DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SELMIRA KOCHE e EDMILSO MICHELON, em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 112):<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. ACRÉSCIMO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE HIPÓTESE DE DISPENSA DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE PROCEDER À EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, INDEPENDENTE DA PREVISÃO DO RESSARCIMENTO NO TÍTULO EXECUTIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Os embargantes alegam que a ausência de ponderação sobre os efeitos da devolução dos valores, diante da situação de vulnerabilidade dos segurados, configura omissão relevante a ser sanada.<br>Defendem, ademais, a modulação dos efeitos da decisão, diante da vigência da tutela antecipada por longo período, com base em jurisprudência até então favorável à autora; da existência de situação consolidada e da confiança legítima na manutenção do benefício; e da ausência de má-fé ou fraude por parte dos embargantes .<br>Por fim, pleiteiam o pronunciamento expresso dessa Corte acerca da aplicação de dispositivos constitucionais para efeito de prequestionamento e eventual interposição do recurso extraordinário.<br>Requerem o acolhimento dos declaratórios para que seja sanada a omissão apontada, seja declarada a inconstitucionalidade incidental da devolução de valores que comprometa o mínimo existencial e sejam modulados os efeitos da decisão para afastar a restituição ou limitar seus efeitos futuros. Subsidiariamente, pretendem o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais referidos, para fins de acesso à instância superior.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material.<br>Na espécie, observa-se que foram analisadas fundamentadamente as questões submetidas a essa Corte, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, de modo que a decisão embargada não incorreu em quaisquer dos vícios acima mencionados. Confira-se, por oportuno, o seu teor (fls. 113-120):<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem estabeleceu que embora a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido da possibilidade da realização de descontos em benefícios dos segurados, a fim de assegurar o ressarcimento das parcelas recebidas em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada, a quantia resultante não pode ser inferior a um salário mínimo. Confira-se, no que interessa (fls. 32-34):<br>(..)<br>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/5/2022), acolheu a questão de ordem para confirmar a tese disposta no Tema Repetitivo 692/STJ, com acréscimo de redação para ajuste à nova legislação, nos seguintes termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Confira-se a ementa do julgado:<br>(..)<br>Quanto à restrição imposta pela Corte de origem a fim de preservar remuneração não inferior ao salário mínimo após o desconto, registro que o entendimento "afasta-se da orientação firmada no precedente qualificado do STJ, visto que, ao acrescentar uma hipótese de dispensa à devolução dos valores pagos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, cria uma exceção à regra da reversibilidade da medida antecipatória revogada, negando vigência à própria norma definida no art. 115, II, da LB, bem como afrontando o art. 927, III, do CPC/2015, devendo, por isso, ser reformada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.972/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Ainda, nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior, "é desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para ressarcimento de valores pagos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo possível proceder à execução nos próprios autos, independentemente de previsão de tal ressarcimento no título executivo. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, dispensando-se, nessa medida, pronunciamento judicial que a imponha de forma expressa" (REsp n. 1.780.410/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 13/4/2021) (EDcl no AgRg no REsp n. 1.003.543/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>(..)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:<br>(..)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que a devolução dos valores recebidos pelos recorridos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada seja feita nos próprios autos, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício ativo dos segurados.<br>O que a parte embargante pretende, em verdade, porque inconformada com o entendimento adotado por esta Corte, é rediscutir, com efeitos infringentes, questões já decididas quando do julgamento do recurso especial, o que é inviável em sede de embargos de declaração.<br>O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme se pretende.<br>A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.545.376/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Do mesmo modo, é reiterado o entendimento desta Corte Superior de que o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa das teses que apresentaram, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nessa linha: AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/4/2022.<br>Destaco, ademais, que "na própria Pet 12.482/DF, entendeu-se que não haveria modulação dos efeitos para eventualmente afastar a solução do caso a feitos anteriores, uma vez que não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ" (AgInt no REsp n. 2.073.302/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Outrossim, pontuo que mostra-se incabível o Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vejam-se estes precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.648/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Por fim, impende advertir que a reiteração injustificada de embargos de declaração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA REPETITIVO 692/STJ. REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA PET 12.482/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA . PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.