Fiscal e da Recuperação Judicial demonstram mero inconformismo.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Outrossim, a insurgência concernente à ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 5º, XXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Do prosseguimento da execução fiscal contra empresa em recuperação judicial<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de atos constritivos em execução fiscal contra empresa que se encontra em recuperação judicial.<br>A Corte de origem asseverou que não há proibição de atos constritivos no âmbito da execução fiscal em razão do deferimento da recuperação judicial e o Juízo da Recuperação Judicial não ostenta competência para a deliberação antecipada, não havendo imposição legal de prévia autorização do juízo recuperacional:<br>A Lei nº 14.112/2020 promoveu alterações na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, e incluiu o § 7º-B ao artigo 6º, que assim dispõe:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.<br> .. <br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.<br>Referida norma dispõe expressamente que não há suspensão da execução fiscal, assim como não há proibição de atos constritivos no âmbito da execução fiscal, por conta do deferimento da recuperação judicial.<br>É certa a possibilidade de controle posterior do ato pelo D. Juízo da Recuperação Judicial, prevista no trecho que admite a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Contudo, referida possibilidade, que a própria legislação indica como a posteriori ao falar em substituição dos atos constritivos, não comporta interpretação contra legem para supor proibição à realização de atos constritivos.<br>A questão já foi pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE CAPITAL DA RECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA SATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.<br>1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.<br>2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.<br>3. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de competência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da penhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos contornos legais de sua competência.<br>4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da Execução Fiscal. (CC n. 187.255/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.);<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS E DEMAIS SANÇÕES. LEI N. 14.112/2020. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de execução fiscal contra a Vale Verde Empreendimentos Agrícolas Ltda. objetivando suspensão dos atos de constrição e inclusão do crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial da executada, com a consequente extinção desta execução e desconstituição das constrições. No Tribunal a quo, conheceu-se da exceção de pré-executividade.<br>II - Primeiramente, o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que, após advento da Lei n. 14.112/2020, "não se aplica às execuções fiscais a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem- se à recuperação judicial ou à falência, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital (..)".<br>III - Nesse contexto, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, há expressa previsão legal acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens de empresas em recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br> .. <br>Como se vê, o D. Juízo da Recuperação Judicial não ostenta competência para a deliberação antecipada a respeito do assunto em questão. Porém, o controle de legalidade do ato processual de constrição poderá ser realizado, posteriormente, pelo referido juízo, na hipótese de incidência sobre os bens de capital essenciais à manutenção da respectiva atividade empresarial.<br>Ademais, não se observa nenhum vício na decisão agravada, que expôs de forma clara os fundamentos que possibilitam a constrição de bens pelo juízo da execução fiscal:<br>"Em vista do disposto no artigo 7º-B da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais não se suspendem na hipótese de decretação de recuperação judicial, o que resulta na possibilidade de constrição de bens a ser determinada pelo juízo da execução.<br>É certo que cuidou a alteração legislativa de submeter a constrição ao crivo do juízo da recuperação, que tem a competência de determinar eventual substituição do bem constrito. Não há, contudo, subtração da prerrogativa do juízo da execução fiscal de perseguir bens para a satisfação do crédito, nem imposição legal de prévia autorização do juízo recuperacional.<br>Outrossim, observo que cabe à parte interessada requerer ao juízo da recuperação judicial, oportunamente, eventual substituição da penhora realizada na execução fiscal."<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. O acórdão recorrido consignou: "A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsp"s 1.712.484/SP, 1.694.261/SP e 1.694.316/SP à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do art. 1.037,II, do CPC.<br>Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução." (fl. 267, e-STJ.)<br>2. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por este egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em Execução Fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ, nestes termos: "De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial." (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18.11.2014.)<br>4. O STJ possui a orientação de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as Execuções Fiscais, na dicção do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial.<br>5. No mesmo sentido do que já entendia esta Corte Superior foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.102/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial).<br>6. A nova legislação concilia o entendimento da Segunda Turma - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o da Segunda Seção, ambas do STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>7. Não se mostra adequado o pronunciamento deste Tribunal, em Recurso Especial interposto nos autos de Execução Fiscal, sem que haja prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial.<br>8. Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>9. Cabe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa.<br>10. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da Execução Fiscal, para que adote as providências cabíveis.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022).<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N. 11.101/2005. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A discussão cinge-se na possibilidade de realização de atos constritivos, em sede de execução fiscal, em face de empresa em recuperação judicial, cujos créditos têm natureza não-tributária.<br>III - O Tema n. 987/STJ ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal da dívida tributária e não tributária") teve sua afetação cancelada, mantendo se o posicionamento deste Superior Tribunal segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, não obstante seja de competência do juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial no caso concreto.<br>IV - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do §4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.656/TO, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).<br>Assim, não prospera o pedido de que todos os atos de constrição patrimonial sejam previamente submetidos à análise do juízo da recuperação judicial.<br>- Da aplicação do princípio da menor onerosidade<br>O tribunal de origem assentou que o princípio da menor onerosidade não transfere à parte executada o poder de decidir pelo andamento ou não da execução que lhe é desfavorável e não encontra amparo no art. 805 do CPC e, ainda, não houve sequer a determinação de ato constritivo, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido:<br>Quanto ao princípio invocado da menor onerosidade ao devedor, a pretensão da agravante é utilizá-lo como fundamento da tese de que ele não permitiria qualquer ato constritivo em execução fiscal, vez que deveria ser preservada a atividade econômica exercida pela empresa, tendo em vista sua função social. Sem razão, pois a tese não encontra amparo no aludido artigo 805 do Código de Processo Civil, tampouco em outro dispositivo legal. O princípio da menor onerosidade não transfere à parte executada o poder de decidir pelo andamento ou não da execução que lhe é desfavorável, estando limitado à possibilidade de substituição, por decisão judicial, de um meio de execução por outro menos gravoso.<br>No caso, como não houve sequer a determinação de ato constritivo, inexiste pedido de substituição por outro meio, não se cogitando de subsunção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.<br>(fl. 232e)<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em relação à divergência, requer seja aplicado ao caso o entendimento manifestado pelo STJ no REsp n. 1.694.261/SP (Tema 987) e pelo TJRS no Processo n. 5224182-68.2023.8.21.7000.<br>No REsp n. 1.694.261/SP, determinou-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal para a adoção das providências cabíveis, pois não se entendeu adequado o pronunciamento do STJ, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem o prévio pronunciamento do juízo da recuperação judicial.<br>Contudo, como já apontado, não houve a determinação de ato constritivo no caso dos autos.<br>Quanto ao Processo n. 5224182-68.2023.8.21.7000, o agravo de instrumento foi provido para determinar que o juízo de origem realize a tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, submetendo-o posteriormente ao juízo da recuperação.<br>Desse modo, não há similitude entre as situações analisadas.<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes.<br>Nessa linha:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 - destaques meus).<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA