DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025<br>Ação: revisional de contrato bancário, movida por LAIR MARLI SCHNEIDER, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 280-285).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por LAIR MARLI SCHNEIDER, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 347):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. REDUÇÃO DO ENCARGO. RECURSO PROVIDO.<br>RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.<br>INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.<br>ALMEJADA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. BAIXO VALOR DA CAUSA, MONTANTE DA CONDENAÇÃO INCERTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DA REGRA CONSTANTE NO §8º DO ART. 85 DO CPC/15, CONFORME ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. DEFENDIDA OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB. REJEIÇÃO. DIRETRIZES DE CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E SEM EFEITO VINCULATIVO AO JULGADOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.<br>"A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no R Esp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, D Je de 22/2/2022).<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, não foram conhecidos devido a sua intempestividade.<br>Recurso especial: a parte alega violação ao art. 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve a violação de entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no contrato livremente firmado pelas partes, ao utilizar, como parâmetro, a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem observar as condições específicas do caso concreto.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da intempestividade do Recurso Especial<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso especial foi protocolado intempestivamente.<br>Com efeito, consoante certidão de e-STJ fl. 352, o ora agravante foi intimado eletronicamente do acórdão recorrido em 24/3/2025, de maneira que o prazo para a interposição do recurso se iniciou em 25/3/2025 e findou em 14/4/2025.<br>No entanto, a petição do recurso especial somente foi protocolizada em 2/5/2025 (e-STJ fls. 537-570), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis. Dessa forma, a intempestividade do recurso especial há de ser reconhecida.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.