DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROMUEL MURADA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 563):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE LIAME COM O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. DOENÇA DEGENERATIVA. ATO DE LICENCIAMENTO EX OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA OU TEMPORÁRIA À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. A reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.<br>2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).<br>3. A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar.<br>4. Na hipótese, consoante laudo pericial juntado às fls. 413/423, a parte autora não mostra alterações de incapacidade definitiva, e sim limitação temporada. Assevera, ainda, que o autor não é inválido e os recursos terapêuticos não se esgotaram durante o tratamento.<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 583/588).<br>A parte recorrente alega, além da ocorrência de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 106, II, 108, III e IV, e 109 da Lei 6.880/1980, sustentando que faz jus à reforma ex officio, ainda que seja militar temporário, com base na incapacidade definitiva para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço e de doença adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.<br>Subsidiariamente, afirma que, "NO MÍNIMO,  ..  faz jus à reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico e percepção do soldo, diante da sua incapacidade laborativa, nos termos do art. 82, I (e V) c/c art. 84, da Lei no 6.880/80, o que indica a violação literal aos dispositivos de lei, acima citados" (fl. 424).<br>Requer o seguinte (fls. 635/634):<br> ..  o conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, e art. 13, IV, "a" e "c", do RISTJ, determinando a nulidade do ato de desincorporação e subsequente reforma ex officio do Recorrente, nos termos do art. 106, II c/c art. 108, III e IV, e art. 109, da Lei no 6.880/80, com o pagamento de todas as remunerações e vantagens a que faz jus, a partir de 12.09.2013, data constatação da sua incapacidade definitiva (fls. 112); ou, no mínimo, sela determinada a sua reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, Para que sela assegurada a recuperação de sua saúde, com o Pagamento de todas as Parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, se na ativa estivesse, desde o ato de exclusão, tudo acrescido de furos e correção monetária, nos exatos termos do art. 50, IV, "e" c/c art. 82 (I ou V) e art. 84, da Lei no 6.880/80, com a respectiva inversão do ônus sucumbencial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 657/664).<br>O recurso foi admitido (fl. 733).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária em que Romuel Murada Rodrigues busca a nulidade do ato de exclusão das Forças Armadas, com a consequente reintegração ou reforma ex officio, além do pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que faria jus.<br>A sentença foi de improcedência (fls. 476/484).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, negou provimento à apelação com os seguintes fundamentos (fls. 557/561):<br>Assim, a reforma ex officio do militar, conforme previsão do art. 109 da Lei n. 6.880/80, deve ser aplicada quando houver incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do tempo de serviço, nas hipóteses do art. 108, incisos I, II, III, IV e V, da referida legislação, excetuando-se sua aplicabilidade na hipótese em que o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiverem relação de causa e efeito com o serviço, prevista no inciso VI daquele último dispositivo legal.<br>Outrossim, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação", desde que devidamente comprovada tal incapacidade por ocasião do licenciamento (AgRg no AREsp 399.089/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 28/11/2014).<br> .. <br>Por outro lado, é importante mencionar que a Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento ex officio dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar.<br> .. <br>Na hipótese, consoante laudo pericial juntado às fls. 413/423, a parte autora não mostra alterações de incapacidade definitiva, e sim limitação temporária. Assevera ainda que não é inválido e os recursos terapêuticos não se esgotaram durante o tratamento.<br>Da leitura do excerto acima colacionado, é possível compreender que o Tribunal de origem concluiu, consoante laudo pericial, que a parte ora recorrente sofr ia de limitação temporária.<br>Entendimento diverso do que consta do acórdão recorrido, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte orienta-se no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp n. 2.162.787/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que o autor encontrava-se incapacitado temporariamente para as atividades militares, em virtude de moléstia correlacionada ao serviço castrense, razão pela qual faria jus à reintegração na condição de adido. Para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.705.938/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA