DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão, que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 190):<br>EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM QUADRA POLIESPORTIVA DE PRAÇA PÚBLICA. ÓBITO DE CRIANÇA DE 9 (NOVE) ANOS ATINGIDA PELA TRAVE ENQUANTO JOGAVA FUTEBOL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL COMPROVADA. DANO MORAL DEVIDO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Embora o emprego de traves móveis em quadras poliesportivas não represente por si só qualquer irregularidade, não se espera que elas desabem com facilidade, na medida em que mecanismos de defesa devem, ou deveriam, ser acionados para impedir o pêndulo do aparelho em condições totalmente previsíveis, como a possibilidade do usuário se apoiar no travessão, arrastar o equipamento, enroscar-se na rede, pela presença de ventos fortes, entre outros.<br>2. Se a administração pública municipal não promoveu a instalação de defesas mínimas para impedir ou dificultar a queda da trave em situações comuns, tampouco sinalizou aos usuários alerta sobre o manejo seguro e potenciais perigos associados as traves móveis ali empregadas, caracteriza está a omissão estatal que reverbera na reparação dos danos.<br>3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.<br>4. Em relação às famílias de baixa renda, presume- se que o filho contribui para as despesas domésticas, razão pela qual, em caso de seu falecimento, é devida a pensão por morte aos genitores.<br>5. Sentença reformada.<br>6. Recurso provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente sustenta que o acórdão violou os seguintes dispositivos legais: arts. 489, 927 e 1022 do CPC, bem como o princípio da proporcionalidade.<br>Sem contrarrazões.<br>Passo a decidir.<br>De logo, observo que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há violação do art. 489 do CPC/2022, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão "adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta" (AgRg no REsp n. 1.340.652/SC, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/11/2015).<br>Acerca do tema, conferir ainda: REsp n. 1.388.789/RJ, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 4/3/2016; e AgRg no REsp n. 1.545.862/RJ, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 18/11/2015.<br>No julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente coerente e fundamentada, notadamente a respeito da omissão do ora recorrente "no seu dever de garantir a segurança dos usuários da quadra poliesportiva do bairro Borroski (..)". (e-STJ fl. 225).<br>Cumpre ressaltar, ademais, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015; e AgInt no AREsp n. 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016.<br>Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Embora tenha o agravante impugnado, especificamente, esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos.<br>Afinal, tendo o Tribunal de origem reconhecido a responsabilidade civil do Município de Corumbá/MS pelo acidente em quadra poliesportiva, resultando no óbito da criança, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO.<br>Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA