DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Luiz Mário Santana dos Santos, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. COBRANÇA DE FATURA DE ÁGUA. CONSUMO EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES HIDRÔMETRO REGULARMENTE INSTALADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA MEDIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DADOS DE CONSUMO NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES INTERNAS (RESOLUÇÃO AGEPAR Nº 003/2020). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso Inominado interposto por ambas as partes contra a R. Sentença que declarou a inexigibilidade do débito impugnado e a condenou a expedição de novas faturas, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de aumento expressivo no consumo registrado na unidade consumidora do Autor. O Autor alega que todas as faturas impugnadas deveriam ter sido analisadas e requer a majoração do valor indenizatório por danos morais. Já a Ré sustenta a regularidade da medição, de modo que os pedidos iniciais deveriam ser julgados improcedentes.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se o Juízo de origem incorreu em omissão ao deixar de analisar faturas posteriores àquelas expressamente impugnadas na petição inicial; (ii) saber se é legítima a cobrança realizada pela Ré diante do aumento expressivo no consumo registrado pelo Autor; (iii) saber se é devida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (iv) saber se, caso seja mantida a condenação da Ré, o valor indenizatório por danos morais deve ser majorado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A cobrança realizada pela SANEPAR revela-se legítima, uma vez que o aumento no consumo de água foi devidamente aferido por hidrômetro regularmente instalado e em condições normais de funcionamento, não havendo nos autos qualquer comprovação de erro na medição ou vício técnico no equipamento utilizado.<br>4. A responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora é atribuída ao próprio usuário, nos termos dos artigos 9º e 26 da Resolução n. 003/2020 da AGEPAR, não podendo a concessionária ser responsabilizada por eventuais vazamentos ocorridos após o ponto de entrega do serviço.<br>5. Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não afasta o dever de apresentar um mínimo de elementos probatórios que confiram verossimilhança às alegações. No caso em exame, ele não produziu qualquer prova apta a afastar a regularidade da medição, tampouco demonstrou a inexistência de consumo ou falha técnica na prestação do serviço.<br>6. Por conseguinte, não restou configurada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. A cobrança, embora elevada, decorreu de consumo efetivamente registrado, sem interrupção no fornecimento, de modo que não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso do Autor conhecido e não provido. Recurso da Ré conhecido e provido, reformando a R. Sentença, a fim de: a) declarar a exigibilidade do débito, afastando a condenação da Ré à expedição de nova fatura; b) afastar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento: A responsabilidade pela manutenção das instalações hidráulicas internas da unidade consumidora é do próprio usuário, não cabendo à SANEPAR responder por aumentos de consumo decorrentes de vazamentos internos não identificados pelo consumidor.<br>_________<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Resolução nº 003 /2020 da AGEPAR, arts. 9º e 26; CPC, art. 373, I; CDC, art. 6, VIII, 14.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO INOMINADO 0013941- 39.2023.8.16.0018, Rel. Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão, 6ª Turma Recursal, j. 25.11.2024.<br>Para tanto, alega (fls. 528-529):<br> .. <br>II - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL<br>A decisão recorrida contrariou entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:<br>Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Aplicação analógica à SANEPAR, enquanto concessionária de serviço público essencial, conforme:<br>REsp 1.634.851/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/06/2017: "O aumento injustificado e não comprovado do consumo, quando não demonstrado erro ou consumo atípico, presume-se abusivo. Cabe à concessionária demonstrar a regularidade do faturamento."<br>REsp 1.199.782/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/08/2011: "Cobrança de consumo de água de forma abusiva configura falha na prestação de serviço e enseja dano moral."<br>A Turma Recursal desconsiderou a aplicação do art. 14 do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), ao exigir do consumidor prova técnica de negativa de consumo, mesmo diante da presunção legal de veracidade das alegações do hipossuficiente.<br> .. <br>Assim, requer "1. O conhecimento e o processamento do presente Pedido de Uniformização, com a devida remessa ao Superior Tribunal de Justiça; 2. A concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final deste pedido; 3. Ao final, o provimento do presente pedido, para restabelecer a sentença de primeiro grau, reconhecendo a inexigibilidade das faturas questionadas e majorando a indenização por danos morais. " (fl. 529).<br>Por fim, juntou petição às fls. 674-676, requerendo "1. O recebimento da presente petição como complementação e reforço argumentativo ao Pedido de Uniformização já apresentado; 2. A reafirmação da necessidade de remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, por força da Resolução 12/2009; 3. A concessão do efeito suspensivo, para evitar a execução de decisão contrária à jurisprudência pacífica do STJ."<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal. Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>(..)<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2015).<br>Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que a parte requerente tenha apontado contrariedade da decisão proferida por turma recursal com súmula do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o enunciado da Súmula n. 479/STJ não se estende automaticamente a concessionárias de serviços públicos, exceto quando exista situação análoga à instituições financeiras em que se reconheça o fortuito interno e responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, o que não ficou caracterizado no caso concreto. Confira-se:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO.<br>(..)<br>4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479, a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.<br>6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.<br>7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.<br>Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.046.026/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados: AREsp n. 2.956.453/SE, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 04/08/2025; REsp n. 2.139.131/SP, Ministro Raul Araújo, DJEN de 01/07/2025; e AREsp n. 2.878.692/SP, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 26/05/2025.<br>Ademais, no caso, observa-se que a parte deixou de realizar o necessário cotejo analítico, a fim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever parte das ementas dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (..) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)<br>Soma-se ainda ao caso concreto que, nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". Nesse sentido: AgInt no PUIL 2.389/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 05/05/2022.<br>No que se refere à petição juntada às fls. 674-676, necessário se faz observar que após a interposição do pedido de uniformização de interpretação de lei é vedado à parte complementá-lo, aditá-lo ou corrigi-lo, ante a preclusão consumativa, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PEDIDO DE TUTELA AMPARADO EM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. COMPLEMENTAÇÃO DAS TESES. PRECLUSÃO. MATÉRIA RELACIONADA AO PRÓPRIO MÉRITO DO WRIT. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em virtude da preclusão, não se presta o agravo interno à complementação de teses que deixaram de ser arguidas no momento oportuno pela parte requerente, ora agravante.<br>2. As questões trazidas no agravo interno referem-se ao próprio mérito da demanda, ainda não apreciado sequer em primeiro grau de jurisdição, o que inviabiliza o exame por este Superior Tribunal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutAntAnt n. 561/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>(..)<br>2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo interno, ante a incidência da preclusão consumativa, que impede a complementação de fundamentos em sede recursal posterior.<br>(..)<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.717.361/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.).<br>No mesmo sentido, "A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o pri meiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 01.02.2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Prejudicado o pedido de medida liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA