DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVERSON RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal nº 5017708-88.2024.8.19.0500).<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente cumpre pena total de 21 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão por crimes de roubo e do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), estando no regime semiaberto desde 21/09/2023 (fl. 3). O paciente requereu o direito à Visita Periódica ao Lar (VPL), nos termos do art. 122 da Lei de Execução Penal (LEP), o qual foi indeferido pelo Juízo de origem e mantido pelo Tribunal de Justiça, sob os fundamentos de longevidade da pena remanescente, baixo tempo de permanência no regime semiaberto e existência de falta grave antiga, datada de 16/09/2020 (fl. 3).<br>A defesa sustenta que a decisão impugnada incorre em flagrante ilegalidade ao negar a VPL com base em critérios genéricos e abstratos, contrariando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 4).<br>Argumenta que a longevidade da pena e o baixo tempo no semiaberto são fundamentos inidôneos, pois o STJ possui entendimento de que tais critérios não bastam para afastar o benefício, sendo indispensável a demonstração de fatos concretos e atuais (fl. 4).<br>Alega que a falta grave remota não pode ser perpetuamente utilizada para negar direitos, sendo incompatível com a ideia de ressocialização (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do benefício da Visita Periódica ao Lar (fl. 7).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme consta, a defesa busca a concessão de saídas temporárias, tendo em vista a progressão ao regime semiaberto.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>Inicialmente, quanto ao pleito de saída temporária, convém registrar o que dispõem hoje os arts. 122 e 123 da Lei de Execução Penal:<br>"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - (revogado;)<br>II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;<br>III - (revogado);<br>1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.<br>§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena".<br>No caso concreto, o acórdão recorrido manteve o indeferimento do pedido de saída temporária, por ser o benefício incompatível com os objetivos da pena (fls. 22-25):<br>O apenado cumprir pena em regime semiaberto, não é, por si só, autorizativo da saída extramuros. Com efeito, o art. 123 da Lei de Execuções Penais - Lei n.º 7.210, de 11/07/1984 - prevê além de requisitos objetivos, requisitos subjetivos para a sua concessão, como, por exemplo, o comportamento adequado do preso e a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Em consulta ao sistema SEEU, infere-se do relatório da situação processual executória que o agravante Iverson Rodrigues da Silva foi condenado a uma pena total de 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de reclusão, pelos crimes de roubo majorado, restando mais de 11 (onze) anos e 07 (sete) meses a serem cumpridos (aproximadamente 55% da pena imposta).<br>Observa-se, ainda, que o apenado somente implementará o requisito objetivo para o livramento condicional em 18/07/2026 e que o término de cumprimento da pena está previsto para 10/03/2037 (SEEU - Processo de Execução n.º 0384551-70.2016.8.19.0001).<br>Impende ressaltar que o penitente Iverson Rodrigues da Silva ingressou no regime semiaberto em 21/09/2023 e necessário um tempo maior de cumprimento da pena a fim de que se possa aferir o seu regular cumprimento em modalidade menos gravosa de execução, em consonância ao sistema progressivo. Não se pode olvidar que, no ano de 2018, o apenado obteve a progressão para o regime aberto e no ano subsequente voltou a delinquir, dando ensejo ao tombamento da CES n.º 0114033-34.2019.8.19.0001.<br>Verifica-se, portanto, que, ao revés do que se sustenta nas razões recursais, o indeferimento do pedido não se deu apenas em razão do quantum da pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos, mas também em virtude do histórico carcerário negativo do agravante.<br>Além da gravidade concreta dos crimes praticados, salientou o julgador em sua decisão o remanescente de pena superior a 11 (onze) anos, consequência de suas gravíssimas condutas, bem como da brutalidade com a qual foram cometidos os delitos, entendendo, assim, pelo não preenchimento total do requisito subjetivo para a concessão do benefício de visita periódica ao lar que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade.<br>Assim, não se mostra razoável que se conceda ao apenado o direito de deixar o estabelecimento prisional sem qualquer vigilância.<br>Certo é que os benefícios legais devem ser concedidos paulatinamente, de forma a assegurar a adaptação do condenado ao convívio social. Sem esquecer-se da necessidade de se avaliar, continuamente, o comportamento e a adequação social do apenado por um determinado período, a fim de se perquirir a presença de elemento subjetivo para obtenção dos referidos benefícios.<br>No presente caso, o recurso interposto pela Defesa não merece provimento, tendo em vista que a concessão do benefício de visita periódica ao lar não se coaduna com o objetivo da pena, pois não basta que o apenado apresente comportamento adequado nos últimos 12 (doze) meses e tenha cumprido o requisito temporal (incisos I e II do art. 123 da Lei De Execuções Penais - Lei n.º 7.210, de 11/07/1984), sendo necessário também aferir a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, na forma do inciso III do dispositivo mencionado.<br>Verifica-se, outrossim, que o agravante registra o cometimento de falta grave em seu histórico carcerário, nos moldes do art. 52 da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984. (grifei)<br>Em situação semelhante, já me manifestei:<br> ..  No tocante à saída temporária (para estudo e trabalho externo), as instâncias ordinárias entenderam ser o benefício incompatível com os objetivos da pena. Além de o exame criminológico realizado ter sido inconclusivo, o apenado cometeu novo delito no curso da execução penal, após obter um benefício liberatório anterior. Esta Corte Superior sedimentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto. Precedentes (AgRg no HC n. 869.383/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/4/2024).<br>Com efeito, o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a concessão de saídas temporárias exige o preenchimento dos requisitos legais, o que ficou demonstrado no caso.<br>Veja-se:<br> ..  A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das execuções no curso do cumprimento da pena (AgRg no HC n. 846.062/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 30/11/2023)<br>Além do mais, esta Corte Superior assentou que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto.<br>Vejamos:<br> ..  O fato de o apenado estar em regime semiaberto não lhe garante o benefício da saída temporária, devendo preencher os requisitos previstos na Lei de Execução Penal para obtenção da benesse (AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/2/2022).<br> .. Acresça-se que a progressão ao regime semiaberto não assegura automaticamente o direito à visitação periódica ao lar" (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).<br>Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado.<br>Convém registrar, ainda, que a modificação do acórdão impugnado, para concluir pela concessão da benesse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Nesse sentido:<br> .. <br>2. In casu, foi realizada análise acerca do atendimento ao requisito previsto no inciso III do art. 123 da Lei de Execução Penal, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi vislumbrado pelas instâncias ordinárias.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 889.383/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br> ..  De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus (AgRg no HC n. 869.383/RJ, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/4/2024)<br>Corroborando: AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.<br>Devidamente fundamentado o acórdão impugnado, não há que se falar em constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA