DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 83 do STJ (fls. 1.206-1.219).<br>O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 962-963):<br>APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO AO LONGO DO FEITO. NÃO CONHECIDO. RAZÕES E PEDIDOS DE AGRAVO NÃO REITERADAS EM SEDE DE APELO E/OU CONTRARRAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/1973. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADA ACOMETIDA POR OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III - IMC SUPERIOR A 43). SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAL MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA. RECUSA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE. TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. DEVER DE CUSTEAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO E QUE PODE SER AFERIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. CRITÉRIOS DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL E DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJO PROVEITO ECONÔMICO DEVE SER AFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.067-.1.080).<br>No recurso especial (fls. 1.097-1.144), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aduziu violação:<br>(i) do art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional,<br>(ii) dos arts. 10, IV, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, 421, caput e parágrafo único, do CC/2002, 51, IV, do CDC e 927 do CPC/2015, sustentando ser legítima a limitação do custeio da internação da parte recorrida para o tratamento da obesidade mórbida, pois a mencionada cobertura não seria prevista no rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que teria natureza taxativa., além de que tal procedimento teria natureza estética,<br>(iii) do art. 373 do CPC/2015, pois "a regra instrutória não pode ser definida como regra de julgamento, logo, não í possível que somente em sentença ou acórdão fique estabelecido que a O.P.S é obrigada a provar algo que cabe por lei a parte solicitante" (fl. 1.121),<br>(iv) do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, visto que o reembolso das despesas médicas deveria seguir os limites contratuais, e<br>(v) do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios dos advogados da parte contrária não poderia abarcar a condenação referente à obrigação de fazer (custeio do tratamento).<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.156-1.204).<br>No agravo (fls. 1.222-1.248), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.255-1.304).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 373 e 927 do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 421, caput e parágrafo único, do CC/2002 e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos, porque a solução jurídica encontrada independia da aplicação desses normativos.<br>Inafastáveis, portanto, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Para a jurisprudência do STJ, "há abusividade na negativa de cobertura do plano de saúde à internação do paciente para tratamento da obesidade crônica, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento para a qualidade de vida e saúde do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 2.288.271/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>Do mesmo modo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ROL DA ANS. INTERNAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO GRAVE. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUNESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES.<br>1. O presente recurso examina se é possível o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento quando a paciente/recorrida apresenta diversas comorbidades provenientes do excesso de peso e necessita de internação urgente.<br> .. <br>3. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.<br>4. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008).<br>5. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à mera redução de peso almejada para se obter beleza física.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.329.598/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA REPARADORA. NEGATIVA. CONDUTA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na forma do entendimento desta Corte, " h avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.)<br>O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da internação da parte recorrida para tratamento da obesidade crônica, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior (fls. 972-980).<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>O entendimento da Segunda Seção do STJ é de que "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Do mesmo modo:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL, ACRESCIDA DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível.<br>  .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>No caso, não há falar na exclusão do valor do tratamento de saúde pago pela empresa da base de cálculo da verba honorária dos advogados da parte recorrida, tal qual entendido pela Corte de apelação, nos termos a seguir (fls. 980-982):<br>Passo, então, à análise das razões recursos da parte autora, que busca revisitar o capítulo de sentença que fixou os honorários, como já destacado alhures.<br>Com efeito, entendo assistir razão à parte autora, ao indicar que, malgrado o § 2º do art. 85 do CPC preveja a possibilidade da fixação dos honorários sucumbenciais, em caso de sentença ilíquida, sobre o valor da causa, em casos que tal - obrigação de fazer para custeio de procedimento médico - o valor econômico da obrigação pode ser plenamente aferível, ainda que posteriormente, em sede de liquidação.<br>Nesse diapasão, inclusive, é forçoso destacar que, ao longo do feito, o próprio réu juntou comprovantes de pagamento da clínica onde a parte autora foi internada, por força do cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência.<br> .. <br>Assim, entendo que os honorários advocatícios, na espécie, devem ser calculados sobre o valor da condenação, sendo esta o proveito econômico aferível com o tratamento deferido em favor da parte autora, a ser liquidado quando do trânsito em julgado da decisão definitiva, haja vista que, na oportunidade, poder-se-á quantificar o valor do tratamento médico custeado pela parte demandada.<br>Quanto ao percentual, entendo que, tendo o juízo primevo o fixado em 10%, considerando que houve apelo de ambas as partes, elastecendo, pois, o iter procedimental com a abertura da jurisdição recursal (causalidade), mas, também, havendo sucumbência recursal da parte acionada (critério da sucumbência), impõe-se a aplicação do § 11 do art. 85, do CPC, de modo que fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação.<br>Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA