DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DEUSILENE DOS SANTOS e MARIA HELENA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 9/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/7/2025.<br>Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada por EDINEIS DOS SANTOS em desfavor das agravantes, sobre bem imóvel rural.<br>Sentença: julgou procedente o pedido formulado na inicial.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos termos das seguinte ementa:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo o artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige o exercício de posse ininterrupta, sem qualquer oposição, com intenção de dono, por 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé. Demonstrado, pelo acervo fático e probatório dos autos, que o autor da ação exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal superior ao previsto no artigo 1.238 do Código Civil, ônus que lhe incumbe o artigo 373, I, do CPC, deve ser julgado procedente o pedido de usucapião extraordinária.<br>2. Incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, quando esses não foram arbitrados no primeiro grau.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fl. 544).<br>Embargos de declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial das agravantes em razão do seguinte fundamento: incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo de lei eventualmente vulnerado.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, as agravantes alegam, em síntese, que:<br>i) estão presentes todos os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso;<br>ii) são legítimas proprietárias dos imóveis rurais descritos na inicial, bem como inexiste animus domini do agravado a ensejar o pleito de usucapião; e<br>iii) houve omissão no acórdão e ofensa ao Código de Processo Civil.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que as agravantes não demonstraram, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento:<br>i) incidência da Súmula 284/STF, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo de lei eventualmente vulnerado.<br>As agravantes, assim, não refutaram, de forma clara e específica, o óbice aplicado, não deduzindo, de fato, a adequada impugnação à incidência da Súmula 284/STF, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ALEGADAMENTE VULNERADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de usucapião extraordinária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo em recurso especial não conhecido.