DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 968, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI 9.514/97. QUITAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO DA GARANTIA DADA VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO VERIFICADO (VENIRE CONTRA ) FACTUM PROPRIUM . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito; e à ré, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (distribuição estática do ônus da prova). No caso concreto, a autora não produziu provas suficientes e idôneas a demonstrar que adimpliu integralmente o empréstimo bancário contraída, o que torna impossível o reconhecimento da quitação da dívida. 2. Busca a autora, com fundamento no art. 23 da Lei 9.514/97, a declaração de inexistência de alienação fiduciária firmada voluntariamente por ela para garantir empréstimo bancário conferido em seu favor, bem como a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária decorrente do inadimplemento. Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire ), pois frustra legítima expectativa da instituição mutuante de que, havendo o contra factum proprium inadimplemento contratual, ela poderia cobrir o prejuízo por meio da consolidação da propriedade fiduciária e promoção de público leilão, nos termos do art. 26 e seguintes da Lei 9.514/97. 3. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1042-1048, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1068-1093, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC e 23 e 24 da Lei 9.514/1997.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e obscuridade acerca da disciplina do art. 23 da Lei 9.514/1997, pois o acórdão recorrido não esclareceu como um documento particular ("carta reversal") poderia suprir a exigência legal de registro do contrato de alienação fiduciária para a sua constituição, requisito essencial para a validade da garantia; b) a inexistência de garantia fiduciária vinculada à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 73787, uma vez que o contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme exigem os arts. 23 e 24 da Lei nº 9.514/97. Argumenta que, sem o registro, não se constitui a propriedade fiduciária, tratando-se de mero crédito quirografário, sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Defende a nulidade da consolidação da propriedade, pois a garantia original, vinculada à CCB nº 4206-2, foi extinta com a quitação da respectiva dívida.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1132-1147, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1181-1209, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1226-1236, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária como requisito para a constituição da garantia referente à CCB nº 73787, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, e a impossibilidade de um documento particular ("carta reversal") suprir tal exigência; b) como a mesma garantia fiduciária, vinculada à CCB nº 4206-2 (supostamente quitada), poderia garantir um segundo título (CCB nº 73787); e c) a base legal para a excussão de uma garantia atrelada a uma cédula não registrada (CCB nº 73787) em detrimento da cédula original.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 968-977, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1042-1048, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à inexistência da garantia por ausência de registro, o acórdão assentou que o comportamento da própria recorrente, ao firmar a "carta reversal", configurou venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva e criando a legítima expectativa de que a garantia se manteria para o novo empréstimo. Veja-se (fls. 976-977, e-STJ):<br>Ora, incontroverso que, ao firmar a carta reversal de Id 42016920, afirmando expressamente que a propriedade fiduciária dos imóveis de matrícula nºs 124.215, 132.457, 124.135, 124.129, 124.125,124.109, 124.106 e 124.104 permaneceria com a apelada e que a liberação da baixa no CRI ficaria condicionada à liquidação integral do empréstimo acordado, a apelante gerou na apelada a expectativa de que, caso houvesse o inadimplemento contratual, esta poderia cobrir o prejuízo nos termos do art. 26 e seguintes da Lei 9.514/1997, com a promoção de leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em seu nome.<br>Assim, o ajuizamento da presente demanda, pela qual se busca declarar a inexistência da garantia dada pela própria autora em decorrência da solicitação de empréstimo em seu favor e a desconstituição da propriedade dos imóveis dados em garantia, fere, de forma direta, a proibição de , a qual impede que um dos contratantes contrarie seu próprio venire contra factum proprium comportamento anterior, frustrando expectativa gerada na parte adversa.<br>No que tange à vinculação da mesma garantia a dois títulos distintos e à base legal para a excussão, o colegiado decidiu a questão com base na manifestação de vontade da própria recorrente, que, por meio da "carta reversal", anuiu expressamente com a manutenção da garantia para o novo débito. Cita-se (fls. 976-977, e-STJ):<br>Em referida carta reversal (Id 42016920), a apelante, por meio de seu representante legal, dispôs que: "pelo exposto, solicitamos empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) dando como garantia essas mesmos imóveis considerando que o SICOOB permanece com a propriedade fiduciária, conforme Certidões de Ônus das matrículas 124.215, 124.104, 124.106, 124.109, 124.125, 124.129, 124.135 e " (sic). 132.457 emitidas pelo Cartório do 1 Ofício do Registro de Imóveis do DF" (sic).<br>Concordou ainda que "qualquer liberação de baixa da alienação fiduciária junto ao Cartório" está condicionada a liquidação total desse empréstimo solicitado, junto ao SICOOB (sic).  .. <br>Destarte, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, considerando que a autora não comprovou ter adimplido o empréstimo entabulado na cédula de crédito bancário n 73787, reputo inviável ao declaração de inexistência de alienação fiduciária vinculada ao contrato, assim como a desconstituição da consolidação da propriedade dos imóveis descritos acima.<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 23 e 24 da Lei 9.514/97, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que a ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária impede a constituição da garantia, não podendo a "carta reversal" suprir tal formalidade.<br>A irresignação não prospera.<br>O Tribunal de origem não desconsiderou a necessidade de registro para a constituição da propriedade fiduciária. A decisão, contudo, apoiou-se em fundamento autônomo e suficiente: a violação do princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente da proibição do comportamento contraditório. Consta do acórdão (fls. 976-977, e-STJ):<br>Ora, incontroverso que, ao firmar a carta reversal de Id 42016920, afirmando expressamente que a propriedade fiduciária dos imóveis de matrícula nºs 124.215, 132.457, 124.135, 124.129, 124.125,124.109, 124.106 e 124.104 permaneceria com a apelada e que a liberação da baixa no CRI icaria condicionada à liquidação integral do empréstimo acordado, a apelante gerou na apelada a expectativa de que, caso houvesse o inadimplemento contratual, esta poderia cobrir o prejuízo nos termos do art. 26 e seguintes da Lei 9.514/1997, com a promoção de leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em seu nome.<br>Assim, o ajuizamento da presente demanda, pela qual se busca declarar a inexistência da garantia dada pela própria autora em decorrência da solicitação de empréstimo em seu favor e a desconstituição da propriedade dos imóveis dados em garantia, fere, de forma direta, a proibição de , a qual impede que um dos contratantes contrarie seu próprio venire contra factum proprium comportamento anterior, frustrando expectativa gerada na parte adversa.<br>O fundamento relativo à violação da boa-fé objetiva, suficiente por si só para manter o julgado, não foi infirmado nas razões do recurso especial, que se concentraram na questão formal do registro. Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ademais, a alteração dessa premissa, para afastar a configuração do comportamento contraditório, exigiria o reexame do conteúdo da "carta reversal" e das circunstâncias fáticas que levaram à sua elaboração, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA