DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL PROENÇA MORGUETTI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE PROVADAS E TIPICIDADE INFRACIONAL CARACTERIZADA. PALAVRA DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PERDA DE DIAS REMIDOS FIXADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL DE FORMA FUNDAMENTADA, À VISTA DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, RESPEITADO O LIMITE LEGAL DE 1/3 DO TOTAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>1. No caso concreto, a materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência (art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos e da satisfatória prova documental coligida.<br>2. Como é a regra em matéria de controle de atos administrativos, sem se olvidar das peculiaridades do procedimento para a apuração de faltas disciplinares no âmbito da execução penal, o controle exercido pelo Poder Judiciário deve referir-se, sobretudo, à legalidade do ato. Cumpre, portanto, ao Juiz de Direito da Execução Penal verificar se foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo, contudo, as mesmas formalidades e o mesmo rigor do processo criminal. Verifica-se, no caso concreto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado, o que obsta a absolvição disciplinar do reeducando. Escólio doutrinário de Julio Fabbrini Mirabete Renato N. Fabbrini; e de Nestor Távora Rosmar Rodrigues Alencar.<br>3. A palavra dos agentes penitenciários é de fundamental importância para a apuração de infrações disciplinares praticadas no interior do estabelecimento prisional. Com efeito, é, no mais das vezes, um dos poucos elementos probatórios aptos a elucidar a ocorrência da falta grave. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 610.073/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - DJe de 18/12/2020; AgRg no HC 550.514/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - DJe de 05/03/2020; AgRg no HC 550.207/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca - Quinta Turma - DJe de 28/02/2020). Nesse contexto, a recente Emenda Constitucional n. 104/2019, ao criar a instituição da Polícia Penal, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, veio em boa hora, inserindo expressamente a atividade daqueles que cuidam da segurança no interior de presídios no âmbito dos órgãos de segurança pública, conferindo a essa complexa e perigosa função o devido status constitucional.<br>4. Interrupção do prazo para benefícios. O entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça e que, de regra, melhor se coaduna ao direito posto, é no sentido de que a prática de falta grave implica a interrupção do prazo para a progressão de regime, mas não para outros benefícios da execução penal (livramento condicional, comutação e indulto). Jurisprudência do STJ (AgRg no HC 785.404/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 15/02/2023; AgRg no HC 617.895/SP - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 16/08/2022 - DJe de 22/08/2022; AgRg no RHC 164.921/PE - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 21/06/2022 - DJe de 27/06/2022).<br>5. A perda de dias remidos é sanção que não contraria a ordem constitucional vigente, desde que decretada de forma motivada e à luz do princípio da proporcionalidade (Súmula Vinculante n. 9). A quantidade de dias remidos cuja perda deve ser decretada pelo Juiz de Direito da execução penal, ante a prática de falta grave pelo sentenciado, deve atentar para os critérios definidos no art. 57, caput, da Lei de Execução Penal, que confere ao Magistrado considerável margem de discricionariedade motivada. Doutrina de Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini; Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Jurisprudência do STF (HC 130.715/RJ - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - DJe de 30/5/2016) e do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.798.650/RO - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - DJe de 17/2/2021; AgRg no HC 527.361/PR - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - DJe de 22/2/2021; AgRg no HC 591.564/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - DJe de 25/8/2020). No caso concreto, a adoção da fração máxima de 1/3 (um terço) esteve consentânea com as circunstâncias presentes, devendo ser mantida.<br>6. Agravo de Execução Penal desprovido. " (e-STJ, fls. 10-11).<br>Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da homologação de falta grave em seu desfavor.<br>Sustenta a ausência de provas da autoria, uma vez que não foi demonstrado que o reeducando tenha agredido ou ordenado a agressão de outro detento. Destaca, ainda, que o paciente não tinha conhecimento dos fatos.<br>Assevera que, "diante da insignificância do suposto ato, mister se faz a absolvição do paciente ante a ausência de provas e a ausência de gravidade, e de nítida intolerância dos agentes penitenciários no desempenho do seu trabalho." (e-STJ, fl. 7).<br>Obtempera que, "caso não seja esse o entendimento de Vossa Senhoria, requer seja o paciente apenas advertido quanto ao fato supostamente praticado, visto a sua insignificância, até porque já sofreu a sanção administrativa de isolamento, medida mais que suficiente, diante da conduta praticada." (e-STJ, fl. 7).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o reeducando ou, subsidiariamente, para desclassificar a conduta a ele imputada como falta disciplinar de natureza média.<br>A liminar foi indeferida.<br>Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal Estadual confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, reconhecendo a falta grave, aos seguintes fundamentos:<br>"No caso concreto, o sentenciado, ora agravante, foi condenado na esfera administrativa pela prática de faltas graves consistentes em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência - art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP (fls. 53/56 e 90/92). À vista dos elementos constantes do referido procedimento, a conclusão administrativa foi homologada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais, conforme a decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos:<br>"Vistos.<br>Trata-se de apuração de faltas graves atribuídas ao sentenciado Gabriel Proença Morguetti, em duas ocasiões distintas, conforme detalhado nos autos.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifico que foram observados todos os corolários do devido processo legal em cada um dos expedientes em apuração, com a devida ciência do sentenciado, oportunidade de manifestação e exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Quanto aos fatos apurados:<br>Primeiro expediente nº 173/2023 (fls. 879/927):<br>Na data de 24 de agosto de 2023, foi constatado que o sentenciado e mais três detentos, após sinal autorizador para o banho de sol, encontravam-se no banheiro coletivo desferindo socos e chutes em outro prisioneiro. Na sua oitiva de fl. 906, disse que os fatos não são verdadeiros e que desconhece a agressão ao outro detento. No entanto, os agentes penitenciários, em seus relatos, foram categóricos e uníssonos em confirmar a prática da falta, descrevendo com clareza a conduta do sentenciado em participar da agressão coletiva que ocorreu momentos antes ao banho de sol dos presos, não havendo qualquer indício que contradiga suas afirmações.<br>Segundo expediente nº 87/2024 (fls. 928/956):<br>Na data de 8 de maio de 2024, na cela habitada pelo sentenciado foi encontrada duas garrafas do tipo PET de bebida alcoólica produzida de forma artesanal, assumindo aquele a posse e a fabricação do líquido. Ao ser ouvido a fl. 945, afirmou não ter conhecimento técnico para a produção da bebida encontrada, negando os fatos imputados em seu desfavor. Conforme os relatos apresentados pela unidade prisional, os agentes penitenciários foram enfáticos em descrever a conduta do sentenciado ao assumir a propriedade da bebida alcoólica, bem como a fabricação por ele, que, inclusive, disse conhecer a proibição na unidade prisional, mas narrou discordar dela. Não há nos autos qualquer prova que justifique ou minimize a conduta do sentenciado.<br>Assim, os comportamentos descritos nos expedientes acima configuram infração disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, incisos I e VI, c/c artigo 39, incisos II e V, todos da Lei de Execução Penal. A desobediência reiterada às ordens legítimas, o comportamento agressivo e insubordinado compromete diretamente a disciplina e a ordem da unidade prisional, valores indispensáveis à manutenção da segurança e das atividades de ressocialização.<br>É entendimento consolidado que condutas dessa natureza não podem ser toleradas, sob pena de prejuízo à estabilidade e ao bom funcionamento do sistema prisional, sendo imperativa a responsabilização do sentenciado.<br>Posto isso, com fundamento no art. 118, I, c. c. art. 57 e 127, todos da LEP, determino a anotação das faltas praticadas em 24/8/2023 e 8/5/2024 pelo sentenciado preso no CDP de Cerqueira César, declarando, em consideração ao histórico carcerário, à gravidade, à ousadia, e aos reflexos da falta no sistema prisional, a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos até a data da falta, devido a pluralidade de faltas cometidas.<br>Anotem-se as faltas graves no histórico de partes e retifique-se o cálculo, fazendo constar TCP e datas para benefícios, uma vez que a falta, segundo entendimento da jurisprudência, tem o condão de interromper o lapso para fins de benefícios, salvo o livramento condicional, o indulto e a comutação de penas, conforme o teor das Súmulas 535, 534 e 441 do STJ.<br>Vista às partes sobre o cálculo.<br>Considerando os princípios da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da Economia Processual, cópia da presente servirá de comunicação à administração penitenciária para anotações necessárias e ciência do sentenciado. O diretor da unidade prisional deverá providenciar a impressão da decisão via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência do sentenciado.<br>Intime-se." (fls. 13/15).<br>Pois bem.<br>A materialidade e a autoria da falta grave imputada ao sentenciado foram comprovadas com clareza, autorizando o reconhecimento da infração disciplinar consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência, art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP (C. E. n. 173/2023), à vista das categóricas palavras dos agentes públicos que depuseram sobre os fatos (fls. 39/40) e da satisfatória prova documental coligida.<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que havia elementos informativos suficientes para concluir-se pela materialidade da falta disciplinar de natureza grave, bem como para atribuir a sua autoria ao sentenciado.<br>Isso porque a conduta do reeducando, consistente em participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina e desobediência  os agentes penitenciários informaram que, na data dos fatos, após soar o sinal convencional de autorização para os presos iniciarem o banho de sol, eles perceberam uma movimentação do agravante e dos sentenciados Danilo Aparecido de Souza (matrícula n. 870.224-3) e Geovani Maique de Souza Bezerra (matrícula n. 836.795-5) em direção ao banheiro coletivo, motivo pelo qual também se dirigiram até o local, onde constataram que os presos acima mencionados golpeavam o detento Sérgio Nunes de Almeida (matrícula n. 125.280-6), que caiu no chão, momento em que foi acionada a campainha para dispersar os presos envolvidos na agressão , atenta contra a manutenção da segurança no interior do estabelecimento prisional, adequando-se ao disposto no art. 50, I e VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da LEP, tal como reconhecido na decisão agravada. Típica, pois, a sua conduta.<br>Assim, quanto ao aspecto fático-probatório relacionado à apuração da infração disciplinar, deve ser mantida a decisão recorrida, que homologou o reconhecimento administrativo da falta grave." (e-STJ, fls. 13-25).<br>Compulsando os autos, verifica-se que restou bem caracterizada a falta grave prevista nos arts. 50, I e VI, c. c. o art. 39, II e V, da LEP, cujo teor se transcreve:<br>"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br>I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39 desta Lei."<br>"Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br> .. <br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br> .. <br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;"<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO ATACADO APTA A INDICAR DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL EMANADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO SISTEMA PRISIONAL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada." (HC n. 975.441/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6.<br>II. Questões em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023." (AgRg no HC n. 955.245/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Cabe ressaltar que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus o exame da tese de que não ocorreu a prática de falta grave, dada a necessidade, na espécie, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede.<br>Do mesmo modo, a análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, também demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.<br>Sobre o tema, confiram-se os precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus , mantendo a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo apenado, conforme art. 50, I, da Lei de Execução Penal.<br>2. As instâncias ordinárias, após processo administrativo disciplinar, concluíram pela prática da infração, com base em provas e depoimentos de agentes penitenciários.<br>3. A defesa alega desproporcionalidade da pena e ausência de fundamentação adequada, destacando a baixa gravidade da conduta e a restituição do pecúlio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a falta disciplinar grave imputada ao agravante pode ser absolvida ou desclassificada, considerando a alegada baixa lesividade da conduta e a restituição dos bens.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias observaram o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme evidenciado nos autos da sindicância.<br>6. A materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas, de modo que rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta disciplinar grave, devidamente comprovada, não pode ser desclassificada ou absolvida com base em alegações de baixa lesividade. 2. O devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, foi observado no processo administrativo disciplinar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 50, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023." (AgRg no HC n. 939.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente penitenciário é apto, em princípio, a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, VI e 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de ser prescindível a realização de audiência de justificação quando não houver regressão de regime.<br>Ademais, na hipótese, vê-se que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave, tendo o apenado sido devidamente acompanhado de defesa técnica, oportunidade em que foram assegurados o contraditório e ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.698/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Nesse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA