DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (e-STJ fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos não foram providos.<br>Nas suas razões, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 508 e 1.022 do CPC/2015 e 884 do Código Civil, defendendo, além de negativa de prestação jurisdicional, "que seja determinada, no âmbito do cumprimento de sentença, a dedução ("compensação") dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no referido incidente, de forma a resguardar a limitação temporal definida pelo STJ, em caso idêntico descrito em parágrafos adiante, para que se evite o enriquecimento sem causa dos beneficiários" (e-STJ fl. 142).<br>Por fim, alega que (e-STJ fls. 151/152):<br>No contexto fático, em resumo, o panorama existente é o seguinte: não obstante o Tribunal a quo reconhecer que no período de 04 de setembro de 2007 até 2011 houve pagamentos administrativos decorrentes do título executivo judicial, isto é, pagamentos efetuados após a reestruturação da carreira dos servidores (08/01/2007); a Corte Estadual interpretou que tais pagamentos não coincidem com os valores discutidos no cumprimento de sentença, estes condizentes com a limitação temporal (11/1996 a 12/2006), de modo que não caberia a compensação pretendida pelo Estado de Alagoas.<br>Em verdade, todavia, é exatamente o reconhecimento da existência de pagamentos administrativos de valores posteriores à reestruturação da carreira dos servidores (limitação temporal decorrente da Lei estadual nº 6.797/07) e que são objeto do cumprimento de sentença, que impõe a dedução ("compensação") em relação aos que estão sendo executados. Isto exatamente para que não haja a perpetuação do pagamento das verbas referentes à URV após a reestruturação da carreira e, por consectário lógico, evite-se o enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>Passo a decidir<br>No tocante à tese de negativa de prestação jurisdicional, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não se deve confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.084.089/RO, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/9/2022).<br>Em outra quadra, quanto ao argumento de que "está demonstrado que o fundamento para que o Tribunal tenha considerado preclusa a matéria foi a decisão prolatada no agravo de instrumento nº 0802478-14.2023.8.02.0000, que não transitou em julgado, porquanto o Estado de Alagoas interpôs recurso especial, que está pendente de juízo de admissibilidade" e, dessa forma, "é fácil perceber que a decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento nº 0802478-14.2023.8.02.0000 é passível de modificação" (e-STJ fl. 141), verifica-se que carece do requisito indispensável do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.<br>Nesse ponto, é digno de registro que tal argumento não foi ventilado nas razões dos declaratórios opostos na origem.<br>Em outro giro, infirmar o entendimento da Corte de origem de que "houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, tombado sob o n.º 0802478-14.2023.8.02.0000, julgado pela 2ª Câmara Cível, onde houve a prolação de acórdão analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final" (e-STJ fl. 93), a fim de acolher a tese da necessidade da compensação dos valores, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Da mesma forma, colher os argumentos da parte recorrente, no sentido de que, "no contexto fático, em resumo, o panorama existente é o seguinte:  ..  é exatamente o reconhecimento da existência de pagamentos administrativos de valores posteriores à reestruturação da carreira dos servidores (limitação temporal decorrente da Lei estadual nº 6.797/07) e que são objeto do cumprimento de sentença, que impõe a dedução ("compensação") em relação aos que estão sendo executados" (e-STJ fl. 152), esbarra no mesmo óbice sumular.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA