DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra decisão de minha lavra que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1.361 do STF (e-STJ fls. 253/254).<br>Sustenta o embargante que a decisão embargada foi omissa ao não considerar a distinção entre o objeto do recurso especial e a tese fixada pelo STF no Tema 1.361, visto que a questão jurídica debatida nos autos refere-se à impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva, conforme o Tema 289 do STJ, diferindo da análise do STF sobre a alteração de juros de mora em razão de legislação superveniente (e-STJ fls. 267-268).<br>Alega que, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, não é possível reabri-lo sob alegação de erro de cálculo, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material, e cita a jurisprudência do STJ, que preleciona que todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor, são consideradas deduzidas e repelidas após o trânsito em julgado (e-STJ, fls. 268-269).<br>Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, reformando a decisão embargada para dar provimento ao recurso especial nos termos do Tema 289 e da jurisprudência do STJ. Alternativamente, caso não seja acolhido o pedido de embargos de declaração, requer o seu conhecimento como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º do CPC (e-STJ, fl. 269).<br>Intimada, a parte embargada formulou impugnação, postulando a manutenção da decisão (e-STJ fls. 274/283).<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, ocorreu a omissão retromencionada, porquanto, de fato, há distinção entre o presente caso e o Tema 1.361 do STF.<br>Além do mais, constato a ocorrência de erro material na decisão, visto que o recurso da parte autora fora o único admitido na origem e foi decidido equivocamente o recurso do INSS, não obstante a decisão que inadmitiu o seu apelo especial não tenha sido oportunamente impugnada por meio de agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para TORNAR SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 253/254. Depois , retornem os autos para o julgamento do recurso especial da parte autora.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA